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TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1040474-69.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NAZCA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO DE SOUZA NAZARETH COIMBRA - SP193077-A DESTINATÁRIO(S): NAZCA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA RONALDO DE SOUZA NAZARETH COIMBRA - (OAB: SP193077-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465977742) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040474-69.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040474-69.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NAZCA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO DE SOUZA NAZARETH COIMBRA - SP193077-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1040474-69.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040474-69.2021.4.01.3500 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: NAZCA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, em mandado de segurança impetrado por NAZCA DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA., confirmou a medida liminar e concedeu a segurança para afastar a exigibilidade do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI decorrente da equiparação do estabelecimento atacadista a estabelecimento industrial, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei 7.798/1989 e do Decreto 8.393/2015. Não houve condenação em honorários advocatícios. A sentença foi submetida à remessa necessária. A União sustenta, em síntese, que o Decreto 8.393/2015 não inovou no ordenamento jurídico nem criou novo sujeito passivo do IPI, pois a equiparação dos estabelecimentos atacadistas a estabelecimentos industriais já estaria prevista no art. 7º da Lei 7.798/1989, em conformidade com o art. 51, II, do Código Tributário Nacional. Afirma que o art. 8º da Lei 7.798/1989 autorizou o Poder Executivo a excluir ou incluir produtos no Anexo III, de modo que o Decreto 8.393/2015 apenas reincluiu produtos anteriormente abrangidos pela legislação. Defende, ainda, que a incidência do IPI não pressupõe que o próprio contribuinte realize atividade de industrialização, uma vez que o fato gerador pode decorrer da saída de produto industrializado dos estabelecimentos previstos no art. 51 do CTN. Requer a reforma da sentença e a denegação da segurança. A parte apelada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta que exerce exclusivamente atividade comercial atacadista, adquirindo produtos cosméticos de estabelecimento industrial interdependente para posterior revenda, sem submetê-los a nova industrialização. Defende que a definição de novo contribuinte do IPI está submetida à reserva de lei complementar prevista no art. 146, III, “a”, da Constituição Federal, não podendo decorrer de lei ordinária ou decreto. Alega, ainda, que a cobrança na saída do estabelecimento industrial e, novamente, na saída do estabelecimento atacadista interdependente implica dupla incidência do imposto, em desacordo com o art. 4º da Lei 7.798/1989. Requer o desprovimento da apelação e da remessa necessária. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1040474-69.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040474-69.2021.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Inicialmente, conheço da apelação e da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. A controvérsia consiste em definir se é legítima a exigência de IPI na saída de produtos de perfumaria, cosméticos e higiene pessoal realizada por estabelecimento comercial atacadista que adquire tais mercadorias de estabelecimento industrial interdependente, em decorrência da equiparação promovida pelos arts. 7º e 8º da Lei 7.798/1989 e pelo Decreto 8.393/2015. A apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença. A União sustenta, de um lado, que a sujeição passiva não foi criada pelo Decreto 8.393/2015, porque a equiparação já decorreria da Lei 7.798/1989 e do art. 51, II, do CTN. De outro, afirma que a incidência do IPI não pressupõe atividade de industrialização realizada pelo próprio contribuinte, bastando que a operação tenha por objeto produto industrializado e seja praticada por sujeito passivo legalmente equiparado a industrial. A questão deve ser examinada, inicialmente, sob a perspectiva da definição do sujeito passivo tributário. O art. 146, III, “a”, da Constituição Federal reserva à lei complementar o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente quanto à definição dos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados na Constituição. O Código Tributário Nacional, recepcionado com força de lei complementar, disciplina os fatos geradores do IPI e seus contribuintes. O art. 51, II, prevê como contribuinte “o industrial ou quem a lei a ele equiparar”. A Lei 7.798/1989, por sua vez, equiparou a estabelecimento industrial determinados estabelecimentos atacadistas que adquirissem os produtos relacionados em seu Anexo III de estabelecimentos industriais ou de estabelecimentos equiparados, desde que presentes as relações empresariais previstas no § 1º de seu art. 7º. O art. 8º autorizou o Poder Executivo, para os fins dessa equiparação, a excluir produtos ou grupos de produtos ou a incluir outros cuja alíquota fosse igual ou superior a quinze por cento. Com fundamento nessa autorização, o Decreto 8.393/2015 incluiu no Anexo III da Lei 7.798/1989 produtos de perfumaria, cosméticos e higiene pessoal, fazendo com que estabelecimentos atacadistas que anteriormente não estavam sujeitos à incidência passassem, em determinadas operações, à condição de equiparados a estabelecimento industrial. A circunstância de os produtos terem integrado anteriormente a redação original do Anexo III não afasta o problema jurídico decorrente da disciplina vigente no momento da exigência tributária. O ponto determinante é que a inclusão promovida pelo Decreto 8.393/2015 produz efeito direto sobre a sujeição passiva: a partir da inclusão do produto no Anexo III, o estabelecimento atacadista que o adquire de empresa industrial interdependente passa a ser tratado como contribuinte do IPI. A jurisprudência deste Tribunal, orienta-se no sentido de que essa ampliação da sujeição passiva não pode ser realizada por lei ordinária complementada por decreto. No julgamento da AC 1062185-08.2022.4.01.3400, a Oitava Turma assentou expressamente: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. PRODUTOS DE PERFUMARIA, COSMÉTICOS E HIGIENE PESSOAL. DECRETO Nº 8.393/2015. EQUIPARAÇÃO DE ESTABELECIMENTO ATACADISTA A INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido formulado no sentido de reconhecer a inexigibilidade do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a saída de mercadorias de seu estabelecimento, em vista da equiparação legal a atacadista a estabelecimento industrial promovido pelo Decreto nº 8.393/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é válida a equiparação entre atacadistas e industriais promovida por lei ordinária e regulamentada por decreto, para sujeição passiva ao IPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 146, III, "a", estabelece que compete exclusivamente à lei complementar a definição de normas gerais em matéria tributária, especialmente quanto a fato gerador, base de cálculo e sujeitos passivos. 4. Os contribuintes do IPI estão definidos no Código Tributário Nacional, recepcionado como lei complementar, não sendo possível sua ampliação ou modificação por meio de lei ordinária ou decreto. 5. Como cabe à lei complementar definir os contribuintes, mostra-se ilegal a equiparação de estabelecimentos atacadistas a estabelecimento industrial, na condição de contribuinte do IPI, por meio da Lei Ordinária nº 7.798/1989, e a inclusão de mais produtos afeitos à comercialização pelos estabelecimentos atacadistas por meio do Decreto nº 8.393/2015. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firme no sentido da necessidade de lei complementar para a definição de elementos essenciais da hipótese de incidência tributária, incluindo a identificação dos contribuintes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A definição de sujeito passivo do IPI exige edição de lei complementar, nos termos do art. 146, III, 'a', da CF/1988. 2. A equiparação de atacadistas a estabelecimentos industriais, promovida por meio de lei ordinária e regulamentada por decreto, viola o princípio da legalidade estrita tributária." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 146, III, "a"; CF/1988, art. 153, IV e § 1º; CTN, arts. 46 a 51; CPC, art. 85, § 4º, III; Lei nº 7.798/1989, arts. 7º e 8º; Decreto nº 8.393/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 602917, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.06.2020; STF, RE 1496752, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 07.08.2024; STF, ARE 1397721 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 05.12.2022; TRF1, AC 1034741-34.2021.4.01.3400, Rel. Des. Federal Hércules Fajoses, Sétima Turma, j. 29.02.2024; TRF1, AG 1026520-09.2023.4.01.0000, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Décima-terceira Turma, j. 05.04.2024. (AC 1062185-08.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 30/05/2025 PAG.) No mesmo sentido, a Sétima Turma deste Tribunal decidiu: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMARIA. DECRETO Nº 8.393/2015. ILEGALIDADE. HIPÓTESE DE CRIAÇÃO DE NOVO SUJEITO PASSIVO TRIBUTÁRIO POR LEI ORDINÁRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. 1. A hipótese de incidência tributária nasce com o ingresso, in abstracto, no sistema normativo, de uma determinada circunstância de fato ou de fatos, descrita em momento anterior à sua própria concretização. Para que tal circunstancia ingresse no sistema normativo vigente, se faz necessário que seja posta positivada pela via competente. 2. A inclusão dos produtos afeitos à comercialização pelos estabelecimentos atacadistas, levada a efeito por meio do Decreto nº 8.393/2015, equiparou os estabelecimentos atacadistas (ainda que do mesmo grupo econômico) aos estabelecimentos industriais para fins de cobrança do IPI, legitimado por meio da Lei Ordinária nº 7.798/1989. O artigo 7º da Lei nº 7.798/1989, ao determinar a equiparação entre empresas industriais e atacadistas, trouxe novo sujeito passivo da obrigação tributária ao sistema normativo em comento (hipótese de incidência tributária do IPI), o que exigiria lei complementar, pois somente poderia ocorrer pela via constitucional prevista no art. 146, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal. 3. Na hipótese dos autos, há irremediável vício de estrutura, na medida em que a via eleita não atende ao comando do art. 51, inciso II, do CTN e, via reflexa, à norma constitucional do art. 146, inciso III, alínea "a" da CF, a amparar a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre a saída dos produtos do estabelecimento de distribuidoras de cosméticos, higiene pessoal e perfumaria. 4. Apelação e remessa oficial não providas. (AC 0022826-15.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 02/06/2025 PAG.) A mesma compreensão foi adotada pela 13ª Turma no julgamento da AC 1004174-25.2018.4.01.3400, em que se reconheceu que a inclusão de produtos no Anexo III da Lei 7.798/1989, com a consequente sujeição do estabelecimento atacadista ao IPI, interfere diretamente na definição do sujeito passivo da obrigação tributária e não pode ser realizada em desconformidade com a reserva estabelecida no art. 146, III, “a”, da Constituição. Veja-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA EQUIPARADO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. INTERDEPENDENTES. COSMÉTICO, PERFUMARIA E HIGIENE PESSOAL. DECRETO N. 8.393/2015. DUPLA INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º DA LEI N. 7.798/1989. DEFINIÇÃO DE SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. CONSTITUIÇÃO, ART. 146, INCISO III, ALÍNEA "A", ÚLTIMA PARTE. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue ao recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o comércio de produtos industrializados. 2. A pretensão de inexigibilidade da cobrança do IPI se fundamenta na equiparação do estabelecimento atacadista a estabelecimento industrial, conforme o art. 7º da Lei n. 7.798/1989 e o Decreto n. 8.393/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é devida a cobrança do IPI de estabelecimento comercial atacadista, equiparado a industrial pelo Decreto n. 8.393/2015, na comercialização de produtos de cosméticos, perfumaria e higiene pessoal adquiridos de empresa industrial interdependente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 4º da Lei n. 7.798/1989 foi claro e objetivo ao prever que o IPI só será recolhido uma única vez, na saída do estabelecimento industrial ou do estabelecimento a ele equiparado, ressalvada a industrialização por encomenda prevista no § 1º do referido dispositivo legal. 5. Nos termos do art. 7º da Lei n. 7.798/1989, os estabelecimentos atacadistas que adquirem e comercializam os produtos previstos no Anexo III da referida lei são equiparados a estabelecimentos industriais para fim de incidência do IPI, entre os quais estão os produtos comercializados pela parte agravante, incluídos por meio do Decreto n. 8.393/2015, relacionados a cosméticos, perfumaria e higiene pessoal. 6. O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que o fato gerador do IPI é, de regra, a operação de industrialização do produto (REsp n. 903.394/AL, relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 24/03/2010, DJe de 26/04/2010). Ademais, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.411.749, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que o Imposto sobre Produtos Industrializados não incide sobre o acréscimo embutido em cada um dos estágios da circulação dos produtos, recaindo, tão somente, sobre o montante que, na operação tributada, tenha resultado da industrialização (EREsp n. 1.411.749/PR, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, relator para acórdão Ministro ARI PARGENDLER, Primeira Seção, julgado em 11/06/2014, DJe de 18/12/2014). 7. Não há qualquer previsão em lei de que o IPI deve ser cobrado em ambas as etapas da circulação da mercadoria (industrialização e comercialização), sendo certo que, no presente caso, embora tenha havido a equiparação da empresa comercial atacadista à industrial controladora para fins de recolhimento do IPI, com base no Decreto n. 8.393/2015, ao incluir produtos no Anexo III à Lei n. 7.798/1989, a lei vigente não fez qualquer imposição de que ambos os estabelecimentos devem recolher o referido imposto, tratando-se, em verdade, de prerrogativa para se optar por qual dos estabelecimentos irá efetuar o recolhimento da exação. 8. O que pretende a parte apelada, ao efetuar a cobrança do IPI, é a dupla tributação de estabelecimentos "industrial e atacadista" interdependentes (na industrialização e na circulação), o que caracterizaria verdadeiro bis in idem, vedado expressamente, como regra, pelo ordenamento jurídico. Além disso, a inclusão de produtos no Anexo III à Lei n. 7.798/1989 definiria um novo sujeito passivo na mesma obrigação tributária, qual seja, o estabelecimento atacadista equiparado a industrial, o que ofenderia frontalmente o texto do art. 146, inciso II, alínea "a", da Constituição, que exige expressamente a edição de lei complementar para esse fim. 9. No caso dos autos, prospera a pretensão da parte apelante de afastar a exigibilidade da cobrança do IPI, decorrente de sua indevida equiparação a estabelecimento industrial, para evitar dupla incidência do IPI de dois estabelecimentos "industrial e atacadista" interdependentes (na industrialização e na circulação). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal declinados no voto. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação provida. Legislação relevante citada: Constituição, art. 146, inciso III, alínea "a"; Lei n. 7.798/1989, art. 4º e art. 7º; Decreto n. 8.393/2015; Código Tributário Nacional (CTN), art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 436.997/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 28.10.2003; STJ, EREsp n. 1.411.749/PR, Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, Primeira Seção, j. 11.06.2014; TRF1, AMS n. 0015518-16.2015.4.01.3500, Rel. Des. Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, j. 10.12.2021; TRF1, AMS n. 1068107-64.2021.4.01.3400, Rel. Des. Federal Itagiba Catta Preta Neto, Sétima Turma, j. 16.08.2022. (AC 1004174-25.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/11/2025 PAG.) Esse segundo fundamento também é suficiente para a manutenção da sentença. O art. 4º da Lei 7.798/1989 estabelece que os produtos sujeitos aos regimes nela disciplinados pagarão o imposto uma única vez, ressalvada a hipótese de industrialização por encomenda prevista em seu § 1º. A cobrança do IPI tanto na saída do estabelecimento industrial quanto na posterior saída do estabelecimento atacadista interdependente contraria essa disciplina. A documentação fiscal constante dos autos evidencia justamente a situação discutida na demanda. Há operação de saída realizada pela empresa industrial em favor da distribuidora com destaque do IPI e, em seguida, operações de revenda de mercadorias adquiridas de terceiros submetidas à disciplina do Decreto 8.393/2015. Sobre a matéria, o entendimento reproduzido no precedente desta 13ª Turma é no sentido de que não há suporte legal para exigir o imposto em ambas as etapas da circulação. A orientação é compatível com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça indicado nos precedentes fornecidos. No REsp 903.394/AL, a Primeira Seção assentou que o fato gerador do IPI é, de regra, a operação de industrialização do produto. No EREsp 1.411.749/PR, a Primeira Seção consignou que o IPI não incide sobre o acréscimo incorporado em cada estágio da circulação dos produtos industrializados, mas sobre o montante decorrente da industrialização. Assim, não procede a alegação da União de que o fato de o art. 51, II, do CTN admitir a figura do equiparado a industrial seria suficiente para legitimar a exigência. A norma complementar admite a equiparação, mas não autoriza que a definição concreta de nova categoria de contribuintes, com ampliação da sujeição passiva, seja realizada por instrumento incompatível com a reserva prevista no art. 146, III, “a”, da Constituição Federal. Também não altera essa conclusão o argumento de que os produtos incluídos pelo Decreto 8.393/2015 já haviam constado da redação original do Anexo III da Lei 7.798/1989 e foram posteriormente excluídos pelo Decreto 1.217/1994. A exigibilidade deve ser examinada segundo a disciplina normativa incidente sobre as operações objeto da impetração. A reinclusão dos produtos pelo Decreto 8.393/2015 é precisamente o ato que, no regime então vigente, faz incidir sobre a impetrante a condição de estabelecimento equiparado a industrial. Da mesma forma, não prospera a alegação de que a incidência do IPI independe da realização de industrialização pelo próprio sujeito passivo. Ainda que o CTN contemple hipóteses em que o contribuinte não executa pessoalmente a atividade industrial, permanece indispensável que a sujeição passiva encontre fundamento normativo compatível com a Constituição. No caso, a controvérsia não se resolve apenas pela definição material do produto industrializado, mas pela validade da ampliação da sujeição passiva e pela possibilidade de incidência sucessiva do imposto sobre o estabelecimento industrial e o atacadista interdependente. Os precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região mencionados pela União não constituem fonte apta a fundamentar este julgamento, além de não afastarem a orientação firmada no âmbito deste Tribunal, inclusive pela 13ª Turma, sobre a matéria. A sentença, portanto, deve ser mantida, porquanto a exigência questionada decorre de equiparação que produz ampliação da sujeição passiva do IPI mediante disciplina incompatível com o art. 146, III, “a”, da Constituição Federal e, no caso concreto, conduz ainda à incidência do imposto em ambas as etapas da operação entre estabelecimentos industrial e atacadista interdependentes, em desacordo com o art. 4º da Lei 7.798/1989. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, uma vez que se trata de mandado de segurança. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1040474-69.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040474-69.2021.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: NAZCA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. PRODUTOS DE PERFUMARIA, COSMÉTICOS E HIGIENE PESSOAL. ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAL E ATACADISTA INTERDEPENDENTES. EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. LEI 7.798/1989. DECRETO 8.393/2015. DEFINIÇÃO DE SUJEITO PASSIVO. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. DUPLA INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da União e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para afastar a exigibilidade do IPI incidente sobre operações de revenda de produtos de perfumaria, cosméticos e higiene pessoal realizadas por estabelecimento comercial atacadista que os adquire de estabelecimento industrial interdependente, em decorrência da equiparação disciplinada pelos arts. 7º e 8º da Lei 7.798/1989 e pelo Decreto 8.393/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a equiparação de estabelecimento atacadista a estabelecimento industrial, para fins de sujeição passiva do IPI, pode decorrer da Lei 7.798/1989 conjugada com a inclusão de produtos em seu Anexo III pelo Decreto 8.393/2015; e (ii) definir se é legítima a cobrança do IPI na saída do estabelecimento industrial e novamente na posterior comercialização dos mesmos produtos pelo estabelecimento atacadista interdependente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 146, III, “a”, da Constituição Federal reserva à lei complementar a definição de normas gerais relativas aos contribuintes dos impostos discriminados na Constituição. 4. O Código Tributário Nacional, recepcionado com força de lei complementar, disciplina os contribuintes do IPI. A previsão do art. 51, II, que admite como contribuinte o industrial ou quem a lei a ele equiparar, não autoriza a ampliação da sujeição passiva mediante disciplina incompatível com a reserva constitucional de lei complementar. 5. A inclusão de produtos no Anexo III da Lei 7.798/1989 pelo Decreto 8.393/2015 produz repercussão direta sobre a sujeição passiva tributária, pois faz com que o estabelecimento atacadista que adquire os produtos de empresa industrial interdependente passe à condição de estabelecimento equiparado a industrial para fins de incidência do IPI. 6. A jurisprudência do TRF1 reconhece que a definição de sujeito passivo do IPI exige lei complementar, não sendo possível ampliar ou modificar o rol de contribuintes por lei ordinária ou decreto. 7. O art. 4º da Lei 7.798/1989 prevê, no regime por ela instituído, recolhimento único do IPI, ressalvada a hipótese legal de industrialização por encomenda, não havendo previsão para cobrança do imposto tanto na saída do estabelecimento industrial quanto na posterior saída do estabelecimento atacadista interdependente. 8. A orientação do Superior Tribunal de Justiça indicada nos precedentes aplicáveis reconhece que o IPI não incide sobre o acréscimo incorporado em cada estágio da circulação dos produtos industrializados e repele o duplo recolhimento da exação por estabelecimentos industrial e atacadista interdependentes. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação e remessa necessária desprovidas. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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