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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº 1040463-31.2018.8.11.0041 Exequente: Santiago & Cintra Importação e Exportação Ltda. Executado: Ginco Urbanismo Ltda. Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Santiago & Cintra Importação e Exportação Ltda. em face de Ginco Urbanismo Ltda., fundada em duplicatas mercantis protestadas, cujo débito atualizado até 01/06/2026 alcança o montante de R$ 97.538,18 (ID 237938252). A fase expropriatória teve início com a penhora do imóvel consistente no Lote de terreno urbano nº 16, Quadra 02, Loteamento Parque das Águas, Várzea Grande/MT, matriculado sob o nº 97.605 no 1º Serviço Notarial e de Registro da Comarca de Várzea Grande/MT, de propriedade da sociedade BRDU SPE Várzea Grande Ltda., oferecido à penhora pela própria executada e formalmente constrito mediante Termo de Penhora e Depósito lavrado em 18/11/2019 (ID 26259412). A constrição foi regularmente averbada na matrícula imobiliária sob o registro R-2/97.605, em 09/03/2021, conforme certidão de inteiro teor juntada aos autos (ID 241132987, fls. 4-6). O imóvel foi avaliado pelo Oficial de Justiça em R$ 182.160,00 (cento e oitenta e dois mil, cento e sessenta reais), conforme Auto de Avaliação de ID 37313780, datado de 04/08/2022, tendo a executada expressamente concordado com o laudo avaliatório (ID 112908380), circunstância que dispensou nova avaliação e permitiu o regular prosseguimento da expropriação. Por decisão de ID 124117749, este juízo determinou a alienação do bem em leilão judicial, fixando como preço mínimo para a primeira etapa o valor integral da avaliação e, para a segunda etapa, o patamar de 50% (cinquenta por cento) do valor avaliado. Após resultado negativo das hastas públicas designadas para 31/10/2023 e 14/11/2023 (ID 129475147), bem como daquelas reagendadas para 28/05/2024 e 11/06/2024, conforme certidão do leiloeiro (ID 209281427), a exequente requereu a designação de novos leilões (ID 212389519). Por decisão de ID 237572066, de 17/06/2026, este juízo nomeou o leiloeiro Wellington Martins Araújo (Araújo Leilões), mantendo as diretrizes anteriormente fixadas quanto às condições do leilão. O leiloeiro aceitou o encargo e propôs a realização do 1º leilão em 02/09/2026 e do 2º leilão em 09/09/2026, ambos com encerramento às 14h00, conforme petição de ID 238875186. O respectivo edital foi juntado aos autos (ID 241132987), com avaliação atualizada por INPC até 15/07/2026 no valor de R$ 214.783,31, e preço mínimo para o 2º leilão fixado em R$ 107.391,66. Ocorre que, nesta data (08/09/2026), foi recebido por malote digital o Ofício expedido pela Secretaria da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá/MT (ID 248155698), comunicando que o imóvel de matrícula nº 97.605 já foi arrematado em leilão judicial realizado naquele juízo (processo nº 1026651-19.2018.8.11.0041). Dos documentos encaminhados pelo juízo bancário, extrai-se o seguinte quadro fático: a) O imóvel foi arrematado em 07/12/2022, em Segundo Leilão Público Judicial realizado nos autos nº 1026651-19.2018.8.11.0041 (4ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá/MT), pelo senhor Franco Alves de Amorim, pelo valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), com pagamento parcelado em 30 prestações, conforme Auto de Arrematação com proposta de pagamento parcelado (ID 248155697). b) A arrematação foi homologada por decisão judicial proferida pelo Juiz de Direito Leonardo de Campos Costa e Silva Pitaluga (ID 248154090), que determinou a expedição de carta de arrematação, a baixa de eventuais restrições gravadas na matrícula relativas àquele processo, e consignou que os débitos tributários incidentes sobre o imóvel até a data da arrematação seriam quitados com valores depositados em juízo, em observância ao art. 130, parágrafo único, do CTN e ao Tema 1134 do STJ. c) O arrematante comprovou o pagamento integral do valor da arrematação, tendo o juízo bancário deferido a expedição da carta de arrematação e a baixa das restrições, consolidando a transmissão da propriedade imobiliária. É o relatório necessário. Decido. A situação dos autos revela hipótese inequívoca de perda superveniente do objeto do ato expropriatório designado para 09/09/2026, decorrente de fato jurídico novo e incontroverso: a alienação judicial definitiva do mesmo bem em processo distinto, com arrematação perfeccionada e carta de arrematação expedida. Nos termos do art. 903, caput, do Código de Processo Civil, "qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos". A arrematação realizada em 07/12/2022 nos autos nº 1026651-19.2018.8.11.0041 preenche todos os requisitos legais de aperfeiçoamento: houve assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro oficial Luiz Balbino da Silva (ID 248155697), o preço foi integralmente quitado, e a carta de arrematação foi expedida por determinação judicial (ID 248154090). A consequência jurídica desse ato é a transferência definitiva da propriedade do imóvel ao arrematante Franco Alves de Amorim, com a subsequente extinção do vínculo patrimonial entre o bem e a executada Ginco Urbanismo Ltda. O imóvel, portanto, não mais integra o patrimônio da devedora, sendo juridicamente impossível submetê-lo a nova alienação judicial nestes autos. A manutenção do leilão designado para 09/09/2026 configuraria ato processual materialmente inexequível e juridicamente inválido, pois implicaria a tentativa de alienação de bem que já não pertence ao acervo patrimonial do executado, em flagrante violação aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso já consolidou entendimento de que a duplicidade de arrematação sobre o mesmo bem configura vício objetivo que compromete a validade do segundo ato expropriatório, impondo-se o seu cancelamento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. DUPLICIDADE DE ARREMATAÇÃO DO MESMO IMÓVEL. VÍCIO OBJETIVO. DIREITO DE DESISTÊNCIA DO ARREMATANTE. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AGRAVO ANTERIOR. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que tornou sem efeito arrematação judicial de imóvel, determinou a devolução dos valores pagos pelo arrematante e a baixa da penhora, em razão da constatação de que o mesmo bem já havia sido objeto de arrematação anterior em outro processo executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da decisão que anulou arrematação judicial em razão da existência de arrematação anterior do mesmo imóvel em processo distinto. III. RAZÕES DE DECIDIR A duplicidade de arrematação sobre o mesmo bem configura vício objetivo que compromete a validade do segundo ato, independentemente de eventuais irregularidades que possam existir no primeiro leilão. O art. 903, §5º, II, do CPC confere ao arrematante o direito de desistir da arrematação quando, antes de expedida a carta, for alegada alguma das situações previstas no §1º do mesmo artigo, entre as quais se inclui a existência de vício no ato. A matéria já foi apreciada por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 1007043-17.2025.8.11.0000, estando acobertada pela preclusão pro judicato, que impede o reexame da questão já decidida pelo mesmo órgão jurisdicional. Eventuais alegações sobre nulidades na primeira arrematação devem ser discutidas no processo em que foi realizada, respeitando-se a competência do juízo e o princípio do juiz natural. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A duplicidade de arrematação sobre o mesmo bem configura vício objetivo que compromete a validade do segundo ato, autorizando a desistência do arrematante e a consequente invalidação da arrematação. Eventuais nulidades da primeira arrematação devem ser discutidas no processo em que foi realizada, não podendo ser apreciadas incidentalmente em outro feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 903, §1º, I e §5º, II. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Agravo de Instrumento nº 1007043-17.2025.8.11.0000; STJ, AgInt no AREsp 2090726/MG, Rel. Min. Terceira Turma, DJe 14/09/2022. (N.U 1003573-41.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/04/2026, Publicado no DJE 28/04/2026) Ademais, a perda superveniente do objeto como causa de extinção de atos processuais subsequentes encontra respaldo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a irreversibilidade da arrematação perfeccionada como marco impeditivo de nova expropriação sobre o mesmo bem: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PARA SUSPENDER HASTA PÚBLICA. LEILÃO REALIZADO E ARREMATAÇÃO CONCLUÍDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL (ART. 932, III, DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022, DO CPC). APERFEIÇOAMENTO DA ARREMATAÇÃO E UTILIDADE RECURSAL (ART. 903 DO CPC). IRRELEVÂNCIA PARA O AGRAVO QUE ALMEJA SUSPENDER ATOS JÁ PRATICADOS. AVALIAÇÃO DEFASADA E PREÇO VIL (ARTS. 873 E 891 DO CPC). NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em execução por quantia certa movida por empresa do setor agrícola, declarou prejudicado o agravo de instrumento dirigido à suspensão de hasta pública, em virtude de leilão já realizado e arrematação do imóvel penhorado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de pontos relevantes (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) a realização do leilão, sem assinatura judicial no auto de arrematação (art. 903 do CPC), implica perda do interesse recursal (art. 932, III, do CPC); e (iii) a avaliação defasada exige nova avaliação para evitar preço vil (arts. 873 e 891 do CPC). 3. A prestação jurisdicional está entregue de forma fundamentada: o acórdão enfrenta as teses e conclui pela prejudicialidade do agravo ante a realização da hasta pública e arrematação, afastando omissão e negativa de prestação (arts. 489 e 1.022 do CPC). 4. A superveniência de fato que esvazia a utilidade do agravo -realização do leilão e arrematação - torna o recurso prejudicado (art. 932, III, do CPC). O aperfeiçoamento formal da arrematação (art. 903 do CPC) não reativa a utilidade do agravo voltado à suspensão do leilão já consumado, devendo eventual nulidade ser arguida pela via própria. 5. A alegação de avaliação defasada não autoriza, por si, a nulidade da alienação. É indispensável demonstração concreta de preço vil ou prejuízo, cuja revisão demandaria reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ (arts. 873 e 891 do CPC). 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.184.078/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Assim, impõe-se o cancelamento imediato do 2º leilão judicial aprazado para 09/09/2026, às 14h00, por absoluta perda de objeto, devendo o leiloeiro ser comunicado com urgência para que se abstenha de colher ou homologar quaisquer lances sobre o imóvel de matrícula nº 97.605. A penhora registrada sob o R-2/97.605 da matrícula imobiliária, formalizada em 09/03/2021 em favor da exequente Santiago & Cintra Importação e Exportação Ltda. (ID 241132987, fls. 4-5), constitui constrição anterior à arrematação ocorrida em 07/12/2022 nos autos da 4ª Vara Bancária, circunstância que confere à credora direito de preferência sobre o produto da alienação, nos termos do art. 797, parágrafo único, do CPC: "Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência." O art. 908, § 1º, do CPC estabelece que, "no caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência". O § 2º do mesmo dispositivo dispõe que, "não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora". Ocorre que a decisão proferida pela 4ª Vara Especializada em Direito Bancário (ID 248154090) consignou a existência de valores depositados em juízo superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), decorrentes da arrematação de diversos imóveis, dentre eles o de matrícula nº 97.605, com determinação de que parte desses valores seria destinada à quitação de débitos tributários incidentes sobre os bens arrematados. Tendo em vista que o débito executado naqueles autos (processo nº 1026651-19.2018.8.11.0041, Banco Bradesco S.A. vs. Supremo Italia Incorporações Ltda. e outros) alcançava o valor da causa de R$ 109.269.527,36 (ID 248154089), e que o imóvel foi arrematado por R$ 95.000,00, há possibilidade concreta de que, após a quitação dos débitos tributários e do crédito do exequente naquele feito, remaneja saldo positivo passível de reserva em favor da presente execução, em virtude da anterioridade da penhora registrada no R-2/97.605. Dessa forma, mostra-se indispensável oficiar à 4ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá/MT, comunicando a perda de objeto da hasta designada nestes autos e, sobretudo, solicitando informações detalhadas sobre: (i) a existência de saldo remanescente do preço da arrematação do imóvel de matrícula nº 97.605; (ii) o estágio atual de distribuição dos valores depositados em juízo; e (iii) a possibilidade de reserva de crédito em favor desta execução, observada a anterioridade da penhora averbada sob o R-2/97.605. Consta dos autos ofício expedido pela 3ª Vara Cível de Cuiabá/MT (ID 135072034), nos autos nº 0047223-23.2012.8.11.0041 (cumprimento de sentença movido por Kalina Borges de Sampaio em face de Rio Forte Incorporadora Ltda., Ginco Urbanismo Ltda. e Gincovgd Alfa Incorporações Ltda.), determinando a penhora no rosto destes autos até o montante de R$ 126.555,62 (cento e vinte e seis mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos). A constrição foi devidamente certificada pela secretaria (ID 199529023) e comunicada àquele juízo por ofício de ID 199531167. Com a transferência da propriedade do imóvel a terceiro arrematante em processo distinto, a base material sobre a qual recaía a expectativa de satisfação daquele crédito penhorado no rosto dos autos restou substancialmente alterada. O imóvel de matrícula nº 97.605 não será alienado nestes autos, de modo que a penhora no rosto dos autos promovida pela 3ª Vara Cível não poderá ser satisfeita por meio da hasta pública que ora se cancela. Eventual direito da credora Kalina Borges de Sampaio deverá ser exercido sobre o produto da arrematação ocorrida na 4ª Vara Bancária, observada a ordem de preferência entre os credores com penhora sobre o mesmo bem, nos termos dos arts. 797, parágrafo único, e 908, §§ 1º e 2º, do CPC. Portanto, cumpre oficiar à 3ª Vara Cível de Cuiabá/MT informando a inviabilidade de satisfação do crédito penhorado no rosto destes autos por intermédio do imóvel de matrícula nº 97.605, tendo em vista a alienação judicial do bem em processo diverso, e comunicando que este juízo solicitou à 4ª Vara Bancária informações sobre a existência de saldo remanescente do preço da arrematação, para fins de eventual reserva de crédito. O cancelamento da hasta pública não implica extinção da execução. Nos termos do art. 797, caput, do CPC, "ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados". A perda do bem singularmente penhorado não obsta o prosseguimento da execução, devendo a exequente ser intimada para, no prazo legal, indicar outros bens do patrimônio da executada passíveis de constrição, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 903, 908, §§ 1º e 2º, e 797, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO: a) O CANCELAMENTO IMEDIATO do 2º leilão judicial do imóvel matriculado sob o nº 97.605 do 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis de Várzea Grande/MT, aprazado para o dia 09/09/2026, às 14h00, por perda superveniente de objeto, em virtude da arrematação do bem em processo diverso (autos nº 1026651-19.2018.8.11.0041, da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá/MT); b) OFICIE-SE, COM URGÊNCIA, por meio eletrônico, telefone e malote digital, ao leiloeiro judicial Wellington Martins Araújo (Araújo Leilões, sito à Rua Malaia, nº 335, Jardim Shangri-lá, Cuiabá/MT, telefone (65) 99997-1717, website www.araujoleiloes.com.br), para que proceda à imediata suspensão e baixa do lote em sua plataforma eletrônica, abstendo-se de colher ou homologar quaisquer lances sobre o referido imóvel, sob pena de responsabilidade funcional; c) OFICIE-SE ao Juízo da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá/MT (autos nº 1026651-19.2018.8.11.0041), comunicando a anotação da perda de objeto da hasta pública designada nestes autos em relação ao imóvel de matrícula nº 97.605, e solicitando informações sobre: (i) a existência de saldo remanescente do preço da arrematação do referido imóvel após a quitação dos débitos tributários e do crédito do exequente daquele feito; (ii) o estágio atual de distribuição dos valores depositados em juízo; e (iii) a possibilidade de reserva de crédito em favor desta execução (processo nº 1040463-31.2018.8.11.0041), tendo em vista a penhora preexistente averbada sob o R-2/97.605 da matrícula imobiliária, observada a anterioridade da constrição (art. 908, § 2º, do CPC); d) OFICIE-SE à 3ª Vara Cível de Cuiabá/MT (autos nº 0047223-23.2012.8.11.0041), informando a inviabilidade de satisfação do crédito penhorado no rosto destes autos (R$ 126.555,62) por intermédio do imóvel de matrícula nº 97.605, em razão da alienação judicial do bem em processo diverso, e comunicando que este juízo solicitou à 4ª Vara Bancária informações sobre eventual saldo remanescente do preço da arrematação; e) INTIME-SE a exequente Santiago & Cintra Importação e Exportação Ltda., na pessoa de sua advogada (ID 248155698), para ciência do ofício recebido da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário e da presente decisão, devendo requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias, indicando novos bens da executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC. À Secretaria para as providências de estilo, com a urgência que o caso requer, considerando a iminência da data designada para o leilão (09/09/2026). Intimem-se. Cumpra-se em regime de plantão, servindo a presente como mandado. Cuiabá/MT, 08 de setembro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
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