Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1040460-52.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITORIA SILVA SAMPAIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Vitoria Silva Sampaio em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se busca a concessão do benefício de salário-maternidade urbano em decorrência do nascimento de seu filho, Arthur Miguel Silva Sampaio, ocorrido em 10/07/2025. A parte autora sustenta que, diante do novo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a exigência de carência para a categoria de segurada facultativa é inconstitucional, sendo devida a prestação previdenciária mediante a comprovação do fato gerador e da sua condição de segurada, ainda que as contribuições tenham sido vertidas em momento próximo ao requerimento administrativo. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, considerando a declaração de hipossuficiência acostada aos autos (ID 2228796678). No mérito, a controvérsia reside na verificação da qualidade de segurada da requerente no momento do fato gerador, uma vez que o nascimento da criança é fato incontroverso, devidamente comprovado pela certidão de nascimento (ID 2228796577). O salário-maternidade é benefício que visa proteger a maternidade e o recém-nascido, substituindo a remuneração da segurada durante o período de afastamento. Para a sua concessão, o ordenamento jurídico exige a demonstração do evento (parto ou adoção) e a manutenção do vínculo com a Previdência Social na data da ocorrência do risco. No caso das seguradas facultativas, a filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) possui natureza volitiva e se aperfeiçoa apenas com o efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, conforme estabelece o art. 11, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. A análise minuciosa do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 2228796604), em conjunto com as guias de recolhimento (ID 2228796737) e os respectivos comprovantes de pagamento (ID 2228796806), revela que a autora efetuou o pagamento das competências de julho, agosto e setembro de 2025 em um único lote, no dia 06/10/2025. Observa-se que as contribuições referentes aos meses de julho e agosto de 2025 foram quitadas com atraso, enquanto a competência de setembro de 2025 foi a primeira paga dentro do prazo legal de vencimento. Nesse contexto, a filiação da autora ao sistema previdenciário e a consequente aquisição da qualidade de segurada somente produziram efeitos a partir de 06/10/2025, data em que se validou o primeiro recolhimento tempestivo. Ocorre que o fato gerador do benefício, qual seja, o nascimento do filho, verificou-se em 10/07/2025, data em que a requerente ainda não possuía qualquer vínculo com o RGPS. O sistema previdenciário brasileiro é pautado pelo caráter contributivo e pela prévia fonte de custeio, o que impede a filiação retroativa de segurado facultativo para a cobertura de risco social já concretizado. É importante registrar que o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no julgamento das ADIs 2110 e 2111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão de salário-maternidade às seguradas contribuintes individuais e facultativas. Contudo, tal decisão não dispensou a necessidade de comprovação da qualidade de segurado no momento do parto. A dispensa do número mínimo de contribuições mensais (carência) não se confunde com a dispensa do próprio vínculo jurídico com a autarquia previdenciária. Admitir a concessão do benefício em situações onde a inscrição e o primeiro pagamento ocorrem meses após o nascimento configuraria uma desnaturação do seguro social, transformando-o em prestação assistencial sem o devido amparo legal. Portanto, visto que na data do parto a autora não detinha a condição de segurada, o indeferimento administrativo proferido pelo INSS (ID 2228796883) mostra-se em estrita consonância com a legislação de regência. A ausência de nexo entre a qualidade de segurada e o fato gerador obsta o reconhecimento do direito ao benefício pleiteado, independentemente da discussão acerca da carência. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro a gratuidade judiciária. Se houver recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.