Publicações do processo

1040460-52.2025.4.01.3304

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1040460-52.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITORIA SILVA SAMPAIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Vitoria Silva Sampaio em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se busca a concessão do benefício de salário-maternidade urbano em decorrência do nascimento de seu filho, Arthur Miguel Silva Sampaio, ocorrido em 10/07/2025. A parte autora sustenta que, diante do novo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a exigência de carência para a categoria de segurada facultativa é inconstitucional, sendo devida a prestação previdenciária mediante a comprovação do fato gerador e da sua condição de segurada, ainda que as contribuições tenham sido vertidas em momento próximo ao requerimento administrativo. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, considerando a declaração de hipossuficiência acostada aos autos (ID 2228796678). No mérito, a controvérsia reside na verificação da qualidade de segurada da requerente no momento do fato gerador, uma vez que o nascimento da criança é fato incontroverso, devidamente comprovado pela certidão de nascimento (ID 2228796577). O salário-maternidade é benefício que visa proteger a maternidade e o recém-nascido, substituindo a remuneração da segurada durante o período de afastamento. Para a sua concessão, o ordenamento jurídico exige a demonstração do evento (parto ou adoção) e a manutenção do vínculo com a Previdência Social na data da ocorrência do risco. No caso das seguradas facultativas, a filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) possui natureza volitiva e se aperfeiçoa apenas com o efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, conforme estabelece o art. 11, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. A análise minuciosa do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 2228796604), em conjunto com as guias de recolhimento (ID 2228796737) e os respectivos comprovantes de pagamento (ID 2228796806), revela que a autora efetuou o pagamento das competências de julho, agosto e setembro de 2025 em um único lote, no dia 06/10/2025. Observa-se que as contribuições referentes aos meses de julho e agosto de 2025 foram quitadas com atraso, enquanto a competência de setembro de 2025 foi a primeira paga dentro do prazo legal de vencimento. Nesse contexto, a filiação da autora ao sistema previdenciário e a consequente aquisição da qualidade de segurada somente produziram efeitos a partir de 06/10/2025, data em que se validou o primeiro recolhimento tempestivo. Ocorre que o fato gerador do benefício, qual seja, o nascimento do filho, verificou-se em 10/07/2025, data em que a requerente ainda não possuía qualquer vínculo com o RGPS. O sistema previdenciário brasileiro é pautado pelo caráter contributivo e pela prévia fonte de custeio, o que impede a filiação retroativa de segurado facultativo para a cobertura de risco social já concretizado. É importante registrar que o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no julgamento das ADIs 2110 e 2111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão de salário-maternidade às seguradas contribuintes individuais e facultativas. Contudo, tal decisão não dispensou a necessidade de comprovação da qualidade de segurado no momento do parto. A dispensa do número mínimo de contribuições mensais (carência) não se confunde com a dispensa do próprio vínculo jurídico com a autarquia previdenciária. Admitir a concessão do benefício em situações onde a inscrição e o primeiro pagamento ocorrem meses após o nascimento configuraria uma desnaturação do seguro social, transformando-o em prestação assistencial sem o devido amparo legal. Portanto, visto que na data do parto a autora não detinha a condição de segurada, o indeferimento administrativo proferido pelo INSS (ID 2228796883) mostra-se em estrita consonância com a legislação de regência. A ausência de nexo entre a qualidade de segurada e o fato gerador obsta o reconhecimento do direito ao benefício pleiteado, independentemente da discussão acerca da carência. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro a gratuidade judiciária. Se houver recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.