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TJMT · 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1040450-51.2026.8.11.0041. AUTOR: CLEBSON SILVA SOUZA REU: BANCO BMG S.A. Vistos etc. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Tendo vem vista que a parte recebe, mensalmente, valor inferior a 04 salários mínimos, presumindo-se, portanto, a hipossuficiência financeira, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça, na forma da lei. DO VALOR DA CAUSA Ao examinar a petição inicial, constata-se que o valor atribuído à causa (R$ 8.000,00) não corresponde ao proveito econômico pretendido, além de haver contradição no montante postulado a título de compensação por danos morais. Nos termos do artigo 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve refletir fielmente a soma de todos os pedidos cumulados, incluindo a parte controvertida do contrato, a repetição de indébito e o valor exato pretendido a título de indenização por danos morais. No caso concreto, a petição inicial indica o pedido de indenização moral ora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ora no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), inviabilizando a correta fixação da soma dos pedidos materiais e extrapatrimoniais. Diante do exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Esclareça de forma expressa e definitiva o valor pretendido a título de indenização por danos morais; Retifique o valor atribuído à causa, adequando-o à soma exata de todos os pedidos cumulados (revisão/repetição dos juros, restituição da tarifa de benefícios e indenização por danos morais), nos termos do artigo 292, VI, do Código de Processo Civil. Por fim, frisa-se que o não cumprimento da(s) determinação(ões) acima, importará no indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima assinalado, certifique-se o necessário e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
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