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1040441-18.2026.8.11.0000

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Tribunal
TJMT
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1040441-18.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ARAGUAIA GERADORA DE ENERGIA LTDA AGRAVADO: CESAR TEIXEIRA DE ABREU, JANETE TEIXEIRA DE ABREU COSTA, STAEL TEIXEIRA DE ABREU Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Araguaia Geradora de Energia Ltda contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação n.º 1000748-64.2026.8.11.0020, pelo Juízo da 1ª Vara de Alto Araguaia/MT, que, deferiu parcialmente o pedido liminar formulado pela parte ora agravada. É o relatório. Decido. Preliminarmente, por questão de prejudicialidade, cumpre registrar que, da análise dos autos, constato que a agravante não logrou êxito em comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme determina a Lei n. 11.077/2020 e a Resolução n. 02/2021 do TJMT/OE, considerando que o presente agravo de instrumento foi interposto no dia 28/08/2026 (sexta-feira), às 16h35min. Por seu turno, o agravante somente juntou o comprovante de recolhimento do preparo recursal no dia 31/08/2026 (segunda-feira), às 10h17min, conforme se extrai da manifestação de Id. 394890360. Não obstante, a Resolução TJ-MT/OE n. 02/2021, que alterou a Resolução n. 03/2018, dispõe que “A emissão de guia de distribuição está disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br) no link emissão de guias eletrônicas, sendo obrigatória a inclusão do número do processo distribuído, que será automaticamente vinculada ao processo eletrônico.”, devendo ser juntada aos autos no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), após o protocolo do recurso. Vale lembrar que o c. STJ já consolidou entendimento de que os prazos fixados por hora contam-se de minuto a minuto, conforme estabelece o art. 132, § 4º, do Código Civil de 2002. Por conseguinte, fica evidente o descumprimento pela parte agravante da regra prescrita pela Lei n. 11.077/2020 e a Resolução n. 02/2021 do TJMT/OE, visto que só juntou aos autos a comprovação do preparo após o prazo prescrito. A propósito: “(...) Esta Corte Superior firmou entendimento que, por se tratar de prazo fixado em horas, este é contado minuto a minuto. Dessa forma, a existência de feriado forense no curso no prazo não tem o condão de suspender ou interromper. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1517129/MT, 2015/0019591-6, Rel. Min. NANCI ANDRIGUI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, 30/04/2018.” (AgInt no REsp n. 1.616.719/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 2/4/2019.) (g.n). Convém, ainda, destacar o posicionamento deste Eg. Sodalício: “(...) Considerando o ajuizamento do recurso de Agravo de Instrumento em 15/06/2022, o prazo máximo para o pagamento do preparo, na forma simples, findou em 17/06/2022, eis que o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para juntada de preparo conta-se de hora em hora, sem exclusão do fim de semana ou feriados. Assim, embora a Recorrente alegue que apenas não juntou o comprovante de pagamento do preparo, razão não lhe assiste, pois, no caso em apreço, a Embargante não realizou o recolhimento do preparo em dobro, de modo que ficou prejudicado o prosseguimento do recurso, impondo-se a manutenção da decisão recorrida. (...)”(TJ-MT 10117520320228110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 28/09/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2022) (g.n). “(...) A contagem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas estabelecido no art. 2.º, parágrafo único, da Portaria n.º 844-PRES de 27/06/2018, bem como no art. 46 da Resolução nº 03/TJ-MT/TP de 12/04/2018, não se efetua em dias úteis, haja vista que esta forma de cômputo ocorre somente nos prazos processuais, tal como preconiza o parágrafo único do art. 219 do Código de Processo Civil.” (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 1002009-95.2024.8.11.0000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 17/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2024) (g.n). Desse modo, não tendo sido comprovado o recolhimento do preparo no prazo e não sendo a parte beneficiária ou postulante da gratuidade da justiça, INTIME-SE o Recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em DOBRO do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso, com fulcro no art. 932, parágrafo único, do mesmo diploma processual. Decorrido o prazo ou comprovado o recolhimento, certifique-se e retorne conclusos os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Des. MARCOS REGENOLD FERNANDES Relator

  2. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Informação

    Certifico que o Processo nº 1040441-18.2026.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – Competência: CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO – foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado, Órgão Julgador Colegiado Quinta Câmara de Direito Privado.

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