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1040429-75.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 1040429-75.2026.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por Mauricélia Medeiros Silva em face de Unimed Cáceres - Cooperativa de Trabalho Médico, na qual a parte autora noticia o descumprimento da tutela provisória de urgência deferida por este Juízo (id. 245949475). Aduz a requerente que a operadora requerida foi devidamente intimada das decisões de id. 239358792 e id. 241370780, as quais determinaram a autorização e o custeio integral do tratamento de Fisioterapia Neurofuncional Intensiva junto à Clínica Reabilitare, bem como a disponibilização de transporte em ambulância entre os municípios de Cáceres e Cuiabá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Informa que, nada obstante o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado pela requerida no Agravo de Instrumento nº 1036961-32.2026.8.11.0000 (id. 245267002), a requerida permanece inerte, não tendo viabilizado o tratamento nem disponibilizado o transporte, conforme declaração emitida pela clínica prestadora (id. 245949479). Pugna pela intimação para cumprimento imediato e pela autorização de bloqueio judicial do valor correspondente ao tratamento orçado (id. 245951942). Vieram os autos conclusos. Compulsando os autos, verifica-se que a ordem liminar concedida em favor da requerente encontra-se plenamente vigente, eficaz e exequível, mormente após o pronunciamento do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso no bojo do Agravo de Instrumento nº 1036961-32.2026.8.11.0000, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo vindicado pela operadora demandada (id. 245267002). A matéria sub examine versa sobre a garantia do direito fundamental à saúde e integridade física de paciente com quadro neurológico grave decorrente de Acidente Vascular Encefálico Isquêmico, situação na qual a tempestividade do tratamento multidisciplinar prescrito é fator determinante para a recuperação funcional, não se tolerando a resistência injustificada ao cumprimento de provimento judicial mandamental. Nos termos do artigo 139, inciso IV, c/c artigo 536, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da tutela de urgência e a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento. Ainda, consoante estabelece o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá majorar a multa pecuniária quando verificar que a medida se tornou insuficiente para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Ante o exposto: INTIME-SE a parte requerida, com urgência, por intermédio de seu advogado e via sistema/central de mandados, para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, comprove nos autos o efetivo e integral cumprimento da tutela de urgência concedida nos autos (viabilização e autorização formal do tratamento de Fisioterapia Neurofuncional Intensiva na Clínica Reabilitare e disponibilização do transporte sanitário Cáceres-Cuiabá), sob pena de MAJORAÇÃO da multa cominatória diária para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com elevação do limite consolidado para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de outras sanções legais pertinentes. Fica advertida a parte requerida de que, transcorrido in albis o prazo de 48 (quarenta e oito) horas sem a comprovação do cumprimento integral da medida, fica desde já AUTORIZADA a realização de constrição sub-rogatória via sistema SISBAJUD nas contas da operadora requerida, até o limite de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), montante este correspondente ao orçamento trimestral apresentado no id. 245951942, a fim de assegurar o custeio direto da terapia prescrita à paciente, mediante posterior prestação de contas. Decorrido o prazo assinalado: a) Comprovado o cumprimento, dê-se ciência à parte autora e aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada perante o CEJUSC. b) Não havendo comprovação, proceda-se de imediato à minuta de bloqueio via sistema SISBAJUD no montante autorizado, voltando os autos conclusos com o respectivo resultado para deliberações. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito

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