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1040408-79.2025.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível

    Processo 1040408-79.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcelo de Faria Barbosa - Igara Desenvolvimento Imobiliário e Urbanização Spe Ltda - - San Pedro Servicos Administrativos e Empreendiment - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10404087920258260506. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: ELAINE CORREA DAUBERMANN (OAB 398747/SP), ELAINE CORREA DAUBERMANN (OAB 398747/SP), RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP), GISELI CRISTINA CUSTÓDIO SILVA (OAB 219827/SP), GISELI CRISTINA CUSTÓDIO SILVA (OAB 219827/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível

    Processo 1040408-79.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcelo de Faria Barbosa - Igara Desenvolvimento Imobiliário e Urbanização Spe Ltda - - San Pedro Servicos Administrativos e Empreendiment - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra a sentença de fls. 157/161. As rés pretendem esclarecimento quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, questionando se referida verba também deve observar o rateio de 90% e 10% fixado para as despesas e custas processuais. Os autores, por sua vez sustentam haver omissão e contradição no tocante à exclusão da comissão de corretagem da base de cálculo de restituição, à fixação do termo inicial dos juros de mora a partir do trânsito em julgado e à distribuição da sucumbência recíproca, alegando que decaíram de parte mínima dos pedidos. Ambas as partes apresentaram contraminuta. Conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes, porquanto tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os, uma vez ausentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No que tange aos embargos apresentados pelas rés, não se vislumbra obscuridade na sentença quanto aos honorários sucumbenciais. A distribuição proporcional na razão de 90% e 10% aplica-se estritamente às custas e despesas processuais comuns, ao passo que a verba honorária foi fixada de maneira autônoma e individualizada sobre bases de cálculo distintas, nos exatos termos do artigo 85, § 2º, c/c artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, vedada a compensação entre elas, inexistindo qualquer reparo ou integração a ser promovida. Em relação aos embargos manejados pelos autores, melhor sorte não lhes assiste. A questão referente à comissão de corretagem foi expressamente apreciada na fundamentação da sentença, constando dos autos que o contrato identificou de forma clara o valor e a profissional intermediadora, nos moldes da tese firmada no Tema 938 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que eventual irresignação quanto à regularidade formal ou comprovação de repasse desafia recurso próprio de revisão. Da mesma forma, a fixação dos juros de mora a partir do trânsito em julgado decorre da aplicação da jurisprudência sedimentada para hipóteses de resolução por iniciativa do adquirente, inocorrendo mora anterior das rés. Por fim, a sucumbência recíproca restou fundamentada diante do decaimento parcial dos pedidos autorais em relação ao percentual de retenção, à corretagem e aos tributos incidentes sobre o imóvel, não se cogitando de decaimento mínimo a autorizar a incidência do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela intrínseca ao julgado, inexistente no caso vertente, restando evidente a tentativa dos embargantes de rediscutir o mérito da decisão por mero inconformismo. Ante ao exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ambas as partes, mantendo-se a sentença tal como lançada nos autos. Intimem-se. - ADV: GISELI CRISTINA CUSTÓDIO SILVA (OAB 219827/SP), GISELI CRISTINA CUSTÓDIO SILVA (OAB 219827/SP), RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP), ELAINE CORREA DAUBERMANN (OAB 398747/SP), ELAINE CORREA DAUBERMANN (OAB 398747/SP)

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