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1040404-76.2021.4.01.0000

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1040404-76.2021.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GETULIO BRABO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ROCHA DO CARMO - PA30762-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DA BOA VISTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CASSIO BARBOSA MACOLA - DF48798-A DESTINATÁRIO(S): GETULIO BRABO DE SOUZA ALEXANDRE ROCHA DO CARMO - (OAB: PA30762-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465657651) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040404-76.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024332-67.2019.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GETULIO BRABO DE SOUZA POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DA BOA VISTA RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1040404-76.2021.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA (Relatora Convocada): Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Getúlio Brabo de Souza, às fls. 659/666 – doc. id. n. 74150523, em face da sentença, às fls. 04/30 – doc. id. n. 168793037, pugnando “nos termos do art. 1019, i, do CPC, em atribuir efeito suspensivo ao presente agravo, para suspender-se a decisão que deferiu a indisponibilidade de bens nos autos do processo nº 1024332-67.2019.4.01.3400, para que seja realizado o desbloqueio do valor de R$ 21.812,76 (vinte e um mil oitocentos e doze reais e setenta e seis centavos) da conta: 17.111-5, agência: 3024-4 do Banco do Brasil e do valor de R$ 2.782,21 (dois mil e setecentos e oitenta e dois reais e vinte um centavos) da conta : 57.518-8, agência : 1573 do Banco Itaú, em atenção aos previsto no art. 833, iv e x, do CPC, uma vez que se tratam das contas nas quais o mesmo recebe seu vencimento e aposentadoria, portanto, goza de impenhorabilidade e, ainda, que seja sustada a decisão agravada até ulterior prolação de sentença pelo juízo a quo, logo, suspendendo-se o ato impugnado”. Para tanto, a parte ora agravante sustenta o cabimento e a tempestividade do recurso, por se tratar de decisão interlocutória que concedeu tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. Defende que a decisão agravada configura verdadeira antecipação dos efeitos de uma eventual condenação, esvaziando a natureza cautelar da indisponibilidade de bens prevista na Lei n. 8.429/1992, razão pela qual entende que a medida somente poderia ser deferida diante da presença simultânea de indícios robustos da prática de ato de improbidade e de risco concreto de ineficácia de futura decisão condenatória, requisitos que afirma não estarem demonstrados. Destaca que não há prova do efetivo dano ao erário, nem demonstração de sua responsabilidade pelo suposto ato ímprobo ou da existência de dolo em sua conduta. Alega que a caracterização da improbidade demanda instrução probatória aprofundada e que o simples ajuizamento da ação civil pública não autoriza, por si só, a indisponibilidade patrimonial, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da presunção de inocência, da proporcionalidade e da razoabilidade. Afirma, ainda, que inexiste qualquer elemento que indique dilapidação patrimonial ou ocultação de bens, destacando que o Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração concreta do periculum in mora para a concessão da medida cautelar, ao tempo em ressalta, também, a ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados, ocorridos em 2012, e a efetivação do bloqueio patrimonial apenas em outubro de 2021, circunstância que afastaria a urgência da medida. Por fim, impugna especificamente a constrição realizada via SISBAJUD, argumentando que ela atingiu contas bancárias destinadas ao recebimento de sua remuneração como prefeito e de seus proventos de aposentadoria, que tais valores possuem natureza alimentar e são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, além de estarem abaixo do limite de 40 (quarenta) salários mínimos, hipótese em que a jurisprudência do STJ estende a proteção da impenhorabilidade também aos valores depositados em conta corrente e aplicações financeiras. Pelo que requer o desbloqueio imediato das quantias de R$ 21.812,76, mantidas no Banco do Brasil, e de R$ 2.782,21, depositadas no Banco Itaú, por serem indispensáveis à sua subsistência e à de sua família. Decisão, às fls. 83/91 – doc. id. n. 195020029, deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal, às fls. 97/105 – doc. id. n. 195020029. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1040404-76.2021.4.01.0000 VOTO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA (Relatora Convocada): Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Getúlio Babo de Souza, objetivando, em síntese, o desbloqueio de valores depositados em instituições bancárias, sob a alegação de serem impenhoráveis, por se tratar de vencimentos e benefícios de aposentadoria. Inicialmente, pontuo que, recentemente, a Relatora que me antecedeu na análise do pedido de antecipação de tutela, fundamentadamente, deferiu o pedido e, não tendo havido alteração no quadro fático-processual do requerido, ora agravante, mantenho o mesmo entendimento, que restou assim consignado, in verbis: “O pedido de indisponibilidade de bens encontra seu primeiro fundamento no art. 37, § 4°, da Constituição Federal e é disciplinado pelo art. 7° da Lei 8.429/1992. A Lei 8.429/1992 foi alterada em grande parte pela Lei 14.230/2021, que passou a vigorar na data da sua publicação em 26/10/2021, e tem aplicação imediata aos feitos em andamento, cuja natureza seja material, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. No entanto, em relações às normas de natureza processual, são aplicáveis as leis que estavam em vigor no momento em que o decisum foi prolatado na instância a quo, em obediência ao principio do tempus regit actum (art. 14 do CPC, e, por analogia, o art. 2º CPP). Assim, à época da decretação da indisponibilidade de bens (25/5/2021), a teor do disposto no art. 7º da Lei 8.429/1992, a medida de indisponibilidade tem cabimento nas hipóteses em que o ato de improbidade causa lesão ao patrimônio público ou enseja enriquecimento ilícito, e deve recair sobre tantos bens quantos bastem para assegurar o integral ressarcimento do dano, ou, ainda, para coibir o acréscimo patrimonial resultante do ilícito. Para a sua concessão, é necessária a demonstração, em juízo de cognição sumária, de indícios da prática de ato de improbidade (fumus boni iuris), e dispensável, segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do periculum in mora, uma vez que é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei 8.429/1992. Logo, para o exame da indisponibilidade, mostra-se suficiente a demonstração de indícios da prática de ato de improbidade, com consequências de dano ao erário. Nesse sentido, o STJ, ao examinar o REsp 1.366.721/BA, firmou a seguinte tese: é possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro. (...) Além disso, a medida de indisponibilidade de bens deve incidir sobre os bens de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao Erário (REsp 1161049/PA; Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 29/9/2014; AgRg no REsp 1414569/BA, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 13/5/2014; TRF1, AG 0021187-11.2014.4.01.0000/GO; Terceira Turma, Relatora Desembargadora Federa Mônica Sifuentes, e-DJF1 de 31/10/2014, p. 899). (...) Em sede de consignação perfunctória, há fortes indícios do cometimento de improbidade administrativa. No entanto, a indisponibilidade de bens não pode ser excessiva e deve limitar-se a constrição de bens ao valor necessário ao ressarcimento integral do dano na medida da responsabilidade do agente e não pode ultrapassar o valor total do prejuízo causado. Nesse sentido, com as alterações promovidas na lei de improbidade, o legislador afastou de forma taxativa a possibilidade de se decretar a indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta corrente; bem assim, determinou que a constrição deve priorizar bens com menor liquidez, sendo o bloqueio de contas bancárias a última opção, conforme se extrai do art. 16, §§ 11º e 13º, da LIA. (...) Ressalto, ainda, esta Corte já entendia que a constrição deve incidir preferencialmente sobre bens imóveis e móveis, e quando não há bens suficientes, individualmente considerados sobre os ativos financeiros, até o limite necessário a se complementar o valor, porém, este não pode incidir sobre verbas de natureza alimentar, tais como salários e depósitos em caderneta de poupança até o montante de 40 (quarenta) salários-mínimos até 50 (cinquenta), em observância ao art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, afim de garantir a segurança alimentar da pessoa física e de seus familiares: (...) Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela, tão somente, para excluir do bloqueio os valores depositados em contas correntes até o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos, comprovadamente de natureza alimentar, provenientes de vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, e de depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, IV, do CPC” (cf. fls. 83/91 – doc. id. n. 195020029). Essa a moldura fática, pontuo que a penhora online, realizada via SISBAJUD, encontra amparo nos artigos 835, I, e 854 do Código de Ritos, que atribuem ao dinheiro a primazia na ordem de constrição judicial. Com efeito, trata-se de instrumento legítimo e amplamente admitido pela jurisprudência como meio eficaz de dar efetividade ao processo executivo. Todavia, conforme consignado no decisum acima transcrito, o art. 833, X, do mesmo diploma legal estabelece que são impenhoráveis "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos". Importante registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, ampliou a interpretação do dispositivo, para alcançar valores depositados não apenas em poupança, mas também em conta-corrente ou mesmo em outras aplicações financeiras, desde que respeitado o limite legal. Corroborando o entendimento supra, colaciono, inter plures, os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR PROCESSUAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE EVENTUAL MULTA CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA LIMITADA À COTA-PARTE. SUSPENSÃO DA CONSTRIÇÃO DOS VALORES INFERIORES A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS EM CONTA CORRENTE E 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS EM CONTA POUPANÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão recorrida foi proferida na vigência da Lei 8.429/92 antes das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, na qual foi deferida a indisponibilidade de bens dos requeridos, fundamentado no poder geral de cautela, a fim de assegurar o ressarcimento do erário no futuro, de acordo com a legislação vigente à época e com a jurisprudência, que entendia como suficiente o periculum in mora presumido. 2. A medida de indisponibilidade de bens possui natureza processual. Assim, a modificação legislativa operada pela Lei 14.230/2021, que passou a exigir, no § 3º do art. 16 da Lei 8.429/92, demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Nesse sentido é a redação do art. 14 do CPC/2015: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.". Precedente do Egrégio TRF-3ª Região. 3. Dessa forma, considerando os termos da Lei 8.429/92 vigente à época da prolação da decisão recorrida, deve ser mantida a indisponibilidade de bens decretada na r. decisão agravada, com o não conhecimento do recurso no ponto, porquanto sem qualquer utilidade. Trata-se de situação consolidada no tempo. Não há falar, por outro lado, em análise da matéria à luz das inovações trazidas pela Lei 14.230/2021, porquanto necessária a prévia análise da controvérsia pelo juízo de origem, mediante provocação da parte interessada, se assim entender, sob pena de supressão de instância. Omissis. 6. O entendimento desta Corte no que se refere à constrição de valores em espécie, é no sentido de que não deve incidir sobre os valores inferiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos em conta corrente ou, em conta poupança, inferiores a 40 salários-mínimos. Reforma da decisão neste ponto. 7. Agravo de instrumento de que se conhece em parte (item 3) e, nesta extensão, a que se dá parcial provimento (itens 4, 5 e 6), prejudicado o agravo interno. (TRF1. AG 1025220-17.2020.4.01.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Federal César Jatahy, PJe de 18/03/2024 – negritos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. LEI 14.230/2021. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 16, §13 da LIA. VEDADA INDISPONIBILIDADE DA QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇÃO, EM OUTAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS OU EM CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DOS ATIVOS BLOQUEADOS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Omissis. 2. A ré/agravante alegou a impenhorabilidade de verba alimentar e a comprovação da origem dos valores bloqueados requerendo o desbloqueio do importe de R$ 27.771,64 (vinte e sete mil e setecentos e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos). 3. A Lei 8.429/1992 foi recentemente alterada pela Lei 14.230/2021, cujas disposições são aplicáveis ao presente caso, uma vez que a nova legislação, publicada em 25 de outubro de 2021, já se encontrava em vigor à época da prolação da decisão agravada. 4. O teor do § 13, do art. 16, da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021, assim dispõe: "É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente". 5. Os documentos de IDs 267445522, 267445523 e 267445524 não permitem, por si só, inferir que os valores bloqueados têm origem ilícita, inferindo-se apenas que provêm de aluguéis de imóvel de propriedade da agravante depositados em sua conta bancária. Assim, e à míngua de demonstração da origem ilícita dos ativos financeiros bloqueados, não subsistem fundamentos para manter o bloqueio dos ativos financeiros, isso porque os ativos bloqueados por meio do SISBAJUD são inferiores a 40 salários mínimos, ou seja, impenhoráveis à luz do §13, do art. 16, da Lei 8.429/1992. Precedentes deste Tribunal. 6. Recurso de agravo de instrumento provido para reformar parcialmente a decisão agravada e determinar o desbloqueio de R$ 27.771,64 (vinte e sete mil e setecentos e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos) da conta bancária da agravante ou, caso já transferido para conta judicial à disposição do juízo de origem (em cumprimento ao ato judicial de ID 2137149938 da origem, proferido pelo juízo a quo em 16/07/2024), a devolução desse valor à ré, ora agravante. (TRF1. AG 1035625-44.2022.4.01.0000, Décima Turma, Rel. Des. Federal Solange Salgado da Silva, PJe de 21/02/2025 – destaques nossos). Tecidas essas considerações, mantenho as razões de decidir pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, ratificando os termos da decisão que deferiu a antecipação de tutela, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra, tão somente, para excluir do bloqueio os valores depositados em contas correntes até o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos, comprovadamente de natureza alimentar, provenientes de vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, e de depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, IV, do CPC. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1040404-76.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024332-67.2019.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GETULIO BRABO DE SOUZA POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DA BOA VISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO CPC. ART. 16, § 13, DA LEI Nº 8.429/1992. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Getúlio Brabo de Souza contra decisão que deferiu a indisponibilidade de bens nos autos de ação de improbidade administrativa, objetivando o desbloqueio de valores depositados em contas bancárias sob o fundamento de que correspondem a vencimentos e proventos de aposentadoria. 2. O agravante sustenta que a medida de indisponibilidade foi deferida sem a demonstração dos requisitos legais, inexistindo prova de dano ao erário, dolo, responsabilidade pelo ato ímprobo ou risco de dilapidação patrimonial. Aduz, ainda, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar e são impenhoráveis, além de estarem abaixo dos limites protegidos pela legislação e pela jurisprudência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) saber se a indisponibilidade de bens decretada sob a vigência da redação anterior da Lei nº 8.429/1992 deve ser mantida; e (ii) saber se os valores bloqueados em contas bancárias, provenientes de remuneração e aposentadoria, submetem-se à proteção da impenhorabilidade prevista na legislação processual e na Lei de Improbidade Administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A indisponibilidade de bens decretada em 25/05/2021 deve ser analisada segundo a legislação vigente à época do ato processual, em observância ao princípio do tempus regit actum, sendo suficiente, naquele contexto normativo, a demonstração de indícios da prática de ato de improbidade administrativa, dispensada a comprovação do periculum in mora, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. Há elementos suficientes, em juízo de cognição sumária, que evidenciam indícios da prática de ato de improbidade administrativa, justificando a manutenção da indisponibilidade patrimonial destinada a assegurar eventual ressarcimento ao erário. 6. A constrição patrimonial, contudo, deve observar os limites legais da impenhorabilidade, não podendo alcançar valores de natureza alimentar provenientes de vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões. 7. O art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil e o art. 16, § 13, da Lei nº 8.429/1992 vedam a constrição de verbas alimentares e de valores depositados em caderneta de poupança, aplicações financeiras ou conta corrente até os limites legalmente estabelecidos. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal admite a extensão da proteção da impenhorabilidade aos valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, desde que respeitados os limites legais e inexistente demonstração de origem ilícita dos ativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento parcialmente provido para excluir do bloqueio os valores depositados em contas correntes, até o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos, comprovadamente de natureza alimentar, provenientes de vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, bem como os depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantendo-se, no mais, a indisponibilidade de bens. Tese de julgamento: “1. A indisponibilidade de bens decretada antes da vigência da Lei nº 14.230/2021 deve ser apreciada segundo a legislação então vigente, em respeito ao princípio do tempus regit actum. 2. A demonstração de indícios da prática de ato de improbidade administrativa é suficiente para a decretação da indisponibilidade de bens, nos termos da jurisprudência aplicável à legislação anterior. 3. É vedada a constrição de verbas de natureza alimentar e de valores protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC e no art. 16, § 13, da Lei nº 8.429/1992. 4. A proteção da impenhorabilidade alcança valores depositados em conta corrente e outras aplicações financeiras, observados os limites legais e ausente demonstração de origem ilícita.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 4º; CPC, arts. 14, 833, IV e X, 835, I, e 854; Lei n. 8.429/1992, arts. 7º e 16, §§ 11 e 13; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.366.721/BA; STJ, REsp 1.161.049/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 29/09/2014; STJ, AgRg no REsp 1.414.569/BA, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 13/05/2014; TRF1, AG 0021187-11.2014.4.01.0000/GO, Rel. Des. Fed. Mônica Sifuentes; TRF1, AG 1025220-17.2020.4.01.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. César Jatahy, PJe 18/03/2024; TRF1, AG 1035625-44.2022.4.01.0000, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Solange Salgado da Silva, PJe 21/02/2025. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Terceira Turma do TRF da 1ª. Região – Brasília-DF, Sessão Virtual, de 17 a 24 de agosto de 2026. Juíza Federal CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Relatora Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma

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