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TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Com o Recurso Inominado, a parte recorrente postula os benefícios da gratuidade da justiça. A assistência judiciária tem por escopo proporcionar ao jurisdicionado o pleno acesso ao Poder Judiciário (CF, 5º, XXXV), razão por que o pedido pode ser formulado inclusive na fase recursal, consoante dicção do artigo 99 do CPC. Para obtenção da gratuidade, o(a) requerente não deve apenas declarar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, mas necessariamente comprovar tal fato. No caso em análise, verifica-se que no ID 247825628 foi juntado documento comprovando a hipossuficiência do(a) requerente, não havendo elementos para ilidir a concessão do benefício. Diante disso, DEFIRO a assistência judiciária gratuita pleiteada. Verificada a tempestividade, sendo o(a) recorrente beneficiário(a) da justiça gratuita e estando preenchidos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso inominado. Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as homenagens deste Juízo. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
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