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1040371-67.2024.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1040371-67.2024.8.26.0577/SP EXEQUENTE: ISABEL RAMOS ROCHA ADVOGADO(A): MARIA GABRIELA BASSO RIZZOTTO (OAB SP533059) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a pesquisa por meio dos sistemas requeridos (Sniper) para a consulta de bens existentes em nome da parte requerida. Providencie a parte exequente o recolhimento das custas para pesquisas por sistema informatizado através do sistema EPROC, considerando 1 UFESP por pesquisa e por parte. Com a juntada das custas, encaminhe-se para cumprimento. Com os resultados, intime-se a parte autora para que diga em termos de prosseguimento e providenciando o que for necessário, em cinco dias. O art. 797 do CPC ressalva que a execução “realiza-se no interesse do exequente”. Para tanto, o art. 139 estabelece entre os poderes do juiz: “IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Por outro lado, o art. 8º do CPC, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. No caso concreto, tratando-se de dívida civil a questão está no âmbito do direito de propriedade, razão pela qual buscar a coerção para o pagamento por meio de medidas tais como suspensão de CNH do devedor atingem o direito constitucional de ir e vir (CF, art. 5º, XV), devendo ser afastada por afronta ao princípio da proporcionalidade, o qual rejeita que um bem da vida de valor inferior (patrimônio) possa se sobrepor a um valor constitucional superior (liberdade de ir e vir). Por outro lado, cercear o direito do devedor à obtenção de cartões de crédito perante instituição financeira não teria o condão de efetivar qualquer penhora, mas sim de agravar a situação financeira do devedor, até mesmo com constrangimento de sua dignidade, o que não pode ser admitido. É certo que todas as medidas foram franqueadas ao magistrado pelo art. 139 do CPC para que se dê efetividade à prestação jurisdicional, razão pela qual quando a conduta do devedor caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77) medidas extremas podem ser tomadas, o que não é a hipótese dos autos, razão pela qual indefiro o pedido. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1040371-67.2024.8.26.0577/SPRELATOR: ALESSANDRO DE SOUZA LIMA EXEQUENTE: ISABEL RAMOS ROCHA ADVOGADO(A): MARIA GABRIELA BASSO RIZZOTTO (OAB SP533059) EXECUTADO: FILIPE PRADO DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOÃO ROBERTO FERREIRA FRANCO (OAB SP292237) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 143 - 03/09/2026 - Juntada de Certidão - inserção de restrição no SERASAJUD

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