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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível
Processo 1040370-27.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Alan Souza Pereira - Kovi Tecnologia S/A - Do exposto, no que tange à declaração de inexigibilidade da multa por rescisão contratual, reconheço a perda superveniente do interesse de agir e JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos e extinta a ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC: para condenar a ré a restituir ao autor a caução no valor de R$ 1.400,00, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela SELIC, com dedução do índice de correção monetária aplicado, desde a citação; para declarar a inexigibilidade das cobranças de multas por atraso em manutenção preventiva, notas de direção e avarias, devendo a ré restituir ao autor, de forma simples, os valores por ele pagos a esses títulos, com correção monetária pelo IPCA desde os desembolsos e com juros de mora pela SELIC, com dedução do índice de correção monetária aplicado, desde a citação. Ante a sucumbência parcial e pelo princípio da causalidade, condeno as partes a pagarem as custas e despesas processuais, 90% pela ré e 10% pelo autor. A ré pagará honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O autor pagará honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor do pedido indenizatório de dano moral rejeitado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade destas verbas em face do requerente, a quem foi concedida a justiça gratuita. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.I. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), LARISSA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 512224/SP)
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