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1040367-92.2025.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1040367-92.2025.8.11.0001 Exequente: ASTOR TRASEL Executado: EDGAR APARECIDO JARA DA SILVA Vistos. 1. Com efeito, destaco que direta ou indiretamente, qualquer constrição no patrimônio do devedor visa à resolução do inadimplemento. 2. Nesse aspecto, necessário observar que em razão do decurso do prazo inicialmente concedido para o pagamento da dívida, passou ao credor o direito à preferência dos bens sobre os quais devem recair a constrição. 3. Ademais, impende salientar que não há se falar em afronta ao princípio da não surpresa, por se tratar de medida processual adequada no caso de ausência de pagamento ou de aceitação de bens indicados pelo devedor, devidamente prevista na legislação, de modo que as regras dispostas nos arts. 9º e 10 do diploma processual civil não se aplicam ao caso em apuração. 4. Por vez, cumpre destacar que o dinheiro figura em primeiro lugar na ordem de preferência que deve ser observada na penhora, nos termos do art. 835, inciso I do diploma processual civil. Outrossim, em que pese ser necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade da parte do salário do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção da dignidade da pessoa humana e de seus dependentes, o Superior Tribunal de Justiça – STJ perfilha pela possibilidade de penhora de parte do salário, desde que a subsistência do devedor e seus familiares não reste prejudicada, fato este que resta corroborado aos autos ante ao rendimento considerável do executado em decorrência do seu cargo público. 5. Considerando a manifestação de ID. 246089604, na qual a parte exequente requer a penhora de percentual de 30% (trinta por cento) do pro labore percebido pela parte executada, entendo que o pleito merece acolhimento em parte. 6. No mais, a jurisprudência pátria tem relativizado a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, admitindo-se a constrição de parte da remuneração do devedor, inclusive pro labore, desde que não reste comprometida a sua subsistência e de sua família, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AREsp nº 2.414.843/SP e AgInt no REsp nº 2.013.576/SP. 7. No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO 1005090-91.2020.8.11 .0000 AGRAVANTE: GENEZIO DARI NITSCHE AGRAVADO: JOSIMAR MARQUES BARBOSA EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE – PRELIMINAR DE INVIABILIDADE DA VIA ELEITA – REJEIÇÃO – RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, X, DO CPC/15 PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO NÃO ALIMENTAR – LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR – RECURSO PROVIDO. A pretensão do agravado (impenhorabilidade do salário) pode ser formulada por meio de simples petição, tendo em vista a urgência do caso, pouco importando se a nomeou como impugnação à penhora. Admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, X, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar . Nesta hipótese, a penhora deve ser limitada ao percentual de 30 % (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo executado, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. Precedentes do STJ (3ª TURMA, REsp nº 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) .- (TJ-MT - AI: 10050909120208110000 MT, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 24/06/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2020)” (Negritei). 8. No caso vertente, verifica-se que a parte executada não demonstrou o adimplemento espontâneo da obrigação. 9. Lado outro, o percentual suscitado de 30% (trinta por cento) sob o salário da parte executada ultrapassa o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Desta forma, considero razoável e proporcional ao presente caso, o percentual de 10% (dez por cento) sob o provento do executado. 10. Realça-se que, o quantum de 10% (dez por cento) sobre o pro labore não compromete a subsistência do devedor e de seu núcleo familiar, garantindo, por outro lado, a efetividade da execução e a razoável duração do processo. 11. Assim, tendo em vista ser possível a relativização da regra da impenhorabilidade do artigo 833 do diploma processual civil com o propósito de satisfazer o crédito da parte exequente, considero válido o derradeiro pleito da parte exequente, com observância do percentual que assegure a dignidade da devedora e de sua família. 12. Ante o exposto, DEFIRO o pleito apresentado no ID. 246089604, todavia, a fim de que seja penhorado tão somente 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da parte executada Sr. EDGAR APARECIDO JARA DA SILVA - CPF: 879.785.208-20, até que se alcance a satisfação integral do débito executado, quando deverá ser imediatamente cessado, sem necessidade de determinação deste juízo. 13. EXPEÇA-SE ofício para a fonte pagadora do executado (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO), determinando a penhora mensal do percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento líquido do executado, sem necessidade de nova determinação deste juízo, instruído da documentação pertinente. 14. Por derradeiro, resta advertida a parte exequente que esta deverá fiscalizar os depósitos, de modo que não excedam o valor da condenação, sob pena de litigância de má-fé. 15. Publique-se. Intimem-se. 16. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito em substituição legal

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