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TJSP · Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível
Processo 1040343-97.2019.8.26.0602 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Antonio Jacinto Rodrigues - - Rosa Antunes Rodrigues - A questão relativa à eventual coincidência com o processo nº 4002595-87.2013.8.26.0602 resta superada, na medida em que, conforme verificado diretamente nos respectivos autos, cuida-se de imóvel diverso do usucapiendo nestes autos, nada havendo a obstar, sob esse aspecto, o prosseguimento do feito. Quanto à instrução determinada pela decisão de fls. 218/219, tenho por satisfeitos os itens relativos à certidão de natureza urbana do imóvel, às certidões negativas cíveis e criminais em nome dos autores e da titular de domínio e às fotografias do bem, regularmente juntadas. Não foram apresentados, contudo, os comprovantes de pagamento de tributos, tarifas ou despesas de conservação referentes a cada ano de posse alegado, tampouco a certidão negativa imobiliária, sob a justificativa de inexistência de cadastro municipal do imóvel para fins de IPTU. Tal circunstância, por si só, não dispensa a comprovação do exercício da posse ao longo de todo o período alegado, que poderá ser suprida por outros meios idôneos, tais como comprovantes de despesas de consumo de água, energia elétrica ou outros serviços vinculados ao imóvel ou às suas imediações, recibos de benfeitorias ou reformas realizadas no período, ou, sendo o caso, produção de prova testemunhal, nos termos do poder instrutório conferido ao juízo pelo artigo 370 do Código de Processo Civil. Assim, deverá a parte autora, no prazo de trinta dias, apresentar tal comprovação complementar, ou justificar de forma pormenorizada a impossibilidade de fazê-lo relativamente a algum dos anos de posse alegados, sob pena de o feito ser julgado no estado em que se encontrar quanto a esse ponto. No que se refere à qualificação dos confrontantes tabulares e do titular constante da matrícula, determinação constante do item 3 da decisão de fls. 218/219, não foi ela expressamente atendida. Deverá a parte autora, no mesmo prazo de trinta dias, esclarecer se os confrontantes e o titular de domínio indicados na petição inicial correspondem integralmente àqueles apontados pelo Cartório de Registro de Imóveis, juntando, se necessário, certidão atualizada da matrícula ou informação complementar do próprio Cartório, e promovendo a citação de eventual confrontante tabular ainda não citado nos autos. No tocante à confrontante Enigo Isa Kuriura, tendo em vista as sucessivas tentativas frustradas de citação pessoal em diferentes endereços e a recusa da última correspondência expedida, defiro desde logo a pesquisa de endereço atualizado por meio dos sistemas eletrônicos à disposição do juízo, o que a serventia fará independentemente de nova conclusão. Localizado endereço diverso dos já utilizados, expeça-se nova carta de citação. Restando negativa a pesquisa, ou frustrada nova tentativa de citação pessoal no endereço que vier a ser localizado, desde já determino a citação editalícia dessa confrontante, pelo prazo de vinte dias, nos termos dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil, ficando desde logo nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do mesmo diploma, na hipótese de decurso do prazo sem manifestação. Superadas as providências ora determinadas, e certificado nos autos o respectivo cumprimento ou o decurso in albis dos prazos assinalados, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de controvérsia sobre a matéria fática, em razão da revelia dos citados, e a natureza eminentemente documental da prova produzida na espécie. Ante o exposto, determino à parte autora que, no prazo de trinta dias, complemente a comprovação do exercício da posse ao longo de todo o período alegado ou justifique pormenorizadamente a impossibilidade de fazê-lo, e que esclareça a qualificação dos confrontantes tabulares e do titular de domínio indicados pelo Cartório de Registro de Imóveis, promovendo a citação de eventual confrontante ainda não citado, tudo sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontrar. Independentemente do referido prazo, expeça-se pesquisa de endereço atualizado da confrontante Enigo Isa Kuriura pelos sistemas eletrônicos à disposição do juízo, procedendo-se conforme acima determinado, com citação editalícia e nomeação de curadoria especial em caso de infrutífera a pesquisa ou nova tentativa de citação pessoal. Anoto, por fim, que o processo nº 4002595-87.2013.8.26.0602, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, não obsta o prosseguimento deste feito, por tratar-se de imóvel diverso do usucapiendo nestes autos. Int. - ADV: JOZI PERSON (OAB 289789/SP), JOZI PERSON (OAB 289789/SP)
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