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1040333-86.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Intimação para contrarrazões (Agravo de Instrumento) (AUT)

    Intimação do AGRAVADO: M. H. R. D. L. para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.

  2. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão

    AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1040333-86.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: M. H. R. D. L., menor impúbere, representada por sua genitora MARIA APARECIDA ROSA FERREIRA DO LAGO Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória de ID. 243350195, proferida nos autos de origem PJE nº 1010831-88.2026.8.11.0037, pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, que deferiu a tutela para determinar o restabelecimento imediato do custeio integral das terapias prescritas à parte autora, compreendendo fisioterapia motora e neurofuncional, Método PediaSuit, hidroterapia, psicoterapia ABA, equoterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, sem limitação quantitativa de sessões e junto aos prestadores que já realizavam o atendimento, nos seguintes termos: "Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para restabelecimento dos tratamentos mediante custeio pelo plano de saúde, em razão da suspensão indevida c/c indenização por danos morais proposta por M. H. R. D. L., menor impúbere representada por sua genitora MARIA APARECIDA ROSA FERREIRA DO LAGO, em face de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora ser portadora de Paralisia Cerebral Diplegia Espástica (CID-10 G80.1) e comprometimento intelectual (CID-10 F71), necessitando de acompanhamento multidisciplinar especializado. Afirma que vinha realizando regularmente as terapias prescritas por sua médica assistente, as quais eram integralmente custeadas pela operadora de saúde há vários anos. Contudo, sustenta que foi surpreendida com a notificação de suspensão unilateral e imotivada do custeio das terapias multidisciplinares, especificamente do Método PediaSuit, a partir de julho de 2026. Alega que a interrupção do tratamento gera risco concreto de regressão funcional e perda das habilidades motoras e cognitivas arduamente conquistadas. No mérito, defende a abusividade da negativa de cobertura, a aplicação das Resoluções Normativas n.º 539/2022 e 541/2022 da ANS e a natureza exemplificativa do Rol de Procedimentos. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento das terapias, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais. Com a inicial, vieram documentos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação, com fulcro no art. 1.048, inciso II, do CPC, e no art. 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015, ante a condição de criança com deficiência da parte autora. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que a parte autora demonstrou o preenchimento dos requisitos. Assim, com fulcro no art. 98 do CPC, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Para que se antecipem os efeitos da tutela é extremamente necessário que esteja escoimado de dúvidas o pedido mediato – presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a probabilidade do direito resta evidenciada pelo laudo médico e pela prescrição detalhada acostada ao feito (ID 242858850, pág. 4), que atestam a patologia da menor e a imprescindibilidade das terapias multidisciplinares (fisioterapia motora e neurofuncional, Método PediaSuit, Hidroterapia, psicoterapia ABA, equoterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia). A probabilidade ainda é reforçada pelo histórico de utilização (IDs 242858865 e 242858866), que demonstra que a operadora de saúde custeou tais procedimentos por longo período. Ademais, as Resoluções Normativas n.º 539/2022 e 541/2022 da ANS garantem a cobertura ilimitada para transtornos globais do desenvolvimento e condições similares indicadas pelo médico assistente. O perigo do dano, de igual modo, resta demonstrado, tendo em vista que a interrupção das terapias acarreta o risco de regressão motora, aumento de espasticidade e perda de autonomia funcional, conforme destacado nos relatórios de IDs 242858872 e 242858875. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte requerida UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO proceda ao restabelecimento imediato do custeio integral das terapias prescritas à parte autora (fisioterapia motora e neurofuncional, Método PediaSuit, Hidroterapia, psicoterapia ABA, equoterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia), nos exatos termos e periodicidade indicados na prescrição médica, sem limitação quantitativa de sessões, junto aos prestadores que já vinham realizando o atendimento. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o cumprimento da medida, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de medidas indutivas. CITE-SE a parte requerida, com a faculdade do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. Caso seja apresentada contestação, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação. Deixo de designar audiência para tentativa de conciliação por ora, uma vez que não há interesse da parte autora. Saliento, no entanto, que a solenidade poderá ser agendada posteriormente, caso alguma das partes manifeste interesse." A Agravante sustenta, preliminarmente, a existência de coisa julgada quanto ao custeio do Método PediaSuit e da hidroterapia, ao argumento de que a mesma beneficiária já havia ajuizado a Ação nº 1002779-50.2019.8.11.0037, na qual teriam sido discutidas as mesmas terapias e proferida sentença de improcedência, transitada em julgado em 25/04/2023, após perícia judicial que teria concluído pela ausência de evidências científicas suficientes quanto à eficácia dos tratamentos. Defende, por isso, que a matéria não poderia ser novamente apreciada e que a tutela concedida, nesse ponto, viola a autoridade da coisa julgada. Aduz, ainda, que a hidroterapia, o PediaSuit e a equoterapia não integram o rol de cobertura obrigatória da ANS e que não estariam preenchidos os requisitos cumulativos exigidos para cobertura excepcional de procedimentos extra rol. Afirma que existem alternativas terapêuticas convencionais disponíveis na rede credenciada e que não haveria comprovação científica de eficácia e segurança dos métodos pretendidos em grau suficiente para justificar a imposição de custeio, invocando, para tanto, os parâmetros estabelecidos na Lei nº 9.656/98 e no julgamento da ADI 7.265 pelo Supremo Tribunal Federal. Assevera também que a decisão agravada determinou custeio junto a prestadores particulares sem demonstração de inexistência de profissionais ou serviços equivalentes na rede credenciada. Defende que, ainda que admitido o atendimento fora da rede, eventual reembolso deve observar os limites da tabela praticada pela operadora, e não o valor médio de mercado, sustentando que a cobertura extrarrede depende das hipóteses e limites contratuais e legais pertinentes. Diante disso, pugna pela atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se, preliminarmente, a coisa julgada quanto ao PediaSuit e à hidroterapia e, no mérito, afastando-se a obrigatoriedade de custeio da hidroterapia, do PediaSuit e da equoterapia, por ausência dos requisitos legais e técnico-científicos invocados. Subsidiariamente, requer que eventual custeio realizado fora da rede credenciada seja limitado aos valores da tabela praticada pela operadora. Preparo recursal recolhido em ID. 394687869. É o relatório. Decido. O presente recurso é tempestivo, encontra cabimento no art. 1.015, inciso I do Código de Processo Civil e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 1.017 do referido diploma processual. É cediço que o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, no âmbito do Tribunal de Justiça, preconiza que o relator do agravo de instrumento poderá conceder efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrada a plausibilidade do direito invocado e, ainda, o perigo de dano ou o risco de afetar o resultado útil do processo. Todavia, não se pode olvidar que em matéria de agravo de instrumento a análise é restrita ao acerto, ou desacerto, do ato recorrido, sob pena de caracterizar supressão de instância, isso sem descurar do caráter de cognição não exauriente que impera nesta fase processual. Impende salientar que para justificar o deferimento do pleito, é imprescindível que a parte demonstre a existência de perigo de dano, e que o prejuízo será irreversível ou de improvável recomposição caso não seja antecipada a tutela recursal vindicada. Além, é claro, da probabilidade do direito (art. 300 do CPC). Nesse diapasão, nos estreitos limites deste instrumental, o exame das questões de fundo do direito discutido, sendo pertinente apenas aferir se estão, ou não, presentes os requisitos necessários para concessão do efeito pretendido. No caso em questão, a agravada, de 9 anos, foi diagnosticada com Paralisia Cerebral – Diplegia Espástica (CID-10 G80.1) e comprometimento intelectual (CID-10 F71), necessitando de acompanhamento multidisciplinar intensivo e contínuo. A médica assistente prescreveu tratamento composto por fisioterapia motora e neurofuncional, Método PediaSuit, hidroterapia, psicoterapia ABA, equoterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, tendo o Juízo de origem destacado que os relatórios médicos apontam risco de regressão motora, aumento da espasticidade e perda de autonomia funcional em caso de interrupção das terapias. Contudo, é cediço que o tratamento fora da rede credenciada constitui medida excepcional. Assim, havendo profissional especializado disponível na rede conveniada, torna-se indevida a continuidade das terapias fora dessa rede, às expensas da operadora do plano de saúde. A jurisprudência caseira tem sido pacífica nesse sentido em casos semelhantes, especialmente quando envolve paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA que necessitam de terapias similares: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – OPERADORA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE – DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) – TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR – AUSÊNCIA PROFISSIONAIS NA REDE CREDENCIADA - COBERTURA OBRIGATÓRIA DE TERAPIAS - REEMBOLSO INTEGRAL – RECURSO DESPROVIDO. “1. Controvérsia dos autos pertinente à cobertura de terapia multidisciplinar a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA fora da rede credenciada. 2. A colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). (...)(AgInt no REsp n. 2.106.644/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024)” “(...) No tocante à equoterapia, esta Corte já considerou que, "Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador editou a Lei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica" (REsp n. 2.049.092/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023). (N.U 1010468-86.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/07/2024, Publicado no DJE 08/07/2024) “OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL - TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) – PRESCRIÇÃO DE TERAPIA POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL - DEVER DE COBERTURA - URGÊNCIA/EMERGÊNCIA – PROTEÇÃO A BEM MAIOR –REDE CREDENCIADA – PREFERÊNCIA- ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE – REJEIÇÃO – EMPRESAS QUE APESAR DE DISTINTAS, FAZEM PARTE DO MESMO COMPLEXO EMPRESARIAL COOPERATIVO – PRECEDENTES STJ – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. In casu, a parte autora foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, sendo que os métodos de tratamento convencionais não apresentam resultado satisfatório, razão pela qual foi indicado o tratamento pelo método ABA, para que haja melhora na evolução do quadro clínico, de modo que a negativa de cobertura pode causar prejuízos irreparáveis à parte autora, especialmente levando em consideração a possibilidade de agravamento do seu estado e a natureza do pacto que é a proteção à saúde. Apenas na hipótese de inexistência de profissionais aptos a atender às recomendações médicas, e vagas nas unidades referendadas, o plano de saúde deverá arcar com o custeio do tratamento necessário em rede não credenciada.” (N.U 1003355-81.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/07/2024, Publicado no DJE 10/07/2024) Considerando as particularidades do caso, notadamente a necessidade de tratamento contínuo e especializado, atestada por laudos médicos, bem como a natureza crônica e progressiva da condição, evidencia-se o risco de danos irreparáveis à saúde do menor caso o tratamento não seja conduzido de forma eficaz. Não obstante, a existência de equipe multidisciplinar habilitada e disponível na rede credenciada afasta, por si só, a obrigatoriedade de a operadora do plano de saúde custear o tratamento em rede particular de forma irrestrita. Ressalte-se, contudo, que na hipótese de inexistência ou comprovada indisponibilidade de profissionais aptos na rede credenciada, a jurisprudência consolidada impõe à operadora o dever de assegurar a cobertura integral do tratamento na rede privada. Diante desse cenário, entendo que, caso o tratamento já tenha sido iniciado na rede particular, deverá ser assegurada a realização de avaliação prévia por profissionais da rede credenciada antes da transição, fixando-se, para tanto, o prazo de 60 (sessenta) dias para a eventual substituição da equipe multidisciplinar que acompanha o menor, a fim de garantir uma adaptação gradativa e evitar prejuízos ao processo terapêutico, resguardando-se, assim, o melhor interesse da criança. Em caso semelhante já proferi o seguinte entendimento: EMENTA. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MANUTENÇÃO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR POR PERIODO DE TRANSIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, determinando que a operadora de plano de saúde forneça/custeie terapias multidisciplinares em clínica credenciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde deve manter a equipe multidisciplinar que já acompanha o paciente autista, ou se pode substitui-la por profissionais da rede credenciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que se falar em não conhecimento do recurso por ferimento ao princípio da dialeticidade, quando evidente o cumprimento do princípio da dialeticidade e os requisitos estabelecidos no artigo 1.016 do CPC/15. 4. A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando que a operadora forneça/custeie as terapias multidisciplinares necessárias ao tratamento do paciente autista. 5. O agravante alegou que a troca da equipe multidisciplinar pode causar dificuldades no desenvolvimento do paciente, justificando a manutenção da equipe atual. 6. A jurisprudência reconhece que o tratamento fora da rede credenciada é medida excepcional. 7. A manutenção do vínculo terapêutico é crucial para pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo de extrema importância evitar a interrupção do tratamento, conforme manifestado pelo representante ministerial. 8. Considerando a necessidade de tratamento contínuo e especializado, bem como a natureza crônica e progressiva da doença, evidencia-se o perigo de danos irreparáveis à saúde do menor caso o tratamento não seja eficaz. 9. A abertura de um período de transição da equipe multidisciplinar tem a função de evitar prejuízos ao desenvolvimento do paciente. 10. É razoável o prazo de 60 dias para a transição da equipe atual para a equipe da rede credenciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “Em casos excepcionais, a operadora de plano de saúde deve garantir a continuidade do tratamento multidisciplinar com a equipe que já acompanha o paciente autista, estabelecendo um período de transição para a nova equipe, ante a possibilidade de danos irreparáveis a saúde do paciente autista.” Dispositivo relevante citado: Código de Processo Civil, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2123096-57.2019.8.26.0000; STJ, EAREsp 1.459.849/ES; STJ, REsp n. 2.049.092/RS. (N.U 1020212-08.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/10/2024, Publicado no DJE 23/10/2024) Nesse sentido também vem sendo o posicionamento hodierno, in verbis: AGRAVODEINSTRUMENTO– AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA URGÊNCIA – PLANO DE SAÚDE – PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) – TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM – PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR FORA DA REDE CREDENCIADA – TRATAMENTO NA REDE CREDENCIADA OFERECIDO PELO PLANO DE SAÚDE – TRANSIÇÃO PARA NOVA EQUIPE MÉDICA – POSSIBILIDADE – PREJUÍZO NA TROCA REPENTINA – PERÍODO DE TRANSIÇÃO A SER OBSERVADO – DECISÃO REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Como cediço, o tratamento fora da rede credenciada é uma medida excepcional. Assim, tendo a parte agravada apresentado rede credenciada para atender o menor, é indevida a determinação/manutenção do fornecimento das terapias fora da rede credenciada pela operadora do plano de saúde. Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso, entendo ser adequada uma avaliação profissional antes da concretização dessa transição, estabelecendo o prazo de 60 (sessenta) dias para a referida transição da equipe multidisciplinar. (N.U 1021022-80.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/10/2024, Publicado no DJE 03/10/2024) Dessa forma, quando existente, na rede credenciada, equipe habilitada e disponível para a prestação do serviço, a circunstância impõe necessária delimitação da obrigação contratual da operadora. De outro lado, a agravante sustenta, entre outros fundamentos, a existência de coisa julgada material especificamente quanto ao custeio do Método PediaSuit e da hidroterapia, em razão do julgamento proferido no processo nº 1002779-50.2019.8.11.0037. Em análise preliminar, a alegação revela plausibilidade suficiente para justificar tutela recursal limitada. Com efeito, verifica-se que a ação anterior foi proposta pela mesma beneficiária, representada por sua genitora, em face da mesma operadora de plano de saúde, tendo por objeto, expressamente, a recusa de cobertura da fisioterapia pelo Método PediaSuit e da hidroterapia. Naquele feito, a controvérsia acerca da obrigação de custeio dessas terapias foi efetivamente enfrentada. A sentença examinou especificamente o PediaSuit e a hidroterapia, concluindo pela ausência de obrigatoriedade de cobertura nos termos então apreciados e, ao final, julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito. Há, portanto, neste momento de cognição sumária, aparência de identidade subjetiva e objetiva relevante entre a demanda anterior e a pretensão atualmente formulada quanto a essas duas terapias, circunstância que recomenda cautela na manutenção imediata de tutela que produz resultado aparentemente incompatível com pronunciamento judicial anterior já estabilizado. Nesse ponto, a ação atual contém elementos que demandam apreciação mais detida. A narrativa originária afirma que a menor vinha realizando regularmente as terapias prescritas, com custeio pela operadora durante período prolongado, sobrevindo nova suspensão a partir de julho de 2026. A decisão agravada também se apoiou em prescrição e relatórios médicos atuais, que indicariam risco de regressão motora, aumento de espasticidade e perda de autonomia funcional com a interrupção do tratamento. Esses elementos podem, em tese, revelar alteração posterior do quadro fático ou clínico e, por consequência, influenciar a extensão da eficácia da coisa julgada formada no processo anterior. Assim, não se mostra adequado, nesta fase, reconhecer de forma definitiva a existência de coisa julgada impeditiva da nova pretensão, pois essa conclusão exige exame aprofundado da identidade entre as causas de pedir, da evolução clínica da menor, das prescrições atuais, do histórico posterior de cobertura e das circunstâncias que motivaram a nova negativa. Por outro lado, a existência de sentença anterior de mérito, envolvendo as mesmas partes e especificamente o custeio do PediaSuit e da hidroterapia, constitui elemento suficientemente relevante para afastar, por ora, a manutenção irrestrita da tutela quanto a essas duas modalidades, até que a questão seja examinada com maior profundidade por ocasião do julgamento do mérito recursal. Nessa perspectiva, evidencia-se a probabilidade do direito da parte agravante e o periculum in mora decorrente da execução de medida, motivo pelo qual se impõe o reconhecimento de que se garanta o tratamento multidisciplinar ao menor e somente na hipótese de inexistência ou comprovada indisponibilidade de profissional habilitado na rede credenciada é que se autoriza a cobertura integral do tratamento na rede privada. Destaca-se, por fim, que a presente análise é realizada em juízo de cognição sumária, própria das medidas de urgência, não vinculando o exame de mérito que será oportunamente realizado, após apresentação de defesa e manifestação do Ministério Público, quando então será possível aferir com maior profundidade os elementos fáticos e jurídicos da controvérsia. Sobre o tema, assim entende a jurisprudência caseira: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – RESCISÃO CONTRATUAL – ART. 300 E 301 DO CPC – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para a concessão da antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do CPC, se mostra indispensável à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (N.U 1001157-47.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/02/2024, Publicado no DJE 27/02/2024) (grifo nosso) Pelo exposto, defiro parcialmente a tutela recursal para suspender, por ora, a obrigação de custeio do Método PediaSuit e da hidroterapia, bem como determinar que a Agravante assegure, caso já iniciado o tratamento, a continuidade do atendimento multidisciplinar com a equipe atualmente responsável pelo acompanhamento do agravado, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de viabilizar a transição gradativa para a rede credenciada, evitando-se, assim, qualquer interrupção abrupta no tratamento do menor. Ressalva-se, contudo, que somente na hipótese de inexistência de profissional habilitado ou impossibilidade de realização do tratamento na rede credenciada é que se autoriza a cobertura integral do serviço em rede particular. Intime-se o Agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Dê-se vistas à Douta Procuradoria Geral de Justiça destes autos. Tomem-se as demais providências de estilo. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator

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