2026-09-16 · TJSP
Processo 1040308-10.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - USLEI CARLOS DE JESUS - IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI - É o sumário do essencial. Fundamento e decido. A resistência da IMOBILIÁRIA CONTINENTAL não tem justificativa e incorre na aplicação da multa, nos termos da decisão de fls. 455, considerando que foi intimada em 04/12/2025 (fls. 463), além da intimação via DJe (fls. 455), mas não providenciou o necessário à outorga da escritura. Pontuo que a inexigibilidade do débito do contrato, em razão da prescrição, já foi apreciada pelo juízo exaustivamente, estando coberta pela coisa julgada material. Assim, ainda que a não entrega do termo de quitação se deva ao inadimplemento (fls. 423), esse não é mais oponível ao exequente, tampouco justifica o descumprimento do título judicial. Caracterizada a inércia da executada, a despeito da intimação, e tendo em vista o tempo decorrido desde o decurso do prazo de 10 dias fixado na decisão de fls. 419/420, aplico a multa em seu patamar máximo, de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No que concerne aos consectários legais incidentes sobre o montante da multa cominatória, anoto que as astreintes devem ser corrigidas monetariamente segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar da data desta data, garantindo-se a recomposição do valor aquisitivo da moeda. Por outro lado, não incidem juros de mora sobre o valor das astreintes, haja vista que a própria multa diária já ostenta caráter coercitivo e sancionatório em virtude da mora, configurando a imposição cumulativa de juros inaceitável bis in idem. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a executada, na pessoa de seu patrono constituído nos autos pelo Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito correspondente à multa ora consolidada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizada, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a teor do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20131345520268260000 Santos, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 03/03/2026, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2026). Esclareça o exequente se o imóvel tem matrícula individualizada. Em 15 dias. Após, tornem conclusos para análise das medidas substitutivas da vontade da executada na outorga da escritura. Intime-se. Guarulhos, 11 de setembro de 2026. - ADV: LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP), SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB 134444/SP), CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO (OAB 153892/SP), WILSON GUILHERME BARBOSA GARCIA VARGAS (OAB 318871/SP)