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1040291-79.2024.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1040291-79.2024.8.11.0041 AUTOR(A): STELLATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP REPRESENTANTE: PETROJANES STELLATO FILHO REU: CIPASA VARZEA GRANDE VAR1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Stellato Construtora e Incorporadora Ltda. em desfavor de Cipasa Várzea Grande VAR1 Desenvolvimento Imobiliário Ltda., ambas qualificadas nos autos. Narra a parte requerente, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços de construção civil e fornecimento de mão de obra e materiais com a parte requerida para execução de obras de engenharia no empreendimento imobiliário denominado Verana Várzea Grande, situado no Município de Várzea Grande/MT. Sustenta que executou regularmente suas obrigações contratuais entre dezembro de 2017 e abril de 2019, emitindo as correspondentes notas fiscais de prestação de serviços e medições. Alega que a parte requerida deixou de quitar parte substancial das faturas emitidas, das retenções contratuais devidas e do reembolso de materiais adquiridos, perfazendo um débito originário inadimplido no importe de R$ 100.994,75 (cem mil, novecentos e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos), atualizado monetariamente até a propositura para R$ 223.270,15 (duzentos e vinte e três mil, duzentos e setenta reais e quinze centavos). Afirma que o prazo prescricional restou interrompido pelo ajuizamento de demanda anterior distribuída sob o nº 1045761-62.2022.8.11.0041, bem como suspenso pela legislação emergencial decorrente da pandemia de Covid-19. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e, ao final, pela procedência dos pedidos para condenar a parte requerida ao pagamento da importância atualizada da dívida, com os acréscimos legais e consectários sucumbenciais. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de id. 168455598 a id. 168458990. Por meio da decisão de id. 169070895, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte requerente e designada audiência de conciliação. A parte requerida foi devidamente citada, conforme carta com aviso de recebimento juntada sob o id. 181061182. Realizada a audiência perante a Central de Conciliação, a sessão restou infrutífera ante a ausência de composição amigável entre os litigantes (id. 181775578). A parte requerida apresentou contestação no id. 184270918. Em sede preliminar, impugnou a concessão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, sustentando a inaplicabilidade de causas interruptivas. No mérito, defendeu a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços descritos nas notas fiscais cobradas, aduzindo tratar-se de documentos fiscais emitidos unilateralmente e sem comprovante de recebimento ou aceite. Alegou que realizou o pagamento de todos os serviços efetivamente medidos e executados, pugnando pelo indeferimento da inversão do ônus probatório, pela estrita observância ao princípio da congruência quanto ao valor pleiteado e, ao final, pela total improcedência dos pedidos da exordial. Juntou atos societários e procuração sob os ids. 181671219 e 181671220. A parte requerente apresentou impugnação à contestação sob o id. 186734805, rechaçando os termos da peça defensiva e acostando documentos comprobatórios complementares (id. 186736114 a id. 186737233). Intimada a se manifestar sobre os documentos supervenientes (id. 195760518), a parte requerida apresentou manifestação no id. 196102083, reiterando a tese de inidoneidade dos documentos acostados para demonstrar a execução integral das obras. Sobreveio decisão saneadora no id. 220125210, oportunidade em que este Juízo rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, afastou a prejudicial de prescrição ante a interrupção havida na demanda anterior e a suspensão legal pelo Regime Jurídico Emergencial e Transitório, admitiu os documentos trazidos com a réplica e fixou os pontos controvertidos da demanda, determinando a intimação das partes para especificação de provas. A parte requerida compareceu aos autos no id. 220661596, prestando esclarecimentos e declarando expressamente que não possuía outras provas a produzir, requerendo o julgamento da causa. A parte requerente, por sua vez, postulou a produção de prova oral e pericial de engenharia por sensoriamento remoto (id. 223016395). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto o acervo fático-probatório constante dos autos é suficiente para a elucidação integral da lide, revelando-se despicienda e protelatória a dilação probatória mediante prova testemunhal ou perícia técnica por satélite, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do diploma processual. Impende registrar, de início, que as matérias preliminares atinentes à impugnação à gratuidade da justiça e à prejudicial de prescrição foram expressamente analisadas e rejeitadas na decisão saneadora de id. 220125210, operando-se a preclusão pro iudicato em relação a tais capítulos decisórios, a teor do artigo 505 do Código de Processo Civil. Outrossim, anoto que a presente controvérsia versa estritamente sobre obrigações patrimoniais e contratuais entre duas sociedades empresárias em paridade de armas, não se vislumbrando qualquer situação de vulnerabilidade estrutural de gênero que demande a aplicação das diretrizes do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero instituído pela Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça. Passo ao exame do mérito da pretensão de cobrança. Cinge-se a controvérsia a verificar a existência e exigibilidade do crédito reclamado pela parte requerente, consistente no inadimplemento de parcelas de serviços de construção civil e obras de fechamento em muro, roçada, retenções contratuais e materiais empregados no condomínio Verana Várzea Grande. Em conformidade com a distribuição estática do ônus da prova (artigo 373, I e II, do CPC), incumbia à parte requerente demonstrar os fatos constitutivos de seu direito creditório, e à parte requerida a demonstração de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da obrigação. Compulsando detalhadamente a documentação carreada ao feito, constata-se que a contratação restou formalizada pelo Contrato de Empreitada nº 234890 (id. 186737233) e por propostas técnicas regularmente aceitas pelas gerências e diretorias da parte requerida (id. 186737200 e id. 186737211). No tocante aos serviços cobrados, o exame individualizado dos títulos fiscais e das comunicações oficiais revela o seguinte cenário: Quanto à Nota Fiscal de Serviço nº 285, emitida em 10/12/2018 no valor bruto de R$ 48.587,42 e valor líquido de R$ 39.550,16 (id. 168455640), observa-se que a prestação de serviços correspondente (Medição nº 50597) foi expressamente objeto de prévia análise, validação e liberação para emissão pelo próprio setor de suprimentos da parte requerida, conforme espelho de medição e correspondência eletrônica juntados sob os ids. 186737192 e 186737196. Mais do que isso, a própria parte requerida, por meio de seus representantes operacionais, expressamente reconheceu a higidez da medição e confessou a pendência financeira sob a justificativa de problemas transitórios em seu fluxo de caixa, consoante se depreende dos e-mails de id. 186737215 e id. 186736125. Da mesma forma, no que tange à Nota Fiscal nº 292, emitida em 03/04/2019 no montante bruto de R$ 16.600,00 e líquido de R$ 14.707,60 (id. 168456891), restou demonstrada a aprovação formal da proposta de serviços de roçada (id. 186737211) e a expressa autorização do setor competente da contratante para emissão do referido documento fiscal em face do pedido nº 2373 (id. 186737210), restando injustificado o inadimplemento perpetrado. Relativamente à Nota Fiscal nº 283, emitida em 01/08/2018 no valor líquido de R$ 7.021,50 (id. 168455638), referente a serviços de contenção de aterro (Medição nº 49681), a parte ré limitou-se a formular negativa genérica desprovida de qualquer elemento técnico que comprovasse a inexecução das atividades ou a recusa formal tempestiva, não se desincumbindo de seu ônus imposto pelo artigo 373, II, do CPC. No que tange às retenções contratuais de 5% (cinco por cento) incidentes sobre as medições faturadas, o instrumento contratual estabelece em suas cláusulas 12.2.7 e 12.2.8 que o montante retido a título de garantia seria liberado em favor da contratada noventa dias após a conclusão dos serviços e recebimento da obra. Encerrada a relação operacional entre as partes em abril de 2019, sem que a contratante tenha instaurado procedimento ou demonstrado a existência de prejuízos, contingências trabalhistas ou defeitos construtivos que justificassem a retenção definitiva da caução (cláusula 12.2.10), impõe-se a restituição do saldo retido acumulado, no montante histórico de R$ 24.584,70 (vinte e quatro mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos), conforme detalhado na planilha de id. 168456909. De igual modo, impõe-se o acolhimento do pedido de ressarcimento dos materiais adquiridos diretamente pela prestadora de serviços e empregados na execução dos serviços autorizados pela ré, devidamente documentados pelas notas fiscais e comprovantes bancários acostados no id. 168458957 e nos e-mails de id. 186736133, perfazendo o total comprovado de R$ 4.971,88 (quatro mil, novecentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos). Por outro lado, merece rejeição a cobrança intitulada “desmobilização” (identificada na exordial como Nota 0), no montante de R$ 10.158,91 (dez mil, cento e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos). Com efeito, a parte autora não emitiu qualquer documento fiscal hábil para lastrear referida exigência, tampouco demonstrou ajuste contratual de remuneração autônoma por desmobilização, obrigação esta que, a teor da cláusula 5.2, alínea “b”, do contrato firmado, competia originariamente à contratada ao término dos trabalhos como encargo próprio da execução. Por derradeiro, afasta-se qualquer pretensão indenizatória a título de danos morais. Além de a petição inicial não ter deduzido pedido condenatório líquido específico ao final de sua peça, a pessoa jurídica somente é passível de sofrer dano moral quando violada sua honra objetiva, bom nome comercial ou credibilidade no mercado (Súmula nº 227 do STJ), hipótese não demonstrada nos autos, configurando a presente demanda hipótese clássica de mero inadimplemento obrigacional decorrente de desacordo estritamente comercial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas exige demonstração de prejuízo ou abalo à imagem comercial, não sendo suficiente a mera alegação. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia e apontou as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia a partir da análise de elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu que não houve a comprovação do dano moral alegado pela pessoa jurídica demandante, conclusão insuscetível de reforma, à vista da Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2035009 SP 2021/0379163-7, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023). No caso concreto, não foi comprovada lesão à honra objetiva, ao bom nome ou à credibilidade da parte autora, razão pela qual deve ser rejeitado eventual pedido indenizatório. Assim, a parcial procedência da pretensão é medida que se impõe, totalizando o crédito principal devido o importe originário de R$ 90.835,84 (noventa mil, oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), resultante da soma dos serviços líquidos inadimplidos das Notas Fiscais nº 283 (R$ 7.021,50), nº 285 (R$ 39.550,16), nº 292 (R$ 14.707,60), das retenções contratuais (R$ 24.584,70) e do reembolso de materiais (R$ 4.971,88). No tocante aos consectários legais da condenação, a correção monetária e os juros moratórios devem observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), quando aplicável ao período e à natureza da obrigação, sem cumulação com outro índice de atualização monetária. A orientação localizada do Superior Tribunal de Justiça registra que a taxa de juros moratórios referida no artigo 406 do Código Civil corresponde à SELIC e que não deve ser cumulada com outros índices de atualização monetária. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DA CONTADORIA/PERÍCIA. TAXA SELIC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC" ( AgInt no REsp 1717052/AL, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 08/03/2019). 2. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício, não caracterizando preclusão consumativa. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1727518 SP 2018/0048584-3, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023). Ressalvo que a referência ao alegado Tema Repetitivo nº 1368 e ao julgamento final do REsp nº 2.199.164/PR não será utilizada, pois a fonte localizada nesta pesquisa corresponde apenas a proposta de afetação, sem confirmação do julgamento final vinculante. Dessa forma, sobre o montante condenatório deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, quando cabível, vedada a cumulação com qualquer outro índice corretivo, observados os marcos de vencimento de cada obrigação positiva e líquida inadimplida e de desembolso de cada despesa comprovada. Deixo de enfrentar os demais argumentos suscitados pelas partes, por incapazes de infirmar a conclusão alcançada, com fulcro no artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Posto isso, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte requerente, da quantia líquida histórica de R$ 90.835,84 (noventa mil, oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), referente ao inadimplemento dos serviços descritos nas Notas Fiscais nº 283, 285 e 292, às retenções contratuais devidas e ao reembolso das despesas de materiais comprovadas nos autos; b) DETERMINAR que sobre o montante condenatório incida exclusivamente a taxa SELIC, quando cabível, vedada a cumulação com qualquer outro índice corretivo, observados os marcos de vencimento de cada fatura e de desembolso de cada despesa comprovada, na forma da fundamentação; c) INDEFERIR o pedido de cobrança relativo à verba de desmobilização e eventual pleito de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, com esteio no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 20% (vinte por cento) pela parte requerente e 80% (oitenta por cento) pela parte requerida. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandada (valor decotado do pedido inicial), com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida. Transitado em julgado, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo, mediante as anotações necessárias. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando a hipótese prevista no artigo 12, § 2º, VII, do Código de Processo Civil, relativa às metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. P. I. C. Cuiabá, 2 de setembro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito

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