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TJMT · 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1040271-43.2026.8.11.0001. AUTOR: MARTA DE PAULA NEVES REQUERIDO: INBEO INSTITUTO BETONI DE ODONTOLOGIA LTDA Vistos, etc. O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra. Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido. Inicialmente, quanto à insurgência da autora contra os documentos apresentados pela reclamada após a contestação, não merece acolhimento o pedido de desentranhamento ou desconsideração. A contestação foi apresentada no prazo concedido em audiência, conforme se extrai do termo de Id. 244028322 e da defesa de Id. 245300522 e a manifestação apresentada em 18/08/2026 destinou-se à reapresentação de documentos que, segundo esclarecido pela requerida, já haviam acompanhado a defesa, mas apresentaram problema técnico de visualização, circunstância que não configura inovação defensiva. De igual modo, admite-se a documentação posteriormente juntada em 19/08/2026. A requerida justificou, no Id. 245622308, que os registros completos do tratamento se encontravam vinculados ao acompanhamento realizado pela cirurgiã-dentista responsável, que se afastou emergencialmente em razão de intercorrências na gestação e, posteriormente, entrou em licença-maternidade, fato corroborado pelo atestado de Id. 245622315, que registra afastamento por 120 dias a partir de 25/06/2026. O artigo 435, parágrafo único, do CPC admite a juntada posterior de documentos quando demonstrado o motivo que impediu sua apresentação anterior. Ademais, os documentos foram apresentados antes do julgamento e a autora teve oportunidade de sobre eles se manifestar, o que efetivamente fez nas impugnações de Ids. 246203806/246203808, inexistindo surpresa ou prejuízo ao contraditório. Rejeita-se, portanto, a impugnação quanto à juntada posterior dos documentos, que serão apreciados em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência e indenização por danos morais e estéticos, ajuizada por MARTA DE PAULA NEVES em face de INBEO INSTITUTO BETONI DE ODONTOLOGIA LTDA, por meio da qual a parte autora busca a conclusão imediata do tratamento odontológico contratado, mediante a instalação de implante dentário definitivo ou, subsidiariamente, o custeio do procedimento em clínica odontológica de sua livre escolha, às expensas da requerida. A autora alega, em síntese, que contratou tratamento odontológico junto à requerida, consistente na extração dentária seguida da colocação de implante definitivo, tendo quitado integralmente o valor ajustado. Sustenta que, após a extração, a requerida deixou de concluir o procedimento, submetendo-a a sucessivos adiamentos, situação que perdura há mais de um ano e lhe estaria causando danos morais e estéticos. A reclamada, em defesa, sustenta, em síntese, que não houve abandono da paciente, mas tratamento desenvolvido mediante sucessivas etapas clínicas, com períodos próprios de cicatrização e execução de procedimentos intermediários. Afirma, ainda, que houve faltas da própria autora a atendimentos previamente agendados e que, pouco antes do ajuizamento da ação, já havia sido realizado escaneamento para confecção da coroa definitiva. Defende, portanto, a inexistência de falha na prestação do serviço e pugna pela improcedência dos pedidos. Fundamento e decido. O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor. Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado. A responsabilidade objetiva do fornecedor, não importa responsabilização automática diante da mera insatisfação do consumidor ou da duração do tratamento. Permanece necessária a demonstração de defeito na prestação do serviço e do nexo entre a conduta imputada ao fornecedor e os danos alegados. No caso concreto, o conjunto documental não confirma a afirmação de que a requerida tenha interrompido ou abandonado o tratamento após a extração dentária. Ao contrário, a ficha clínica de Id. 245622313 apresenta sequência detalhada dos atendimentos. Consta que, em 20/02/2025, foram realizados no elemento 22 a exodontia, enxerto, raspagem cirúrgica e utilização de biomaterial, com anotação expressa de que seria necessário aguardar seis meses para instalação do implante. O mesmo documento registra ausências da paciente aos atendimentos de 18/03/2025, 22/04/2025, 15/05/2025 e 08/07/2025. Posteriormente, em 06/08/2025, foi realizada moldagem do provisório e, em 19/08/2025, houve entrega de prótese provisória referente ao elemento 22. Mais relevante, consta atendimento específico para instalação do implante em 11/09/2025, ao qual a autora não compareceu. O implante foi efetivamente instalado em 21/01/2026. Em 03/02/2026, registra-se nova ausência da paciente em consulta destinada à moldagem de provisório. Na sequência, a ficha clínica demonstra que houve moldagem em 04/03/2026, com anotação de que a paciente havia perdido o provisório e que seria confeccionado outro sem custo adicional; entrega do novo provisório em 10/03/2026; retorno pós-cirúrgico em 22/04/2026; e, finalmente, escaneamento da coroa do elemento 22 em 12/05/2026. Referida cronologia é compatível com tratamento que permaneceu em evolução e contraria a tese de completa paralisação ou abandono. Além disso, as próprias comunicações apresentadas nos autos revelam que, em julho de 2025, a autora distinguia a demora relativa ao provisório daquela relacionada ao próprio implante, reconhecendo que este demandava tempo. Da mesma forma, em junho de 2026, pouco antes do ajuizamento da ação, informou à clínica que o dente já havia sido escaneado para confecção em laboratório, indagando acerca de sua disponibilidade para instalação. Portanto, embora o tratamento tenha se prolongado, não há elementos suficientes para concluir que todo o período transcorrido decorreu de omissão ou desídia da requerida. Ao revés, a prova demonstra necessidade de períodos clínicos de espera, efetiva realização de procedimentos ao longo do tratamento e faltas da própria paciente a consultas relevantes, inclusive àquela destinada à instalação do implante. A inversão do ônus da prova deferida em favor da consumidora não conduz à procedência automática da pretensão. A reclamada trouxe documentação suficiente para demonstrar a continuidade do atendimento e afastar a alegação central de abandono, desincumbindo-se do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Importa destacar que não se está atribuindo exclusivamente à autora a duração do tratamento. O que se verifica é que o conjunto probatório não permite imputar exclusivamente à clínica o lapso temporal verificado nem caracterizar sua atuação como defeituosa, especialmente diante da sequência de procedimentos documentados. Nesse contexto, também não se mostra cabível a imposição judicial de conclusão imediata do tratamento ou de custeio integral de novo tratamento em clínica escolhida pela autora. Não restou demonstrada recusa definitiva da requerida em prosseguir com o atendimento; ao contrário, os registros comprovam que, antes do ajuizamento, o tratamento havia alcançado a fase de escaneamento destinada à confecção da coroa definitiva. Ausente prova de abandono ou recusa injustificada, não há fundamento para transferir à requerida o custeio de tratamento externo escolhido unilateralmente pela consumidora. Pelas mesmas razões, não prospera o pedido de reparação moral. Não se ignora o desconforto decorrente da duração do tratamento odontológico e da utilização de elemento provisório na região anterior da arcada. Contudo, diante da ausência de demonstração de conduta ilícita imputável à requerida e da comprovação de que o tratamento permaneceu em andamento, não se verifica circunstância excepcional capaz de caracterizar violação indenizável aos direitos da personalidade. Eventuais contrariedades relacionadas ao tempo necessário para a conclusão do procedimento, nas circunstâncias efetivamente comprovadas nos autos, não são suficientes para justificar indenização por danos morais. Também não se configura dano estético autônomo. A fotografia juntada pela autora demonstra condição existente durante o tratamento, mas não comprova deformidade permanente, sequela ou alteração morfológica produzida por erro odontológico. A ausência temporária do elemento definitivo está vinculada justamente ao tratamento em curso e não constitui, por si só, dano estético indenizável. Assim, inexistindo prova suficiente de defeito na prestação do serviço, abandono da paciente ou ilícito imputável à reclamada, os pedidos não comportam acolhimento. A corroborar: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A responsabilidade civil por falha na prestação de serviço exige a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Inexistem nos autos documentos que comprovem as alegadas falhas no atendimento, como laudos, registros fotográficos, reclamações formais ou indícios de má execução do serviço, não sendo suficiente a narrativa pessoal desacompanhada de provas. 5. A ficha clínica acostada aos autos pelas empresas prestadoras, devidamente assinada, registra a execução e o andamento do tratamento odontológico, incluindo a informação de que o paciente permaneceria com prótese provisória, sem impugnação específica do autor. 6. O termo de cancelamento contratual, também juntado aos autos, registra que o cancelamento ocorreu por vontade espontânea do consumidor, sem alegação de vício, erro ou coação, o que afasta a tese de inadimplemento contratual. 7. A devolução integral do valor contratado foi realizada antes do ajuizamento da ação, sem retenção de multa ou taxa, não havendo nos autos convenção expressa quanto ao prazo de restituição. A ausência de resistência na devolução afasta a caracterização de ilícito civil. 8. A mera insatisfação com a demora no reembolso, sem demonstração de prejuízos concretos ou de tempo excessivo despendido para a solução da controvérsia, configura aborrecimento cotidiano, não sendo suficiente para ensejar reparação por dano moral. 9. A aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor pressupõe a demonstração de desgaste injustificado e desproporcional do tempo e energia do consumidor, o que não foi comprovado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A ausência de provas acerca das falhas na prestação de serviço impede o reconhecimento de responsabilidade civil por danos morais. 2. O cancelamento contratual realizado de forma espontânea e sem alegação de vício afasta a incidência de responsabilidade por inadimplemento. 3. A devolução de valores sem resistência e antes do ajuizamento da ação, ainda que após prazo superior a 30 dias, não configura, por si só, dano moral indenizável. 4. O mero aborrecimento decorrente de atraso no reembolso não caracteriza violação aos direitos da personalidade. (N.U 1010624-37.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 18/11/2025, Publicado no DJE 18/11/2025) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Amanda Anyelle da Silva Luchtenberg Juíza Leiga Visto, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. P.I.C. (assinado digitalmente) GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA Juíza de Direito
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