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TJMT · Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br APELAÇÃO CÍVEL (198) 1040265-47.2025.8.11.0041 APELANTE: SAMUEL MAGGI LOCKS APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por SAMUEL MAGGI LOCKS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, que denegou a segurança pleiteada no Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário Adjunto da Receita Pública do Estado de Mato Grosso. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso, no qual reitera que as contribuições possuem natureza tributária compulsória, por se enquadrarem no conceito do art. 3º do Código Tributário Nacional, e que a exigência configura sanção política vedada pela Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta a inaplicabilidade do precedente firmado na ADI nº 2.056/MS (caso Fundersul) ao argumento de que aquele julgamento tratou de operações internas sujeitas a diferimento, ao passo que o caso em exame envolve exportação amparada por imunidade constitucional incondicional, invocando, nesse sentido, a orientação do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.365/TO. Ao final, requer o provimento do recurso para a concessão integral da segurança, com a declaração de inexigibilidade das contribuições e o reconhecimento do direito à restituição ou compensação administrativa dos valores recolhidos. O Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentando a legalidade e a constitucionalidade do regime especial instituído pelo Decreto nº 1.262/2017 e a facultatividade da contribuição ao FETHAB. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em parecer da lavra da Procuradoria de Justiça, opinou pelo desprovimento do recurso, ao fundamento de que as contribuições questionadas carecem do elemento da compulsoriedade, não se enquadrando no conceito de tributo, e de que a exigência de sua efetivação como condição para o regime especial de exportação não afeta a imunidade tributária, cuja fruição continua assegurada ao contribuinte pela via do regime ordinário de fiscalização. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete Sumular n. 568 do STJ, prevendo que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Dito isso, passo ao julgamento monocrático do presente recurso. Na inicial do mandamus, o impetrante, produtor rural que exerce atividade de cultivo de grãos e criação de bovinos, sustentou que exerce operações de exportação de produção própria e é contribuinte do ICMS. Alegou que, embora as operações de exportação sejam imunes ao ICMS por força do art. 155, § 2º, X, "a", da Constituição Federal, o Estado de Mato Grosso, por meio do Decreto nº 1.262/2017 e da Lei Estadual nº 10.818/2019, condiciona a manutenção do regime especial de controle e fiscalização das operações de exportação ao recolhimento de contribuições ao FETHAB, ao IAGRO, ao FABOV e ao IMA-MT. Argumentou que tal exigência configura sanção política e tributo disfarçado, em violação à imunidade constitucional e à Lei Complementar nº 87/1996, e requereu a declaração de inexigibilidade das contribuições, além da restituição ou compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. O Juízo de origem rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, denegou a segurança, ao fundamento de que as contribuições questionadas não possuem natureza tributária compulsória, mas configuram condição facultativa para a adesão ao regime especial de exportação, de modo que sua exigência não viola a imunidade tributária, porquanto o contribuinte que não optar pelo regime especial pode exportar pelo regime ordinário de fiscalização, com posterior restituição do ICMS recolhido. Inconformado, insurge-se apresentando o presente recurso. A controvérsia recursal restringe-se a saber se a exigência de recolhimento das contribuições ao FETHAB, ao IAGRO, ao FABOV e ao IMA-MT, como condição para o credenciamento e a permanência do contribuinte no Regime Especial de Controle e Fiscalização das Operações com Fins de Exportação, instituído pelo Decreto Estadual nº 1.262/2017 e disciplinado pela Lei Estadual nº 7.263/2000, com a redação dada pela Lei Estadual nº 10.818/2019, viola a imunidade tributária prevista no art. 155, § 2º, X, "a", da Constituição Federal. A matéria ora discutida é conhecida e pacificada por este Tribunal de Justiça, inexistindo qualquer ilegalidade praticada pela Fazenda Pública. A contribuição discutida está estabelecida no art. 3º, § 5º-A do Decreto Estadual n. 1.262/2017, in verbis: Art. 3° O estabelecimento deste Estado interessado na obtenção do regime especial, para realizar remessas das mercadorias arroladas no § 3° do artigo 1°, em hipótese descrita nos incisos do caput do referido artigo, deverá apresentar requerimento, via e-Process, encaminhado à CCAD/SUIRP, com a descrição das operações que pretende realizar e respectivas mercadorias. § 5°-A Em relação às hipóteses arroladas nos incisos I, II, III, V, VII e VIII do § 3° do artigo 1°, a concessão do credenciamento de que trata este artigo fica, ainda, condicionada à formalização da opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, nas hipóteses previstas na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, bem como, conforme for o caso, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV ou à entidade pertinente indicada nocaput do artigo 7° da referida Lei. (Acrescentado pelo Dec. 54/19) A contribuição ao FETHAB (transporte e habitação) e outros adicionais, como FABOV (gado), IMAMT (algodão) e IAGRO (soja) não possuem natureza tributária, uma vez que não se trata de cobrança compulsória e não se submete aos princípios e limites de exação tributária estipulados pela Constituição Federal. Não há como concluir que o recolhimento do FETHAB implica em recolhimento do ICMS ou em burla à imunidade tributária, como querem crer a Recorrente. Isso porque a contribuição ao fundo é medida facultativa, não existindo obrigatoriedade de adesão, sendo somente condição para o contribuinte que deseja aderir voluntariamente ao Regime Especial de Controle e Fiscalização estabelecido pelo supracitado decreto. A Suprema Corte já decidiu pela constitucionalidade de lei estadual que condicionava o benefício fiscal de diferimento do ICMS ao recolhimento de contribuição para um Fundo próprio criado pela norma. Na ocasião, firmou-se a natureza não tributária da contribuição e a sua não submissão aos princípios e limites do poder de tributar. (RE 606.218/MT, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJ 03/05/2018) . Em idêntico posicionamento é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – BENEFÍCIO CONDICIONADO AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTE E HABITAÇÃO (FETHAB) – AUSÊNCIA DE COMPULSORIEDADE – VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO – NÃO CARACTERIZADA – RECURSO DESPROVIDO. O pagamento da contribuição ao FETHAB é devido, apenas, por aqueles contribuintes que manifestarem sua opção pelo benefício do diferimento do ICMS. A contribuição criada pela lei estadual não possui natureza tributária, pois está despida do elemento essencial da compulsoriedade. Assim, não se submete aos limites constitucionais ao poder de tributar. (N.U 1005979-53.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 20/06/2022, Publicado no DJE 23/06/2022). [Destaquei] RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – DIFERIMENTO DO ICMS CONDICIONADO AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO FETHAB, FABOV, IMAMT E IAGRO – VIABILIDADE – CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA – AUSÊNCIA DO ATRIBUTO DA COMPULSORIEDADE INERENTE AOS TRIBUTOS – RECURSO PROVIDO. Consoante entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, a contribuição destinada a fundo próprio, criada por lei estadual, não possui natureza tributária, uma vez que despida do elemento essencial da compulsoriedade, não se submetendo aos limites constitucionais ao poder de tributar. Com essa premissa, sendo o pagamento das contribuições ao FETHAB e adicionais ao FABOV (gado), IMAMT (algodão) e IAGRO (soja) uma faculdade do contribuinte, pode ser exigido, nos termos da lei de regência, como condição para fruição do benefício do diferimento do ICMS. (N.U 1005626-13.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/03/2022, Publicado no DJE 18/03/2022). [Destaquei] Ademais, quanto ao FETHAB EXPORTAÇÃO, o Tribunal de Justiça deste Estado, possui o entendimento de que o pagamento das contribuições ao FETHAB e adicionais é condição para a concessão e manutenção do credenciamento ao regime especial e diferenciado de exportação (diferimento do ICMS), conforme estabelece o Decreto nº 1.262/2017, além de que, o decreto estadual não afasta ou impede a aplicação da isenção ou imunidade tributária, mas cria mecanismos administrativos (obrigações tributárias acessórias) que objetivam atestar a efetiva concretização da operação de exportação, de forma a evitar fraudes no processo. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – FETHAB NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA DE SOJA E MILHO COM FINS ESPECÍFICOS PARA EXPORTAÇÃO – CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA – AUSÊNCIA DE COMPULSARIEDADE INERENTE A TRIBUTO – VIOLAÇÃO À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO ART. 155, § 2º, X, A, DA CF/88 – INOCORRÊNCIA – EXIGENCIA DO RECOLHEMNTO COMO CONDIÇÃO PARA FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO Decreto nº 1.262/2017 – LEGALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO (ARTIGO 85, § 11º, DO CPC)– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A contribuição ao FETHAB é medida facultativa, não existindo obrigatoriedade de adesão, sendo somente condição para o contribuinte que deseja aderir voluntariamente ao Regime Especial de Controle e Fiscalização conforme prevê o art. 8º, inc. I e III, § 1º, da Lei Estadual n. 7.263/2000 c/c o Decreto nº 1.262/2017. A Suprema Corte já decidiu “pela constitucionalidade de lei estadual que condicionava o benefício fiscal de diferimento do ICMS ao recolhimento de contribuição para um Fundo próprio criado pela norma. Na ocasião, firmou-se a natureza não tributária da contribuição e a sua não submissão aos princípios e limites do poder de tributar.“ (RE 606.218/MT, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJ 03/05/2018). O Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando o grau de zelo do profissional, o lugar, a natureza/importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação. Inteligência do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1003732-98.2021.8.11.0051, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/06/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/06/2024). [Destaquei] Ademais, inexiste afronta ao princípio da legalidade tributária, pois não há imposição unilateral da obrigação, mas sim uma condição voluntariamente assumida pelos contribuintes que aderem ao regime. Com tais considerações, DESPROVEJO o recurso de apelação interposto. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, baixem os autos à comarca de origem, com as cautelas de praxe. P.I.C. Cuiabá, data da assinatura digital. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora
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