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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3300931/SP (2026/0242565-6)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS:PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA - SP141540
LÍVIA DE ANDRADE GAIO - SP533263
AGRAVADO:ABELARDO RODRIGUES RODRIGUES NETO
AGRAVADO:ALEXANDRE DE LIMA RODRIGUES
AGRAVADO:ANACERES RIBEIRO RODRIGUES
AGRAVADO:DAIANE MARCONDES GALLERANI RODRIGUES
AGRAVADO:HELIO RODRIGUES GIL
AGRAVADO:HELIO RODRIGUES GIL JUNIOR
AGRAVADO:LILIANA DE LIMA RODRIGUES DIAS
AGRAVADO:LUCIANA DE LIMA RODRIGUES
AGRAVADO:LUCILENE DE LIMA RODRIGUES RUARO
AGRAVADO:NIVALDO RUARO
AGRAVADO:RICARDO LUIZ DIAS
AGRAVADO:ROSILES APARECIDA DE LIMA RODRIGUES
ADVOGADO:LEONARDO FRANCISCO ALVES DA SILVA - SP386378
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PROPOSTA POR ALIENANTE DE IMÓVEL, ANTE O NÃO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PREÇO E RECONVENÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO - APELO DO AUTOR - AÇÃO DE RESCISÃO É POTESTATIVA, MAS SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DE COBRANÇA DAS PARCELAS DO PREÇO - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 5º, I, CC - PRAZO PRESCRICIONAL ESCOADO - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EXIGÍVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (fl. 976).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 205 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da aplicação do prazo prescricional decenal ao direito de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, em razão de se tratar de pretensão fundada em inadimplemento contratual, distinta da cobrança de parcelas e ajuizada dentro do decênio contado do término do contrato em 26.04.2011, trazendo a seguinte argumentação:
Enfatiza-se: a pretensão do recorrente é a rescisão contratual c/c reintegração de posse – e não a cobrança das parcelas vencidas. O juízo de primeiro grau, e também o acórdão do TJSP condicionaram a pretensão à rescisão à existência de pretensão à cobrança das parcelas inadimplidas. Entretanto, as questões são essencialmente distintas (fls. 997).
É certo que não restou configurada a prescrição da pretensão da autarquia à rescisão contratual c/c reintegração de posse: o prazo é de 10 anos, conforme previsão do art. 205 do Código Civil, violado pelo respeitável acórdão ora recorrido (fls. 997).
Na presente ação não se pretende a cobrança das parcelas em atraso devidas pelos mutuários, de modo que é irrelevante eventual prescrição quinquenal relativa ao crédito do IPESP quanto a tais parcelas para a finalidade buscada pela autarquia por meio da presente ação, qual seja, a rescisão unilateral da avença nela tratada em razão da perpetração de ilícito contratual pelas apeladas, consistente na inadimplência de pretensões periódicas (fls. 997).
Para tal, aplica-se o prazo supletivo decenal previsto no artigo 205 do CC., contado da data prevista para o término do contrato, ocorrido em 26/04/2011 (fls. 997).
Em suma, incontroverso o tempestivo ajuizamento da demanda, dentro do prazo decenal aplicável à espécie, eventual prescrição das parcelas devidas pelos mutuários não constitui obstáculo ao pleito da autarquia nesta ação, estranho à cobrança de tais parcelas (fls. 997).
É o relatório.
2.
Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.
Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO