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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1040262-15.2025.8.11.0002. AUTOR: CELINA APARECIDA DOS SANTOS CAMPOS REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos; Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C INEXIGILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Celina Aparecida dos Santos Campos em face do Banco Bradesco S.A. O autor sustenta, em síntese, que, ao tentar realizar compra a prazo, teve o crédito negado em razão de restrição lançada pelo réu, referente ao contrato n. 12630021134260670869, no valor de R$ 1.156,35, débito que afirma desconhecer integralmente. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, a abstenção de nova inscrição, a condenação do réu ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais e a fixação de multa diária, além da citação do réu, da gratuidade da justiça, da inversão do ônus da prova e do julgamento antecipado da lide. A decisão de id. 215121266 deferiu a gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova, designou audiência de conciliação e determinou a citação. A audiência realizou-se em 11 de dezembro de 2025 e restou infrutífera, conforme termo de id. 217928225. O réu contestou no id. 220142043, arguindo, em preliminar, ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, e, no mérito, sustentando que o débito decorre de limite de crédito em conta corrente, na modalidade cheque especial, contratado pela autora em 20 de janeiro de 2020 por meio eletrônico, com uso de cartão e senha, motivo pelo qual inexiste instrumento físico, e que o limite foi efetivamente utilizado e não adimplido, sendo a inscrição exercício regular de direito. Juntou extrato da conta corrente da autora, telas de sistema e consultas aos cadastros de proteção ao crédito. Sobrevieram impugnações nos ids. 220568470 e 222684959, nas quais a autora sustentou que as telas de sistema constituem prova unilateral, reiterou os pedidos iniciais e requereu o julgamento antecipado da lide. Intimadas a especificar provas pelo ato ordinatório de id. 220625506, a autora requereu o julgamento antecipado no id. 221403431 e o réu deixou transcorrer o prazo em silêncio. Eis o relatório. Fundamento e decido. 1. Do julgamento antecipado A controvérsia é essencialmente documental. A autora requereu expressamente o julgamento antecipado nos ids. 221403431 e 222684959, e o réu deixou de especificar provas no prazo do ato ordinatório de id. 220625506, operando-se a preclusão ali advertida. Presente a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento do mérito. 2. Da preliminar de ausência de interesse de agir O réu sustenta a falta de interesse processual por não ter a autora buscado previamente a via administrativa. A preliminar não prospera. O acesso ao Poder Judiciário não se condiciona ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, que não é o caso. Ademais, a resistência à pretensão restou evidenciada na própria contestação, que postula a improcedência integral dos pedidos e sustenta a legitimidade do débito impugnado. Rejeito. 3. Da delimitação do objeto litigioso Antes do mérito, registro que as pretensões de exclusão da inscrição já existente e de fixação de astreintes no valor de R$ 500,00 diários, limitadas a quarenta salários mínimos, foram deduzidas apenas na impugnação de id. 220568470. O capítulo de pedidos da petição inicial requereu a abstenção de nova inscrição e a fixação de multa em valor a ser arbitrado, e não a exclusão da anotação nem valor determinado de multa. Aquelas pretensões, formuladas após a citação e sem o consentimento do réu exigido pelo art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, consentimento que não se presume do silêncio e que a contestação, ao postular a improcedência integral dos pedidos, expressamente afasta, não integram o objeto litigioso, nos termos dos arts. 141 e 492 do mesmo diploma, ficando ressalvada a via própria. 4. Do mérito A causa de pedir é única e está enunciada de forma categórica na petição inicial: a autora afirma desconhecer totalmente o débito e o contrato que o originou. É essa afirmação, e somente ela, que o Juízo deve confrontar com a prova dos autos. A relação é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, na forma da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, e o ônus da prova foi invertido na decisão de id. 215121266, de modo que incumbia ao réu demonstrar a existência da relação jurídica que deu origem ao débito inscrito. A inversão do ônus, contudo, não altera o objeto da prova, apenas o seu destinatário, e a questão que se coloca é, portanto, se o réu se desincumbiu. O réu sustentou que o débito decorre de limite de crédito em conta corrente e admitiu, expressamente, que para essa modalidade não dispõe de instrumento contratual físico. Não juntou termo de adesão, registro de autenticação, log de acesso, endereço eletrônico de origem, registro biométrico ou qualquer elemento técnico que documentasse o ato de contratação do limite. As telas de sistema apresentadas no id. 220142045 não suprem essa lacuna, seja porque produzidas unilateralmente, seja porque, conforme se extrai do próprio documento, referem-se a agência e conta que não correspondem às da autora. Prova relevante, entretanto, o réu produziu, e ela não foi enfrentada pela autora. Trata-se do extrato de conta corrente de id. 220142044, emitido em nome de Celina Aparecida dos Santos Campos, relativo à agência 1263-7 e à conta corrente n. 21.134-6, abrangendo o período de fevereiro de 2016 a julho de 2025. Nele constam, de forma reiterada e por três anos consecutivos, a partir de fevereiro de 2020, lançamentos de encargos de limite de crédito, com indicação do percentual aplicado em cada competência, acompanhados dos correspondentes lançamentos de IOF sobre utilização de limite e de seguro prestamista, todos vinculados a um mesmo número de documento. Constam, igualmente, movimentações a débito realizadas com saldo já negativo, entre elas transferência eletrônica em favor da própria autora, e, ao final, o lançamento do saldo como operação vencida. Esse documento é de natureza diversa das telas de sistema. Ele registra a movimentação da conta corrente de titularidade da autora, e é justamente a movimentação que demonstra o fato controvertido: não se opera em conta corrente com saldo negativo, por anos, pagando encargos, IOF e seguro, sem que exista limite de crédito disponibilizado e utilizado. A utilização do limite, aqui, é a própria demonstração da relação jurídica que a autora diz desconhecer. Registro, ainda, que o número do contrato indicado na anotação restritiva, n. 12630021134260670869, reproduz, em seus onze dígitos iniciais, a agência 1263 e a conta 0021134 a que se refere o extrato de id. 220142044, de titularidade da autora, o que vincula, de forma objetiva e verificável, o débito inscrito à conta corrente cuja movimentação os autos documentam. Fica assim reconciliada a única incongruência que a prova do réu apresentava: se as telas de sistema de id. 220142045 dizem respeito a agência e conta diversas, e por isso não foram consideradas, o extrato de id. 220142044 e o número do contrato inscrito convergem para a mesma conta, a da autora, e é sobre esse conjunto, e não sobre aquelas telas, que se assenta a conclusão. Instada a impugnar a contestação, a autora manifestou-se duas vezes, nos ids. 220568470 e 222684959, e em nenhuma delas impugnou especificamente o extrato: não apontou lançamento inexato, não indicou divergência de saldo, não negou a movimentação nele registrada nem questionou a sua autenticidade. Toda a crítica probatória dirigiu-se às telas de sistema. Ora, intimada a falar sobre o documento, na forma dos arts. 436 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil, cabia à autora impugnar-lhe a admissibilidade, impugnar-lhe a autenticidade, suscitar-lhe a falsidade ou manifestar-se sobre o seu conteúdo, e nenhuma dessas providências adotou. Aplica-se, por identidade de razão, o ônus da impugnação especificada que o art. 341 do mesmo diploma impõe quanto às alegações de fato, de modo que o conteúdo do documento não impugnado se tem por incontroverso, e sobre fato incontroverso não se produz prova, na forma do art. 374, inciso III, do Código de Processo Civil. Some-se que, mesmo sob inversão do ônus da prova, a autora requereu o julgamento antecipado por duas vezes, declarando que todos os documentos necessários já haviam sido apresentados, de modo que não há falar em cerceamento. Assim, ainda que o réu não tenha exibido instrumento formal de contratação do limite, a existência da relação jurídica e a formação do saldo devedor restaram demonstradas pelo extrato da própria conta da autora, não impugnado. Existente o débito, não há inexigibilidade a declarar. 5. Do dano moral e dos pedidos remanescentes Demonstrada a existência do débito e a sua falta de pagamento, a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes constitui exercício regular de direito do credor, que não configura ato ilícito, na forma do art. 188, inciso I, do Código Civil. Ausente ato ilícito, falta o primeiro dos pressupostos do dever de indenizar previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, o que torna prejudicado o exame do dano e do nexo causal. Improcede o pedido indenizatório. Prejudicado, por consequência, o exame das demais anotações constantes das consultas juntadas pelo réu, cuja relevância, à luz da Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça, pressuporia o reconhecimento da irregularidade da inscrição ora examinada, o que não se verificou. Pela mesma razão improcedem o pedido de abstenção de nova inscrição, que pressuporia a inexistência do débito, e o de fixação de multa diária, que é acessório de obrigação de fazer ou não fazer não reconhecida. Registro, por fim, que a autora, ao afirmar na inicial que jamais contratou e que desconhece o débito, deduziu pretensão que a prova documental afastou, o que caracteriza exercício do direito de ação sem que se identifique, nos autos, elemento que revele intenção de alterar a verdade dos fatos, razão pela qual, ainda que a litigância de má-fé possa ser reconhecida de ofício, na forma do art. 81, caput, do Código de Processo Civil, não é caso de aplicação das sanções dos arts. 80 e 81 do mesmo diploma. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de mérito formulados por Celina Aparecida dos Santos Campos em face do Banco Bradesco S.A., e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. Rejeitar o pedido de declaração de inexistência do débito de R$ 1.156,35, vinculado ao contrato n. 12630021134260670869; 2. Rejeitar o pedido de abstenção de nova inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito com fundamento no referido débito; 3. Rejeitar o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais; 4. Rejeitar o pedido de fixação de multa diária. Ficam mantidos os benefícios da gratuidade da justiça deferidos no id. 215121266, na forma requerida na petição inicial, e reafirmada a inversão do ônus da prova ali determinada, também na forma requerida na petição inicial, cuja aplicação restou expressamente considerada na fundamentação. Declaro exauridos, por já atendidos no curso do processo, os requerimentos de citação do réu e de julgamento antecipado da lide. O acolhimento desses requerimentos, de natureza estritamente processual, não constitui capítulo autônomo de procedência nem enseja sucumbência recíproca. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado, corrigido o valor da causa pelo IPCA desde a data do ajuizamento, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação da Lei n. 14.905/2024, e acrescido, a partir do trânsito em julgado, de juros de mora pela taxa legal do art. 406 do mesmo diploma. A concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade da autora pelas despesas processuais e pelos honorários decorrentes de sua sucumbência, na forma do art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas pelo prazo e nas condições do § 3º do mesmo artigo. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito