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1040249-82.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1040249-82.2026.8.11.0001. REQUERENTE: DIEGO NEVES LEITE REQUERIDO: IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por DIEGO NEVES LEITE em desfavor de IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A. 1 – PRELIMINAR 1.1 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CELCOIN. CONTA VINCULADA À JEITTO. A requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua exclusivamente como provedora de infraestrutura tecnológica, sendo a empresa parceira responsável pelo cadastro e relacionamento direto com o usuário. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque a controvérsia decorre justamente da existência de registro de relacionamento bancário em nome do autor perante a requerida, constando no Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Banco Central que o vínculo com a CELCOIN IP S.A. teve início em 18/04/2024 e permanece ativo (Id. 239869837 pág. 02). Assim, tendo em vista que há registro de conta/relacionamento financeiro diretamente vinculado à requerida em nome do autor, mostra-se evidente sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à análise do mérito apurar a regularidade da abertura e manutenção da relação jurídica questionada. Desse modo, sugiro a rejeição da preliminar arguida. 2 - DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 3 - DO MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em síntese, o autor alega que, ao realizar consulta junto ao sistema Registrato/SCR do Banco Central, constatou a existência de vínculo financeiro/conta bancária vinculada ao seu nome perante a requerida Celcoin Instituição de Pagamento S.A. (IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A), embora afirme jamais ter solicitado ou autorizado a abertura da conta, realizado cadastro, encaminhado documentos, assinado contrato ou efetuado qualquer procedimento de autenticação. Sustenta que tentou solucionar a situação administrativamente, buscando esclarecimentos e documentos referentes à suposta abertura da conta, sem obter solução efetiva ou comprovação da regularidade da contratação. Pugna pelo encerramento definitivo da conta, pela exclusão dos registros vinculados ao seu nome, pela apresentação dos documentos utilizados para abertura da conta e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação, a requerida defende a regularidade da abertura da conta, afirmando que o cadastro foi realizado na plataforma Jeitto mediante utilização de dados pessoais, telefone, e-mail, dispositivo móvel e validação biométrica compatíveis com as informações do autor. Sustenta que não houve falha na prestação dos serviços ou fraude atribuível à Celcoin. Aduz, ainda, que a conta não apresentou movimentações financeiras prejudiciais, utilização de limite, débitos ou restrições, inexistindo negativação, cobrança indevida ou qualquer prejuízo patrimonial ao autor. Pois bem. A controvérsia dos autos reside na verificação da regularidade da abertura de conta vinculada ao nome do autor perante a requerida, sustentando a parte autora desconhecer a relação jurídica registrada em seu nome. No caso concreto, contudo, os elementos probatórios produzidos nos autos não corroboram a alegação de inexistência de relação jurídica. Com efeito, embora o autor tenha apresentado Relatório de Contas e Relacionamentos – CCS, emitido pelo Banco Central, demonstrando a existência de relacionamento ativo junto à CELCOIN IP S.A., iniciado em 18/04/2024, tal documento, por si só, não comprova a alegada fraude ou irregularidade na abertura da conta, limitando-se a confirmar a existência do vínculo questionado – Id. 239869837, pág. 02: Em sentido contrário à tese autoral, a requerida apresentou documentos internos aptos a demonstrar a realização do cadastro em nome do demandante. Constam dos registros apresentados dados pessoais coincidentes com aqueles informados pelo próprio autor na petição inicial, incluindo nome, CPF e demais informações cadastrais, bem como endereço residencial vinculado ao cadastro realizado. A documentação também aponta que a conta foi criada em 18/04/2024, mesma data de início do relacionamento constante do Relatório CCS – Id. 244457484 e Id. 244457483: Ademais, a requerida apresentou elementos referentes ao procedimento de validação de identidade, incluindo captura de biometria facial/selfie realizada no momento do cadastro, bem como registro de conclusão do processo de onboarding com status “success” - Id. 244457480 pág. 12 e Id. 244457484, pág. 03: Tais elementos, analisados conjuntamente, conferem verossimilhança à alegação defensiva de que a abertura da conta decorreu de procedimento de cadastro submetido a mecanismos de identificação do usuário. Nesse sentido, segue o entendimento: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. SEGURO DE VIDA. BIOMETRIA FACIAL. RELAÇÃO COMPROVADA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...). IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação genérica de necessidade de perícia não afasta a competência dos Juizados Especiais quando a prova documental é suficiente para o julgamento da causa. 2. A contratação bancária e de seguro comprovada por documentos eletrônicos validados mediante biometria facial constitui prova idônea da manifestação de vontade do consumidor. 3. A contratação autônoma de seguro de vida, realizada em momento distinto da abertura da conta corrente, afasta a incidência do Tema Repetitivo 972 do STJ e a configuração de venda casada. 4. A utilização da conta para diversas operações bancárias afasta a alegação de destinação exclusiva ao recebimento de benefício previdenciário. 5. A reiteração de fundamentos já apreciados e rejeitados autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1 .021, § 4º, do CPC, observada a suspensão de sua exigibilidade quando deferida a gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CPC, arts. 80, II, 98, § 3º, e 1 .021, § 4º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001.” (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10573307820258110001, Relator.: GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA, Data de Julgamento: 21/07/2026, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 24/07/2026) “Direito do consumidor e processual civil. Contratação bancária por meio eletrônico. biometria facial. Validade do negócio jurídico. Inversão do ônus da prova. Provas apresentadas pelo réu aptas a afastar alegação genérica de inexistência de débito. Reforma da sentença. I. Caso em exame (...). IV. Dispositivo e tese 7. Apelação provida. Sentença reformada. Tese de julgamento: "A contratação por meios eletrônicos, incluindo a biometria facial, é válida e eficaz, desde que acompanhada de conjunto probatório apto a demonstrar a sua regularidade." "A inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de suas alegações, cabendo ao fornecedor demonstrar, mediante provas hábeis, a validade do contrato." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10160708620238110002, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 17/12/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2025) Importante destacar que, após a apresentação da contestação e dos documentos destinados a comprovar a regularidade da contratação, não houve impugnação específica do autor quanto aos fatos e documentos apresentados pela requerida. A ausência de manifestação específica atrai a incidência do artigo 341 do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe à parte manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato deduzidas pela parte contrária, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados, ressalvadas as hipóteses legais. No caso, a requerida não se limitou a formular alegações genéricas acerca da regularidade da contratação, mas apresentou documentação contendo informações específicas sobre o cadastro, a data de abertura da conta, os dados pessoais utilizados e o procedimento de validação por biometria facial. Tais elementos não foram objeto de impugnação específica pelo autor, circunstância que reforça a presunção de veracidade dos fatos articulados pela defesa. Nesse sentido, segue o entendimento: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATAÇÃO INFORMAL. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame (...). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o acervo documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. A contratação pode ser comprovada por meios informais, inclusive comunicações eletrônicas, desde que evidenciada a convergência de vontades e a execução do objeto. 3. A ausência de impugnação específica dos documentos enseja presunção de veracidade dos fatos alegados.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10355718920248110002, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 13/05/2026, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2026) Além disso, os documentos apresentados indicam ausência de movimentação financeira na conta, inexistindo saldo, limite utilizado ou registros de transações processadas ou não processadas, não havendo demonstração de cobrança, prejuízo patrimonial ou negativação decorrente do vínculo questionado. Assim, diante do conjunto probatório, conclui-se que a requerida logrou comprovar fato impeditivo do direito alegado, demonstrando elementos concretos acerca da abertura da conta mediante cadastro contendo dados coincidentes com aqueles pertencentes ao autor e submetido a procedimento de validação facial. Por sua vez, o autor não se desincumbiu de demonstrar a alegada fraude ou irregularidade, tampouco impugnou especificamente os elementos apresentados em contestação, incidindo, na espécie, a regra prevista no artigo 341 do Código de Processo Civil. Dessa forma, ausente demonstração de falha na prestação do serviço ou de irregularidade na abertura da conta, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 4 – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sugiro a rejeição da preliminar suscitada e opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial. Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª. Juíza de Direito, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Vitor Franzon de Azevedo Juiz Leigo Vistos etc. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem os autos com as baixas e anotações de estilo. Intimem. Cumpra. Tatiane Colombo Juíza de Direito

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