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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença
PJe: 1040248-31.2025.8.11.0002 Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por BIANCA MARIA LOPES em face de BANCO BRADESCARD S.A., na qual a autora alega que, em 08/10/2025, constatou a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, tendo como origem o contrato nº 4271672669215030, no valor de R$ 459,73 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e setenta e três centavos), com vencimento em 23/10/2023 e inclusão no Serasa em 23/11/2023. Sustenta que o débito refere-se a serviço não consumido ou contratado sem seu consentimento, requerendo a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por decisão de 17/11/2025 (ID 215121270), foi deferida a gratuidade da justiça e, ante a hipossuficiência técnica da autora e a natureza consumerista da relação (art. 6º, VIII, do CDC), determinada a inversão do ônus da prova, com designação de audiência de conciliação. O réu compareceu espontaneamente aos autos e ofertou contestação (ID 214643035) antes mesmo da citação, razão pela qual foi certificado o suprimento do ato citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC (ID 216352909). Em sua defesa, sustenta que a autora é titular do cartão de crédito vinculado ao contrato discutido, que a contratação foi regular, que a autora ostenta a condição de devedora contumaz (Súmula 385 do STJ), que não há prova do dano moral alegado e, subsidiariamente, que eventual fraude seria de responsabilidade exclusiva de terceiro ou da própria autora, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação em 11/12/2025, esta restou infrutífera, tendo o advogado do réu pugnado, na ocasião, pelo julgamento antecipado da lide (ID 217933829). A autora apresentou impugnação à contestação tempestivamente em 10/02/2026 (ID 222845234), rebatendo os documentos acostados pelo réu, apontando discrepâncias de valores e datas nos comprovantes sistêmicos apresentados, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ e reiterando os pedidos da inicial. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 222931203), a autora manifestou expressamente não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 225366933), no que foi acompanhada, em essência, pela posição já manifestada pelo réu em audiência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria controvertida, conquanto envolva questão de fato, encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental produzida, sendo dispensável a produção de outras provas, tal como reconhecido por ambas as partes: a autora, expressamente, na petição de ID 225366933; e o réu, por seu advogado, em audiência de conciliação (ID 217933829), ao pugnar pelo julgamento antecipado da lide. Do mérito Trata-se de inequívoca relação de consumo, sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). A inversão do ônus da prova em favor da autora, deferida na decisão de ID 215121270, não foi objeto de impugnação oportuna pela parte ré, encontrando-se preclusa, de modo que incumbia à instituição financeira demonstrar, de forma cabal, a existência, a regularidade e a exigibilidade do débito específico impugnado. O réu, a quem cabia o ônus da prova, não se desincumbiu de demonstrar a origem e a exigibilidade do débito de R$ 459,73, vinculado ao contrato nº 4271672669215030, vencido em 23/10/2023 e negativado em 23/11/2023 (ID 211209701). Com efeito, os documentos juntados à contestação (ID 214643035) revelam-se inconclusivos e, em parte, contraditórios entre si: (i) a tela de "comprovante do sistema" refere-se ao cartão CASAS BAHIA VISA PLATINUM, apontando "Dt Venc 10/2008" e "Data Cadastro 08/12/17", datas entre si incompatíveis e sem relação direta com o débito discutido; (ii) o "comprovante de saldo devedor" apresenta valores relativos ao período de abril a outubro de 2025, num total de R$ 1.559,00, sem qualquer correlação temporal ou de valor com o débito de 2023 objeto da lide; (iii) a fatura acostada (ID 214643033) indica valor de R$ 229,35, montante diverso dos R$ 459,73 questionados na inicial. Nenhum dos documentos apresentados guarda correspondência direta, em valor e em data, com o débito específico impugnado nestes autos. Consigne-se que os documentos de ID 214643035 (págs. 5-6) demonstram, isto sim, a existência de uma relação contratual pretérita entre as partes, consubstanciada em "comprovante de termo de adesão" e "comprovante de cartão provisório", ambos datados de 08/12/2017 e portando assinatura atribuída à autora. Tal prova é hábil a demonstrar a existência, em tese, de vínculo contratual entre as partes relativo ao cartão de crédito, mas não supre a ausência de prova específica quanto à origem e composição do débito de R$ 459,73 ora impugnado, que sequer foi objeto de demonstração documental direta (como a fatura correspondente ao mês de vencimento, 10/2023, com a discriminação dos lançamentos). Assim, não demonstrada a regularidade do débito específico que ensejou a negativação impugnada, impõe-se o reconhecimento de sua inexistência, para os fins desta demanda, com a consequente determinação de exclusão definitiva da respectiva anotação nos cadastros de proteção ao crédito. O réu invoca a Súmula 385 do STJ, segundo a qual "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento", sustentando ser a autora devedora contumaz. Todavia, o próprio documento de comprovação de negativação acostado à inicial (ID 211209701) revela a existência de apenas um outro apontamento em nome da autora, em favor de BANCO BRADESCO S/A — pessoa jurídica diversa da ré —, referente ao contrato nº 19410036745260650489, no valor de R$ 2.452,42, com data de inclusão em 18/12/2024. Tal inscrição é POSTERIOR à negativação ora impugnada (23/11/2023), não podendo, portanto, ser considerada "preexistente" para os fins do enunciado sumular, cuja incidência pressupõe inscrição legítima e anterior àquela impugnada. Ademais, não há nos autos qualquer prova da legitimidade daquele outro apontamento, ônus que também incumbiria ao réu. Rejeita-se, pois, a aplicação da Súmula 385 do STJ ao caso concreto. Do dano moral Reconhecida a inexistência do débito e a consequente ilegitimidade da negativação, o dano moral opera-se in re ipsa, dispensada a comprovação de prejuízo efetivo, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é apta, por si só, a gerar abalo de crédito e constrangimento à pessoa, impondo-se o dever de indenizar, com fundamento na responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). A propósito: “RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. Precedentes. 2. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. 3. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral, visto não ser exorbitante nem desproporcional aos danos resultantes da inscrição indevida do nome da parte agravada em cadastros restritivos de crédito. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2180808 SP 2024/0418820-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/05/2025). (Destaquei). “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que declarou a inexistência de débito em nome da autora, determinando a exclusão de negativação junto ao SCPC/SERASA e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte autora alegou inexistência de vínculo jurídico relacionado a cartão de crédito empresarial, utilizado supostamente após o encerramento de sua conta bancária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve comprovação de regularidade da negativação realizada pelo banco recorrente; (ii) a manutenção da condenação por danos morais. III. Razões de decidir 4. O banco recorrente não apresentou documentos comprobatórios da relação jurídica alegada, como contrato ou faturas correspondentes. 5. Aplicável ao caso a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor, em conformidade com o CDC, art. 14. 6. A jurisprudência dominante considera o dano moral presumido em casos de negativação indevida, caracterizando-se como in re ipsa. 7. O valor da indenização arbitrado em R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ilícito e o impacto na esfera patrimonial e extrapatrimonial da autora. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. O fornecedor de serviços responde objetivamente pela negativação indevida decorrente de débito inexistente. 2. O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, inc. VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, REsp 1.059.663, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.03.2009. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10053038820228110045, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 26/11/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024). (Destaquei). Na fixação do valor da indenização, devem ser observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando o valor relativamente baixo do débito negativado (R$ 459,73), a ausência de circunstâncias fáticas agravantes específicas comprovadas nos autos, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que reputo adequada a compensar o abalo sofrido pela autora e a inibir a reiteração da conduta pelo réu, sem configurar enriquecimento sem causa. Ressalto que o arbitramento em valor inferior ao patamar mínimo indicado na inicial não configura julgamento aquém do pedido, porquanto o valor da reparação por dano moral é arbitrado por prudente critério judicial, não vinculado ao quantum pleiteado pela parte, não decorrendo daí sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"). Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso (23/11/2023 — data da inclusão indevida), nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se os arts. 389 e 406 do Código Civil, em sua redação atual, incidindo a taxa legal correspondente à variação da taxa Selic, deduzido o índice de preços ao consumidor (IPCA) do período (art. 406, § 1º, do CC), vedada a cumulação com outros índices de correção monetária a partir de então. Os cálculos observarão os critérios ora fixados, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BIANCA MARIA LOPES em face de BANCO BRADESCARD S.A., para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato nº 4271672669215030, no valor de R$ 459,73, determinando a exclusão definitiva da respectiva anotação em nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA e congêneres); b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora fixada nesta fundamentação, contados desde 23/11/2023; c) DETERMINAR, com eficácia imediata, que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação pessoal ou de seu patrono acerca desta sentença, proceda à baixa da anotação restritiva referida no item "a" junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), autorizada desde já a expedição de ofício direto ao SERASAJUD/órgãos congêneres pela Secretaria, de ofício ou a requerimento da parte interessada, em caso de descumprimento; d) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerados o grau de zelo profissional, a natureza e a complexidade da causa e o tempo exigido para o serviço. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências pertinentes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito
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