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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Vice-Presidência · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1040245-61.2022.8.11.0041 RECORRENTE(S): RODOVIVOS TRANSPORTES LTDA RECORRIDA(S): RONIVAN ROSSONI MATERIAIS e outros (2) Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por RODOVIVOS TRANSPORTES LTDA., com fundamento no art. 105, III, alínea(s) “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 387488861. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação aos artigos 125, II, 355, I, 369, 370, caput e parágrafo único, 373, I e II e 1.022, do Código de Processo Civil, artigos 186, 403 e 927, do Código Civil e artigo 105, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Foram apresentadas contrarrazões no id. 391605859. É o relatório. Decido. Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF). Na interposição do Recurso Especial, é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, identificando exatamente o suposto dispositivo legal violado, a controvérsia correspondente, bem como as circunstâncias de como teria ocorrido a afronta legal, conforme dispõe a Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A propósito: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. MOTORES AERONÁUTICOS. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA. VALOR PAGO. MULTA CONTRATUAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL AUSÊNCIA. LIQUIDEZ. DÍVIDA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada de forma genérica, sem a especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal de origem, configura deficiência da fundamentação. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Não se conhece do recurso especial em relação a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. O reconhecimento da conexão entre as ações e da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto é uma faculdade do julgador, que deve avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto. Precedentes. 4. Na hipótese, de acordo com a moldura fática assentada pelo acórdão recorrido, não se observa a existência de uma obrigação positiva, líquida, cujo vencimento certo autorizaria o procedimento monitório documental adotado em nosso ordenamento jurídico e acolhido pela jurisprudência deste STJ. 5. Rever a conclusão do tribunal local acerca da iliquidez da dívida reclamada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 6. É deficiente a fundamentação recursal que não aponta nenhum dispositivo legal capaz de sustentar a tese defendida. Incidência da Súmula nº 284/STF. 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.190.623/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Nesse aspecto, quanto à alegação de ofensa ao artigo 1022 do CPC, conclui-se pela inadmissão do recurso, porquanto a parte recorrente limitou-se a reproduzir o dispositivo legal supostamente violado, sem, no entanto, ter demonstrado de forma precisa e concreta a contrariedade alegada e como esta teria ocorrido a suscita ofensa, impossibilitando, consequentemente, a exata compreensão da matéria apresentada. Sobre o assunto, a orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. DEPÓSITOS JUDICIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITO DE NATUREZA DIVERSA DA TRIBUTÁRIA OU PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.289/1996. AGRAVO INTENRO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC foi realizada de forma genérica, sem que a parte demonstrasse qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A Lei n. 9.703/1998 somente é aplicável a depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais, o que não é o caso dos autos. Em casos de créditos de natureza diversas, aplicável a Lei n. 9.289/1996. Assim, não é cabível a utilização da taxa SELIC, seja antes ou depois da vigência da Lei n. 12.099/2009. 3. Com base no acervo fático-probatório, a Corte a quo entendeu que a CDA que subsidia a execução fiscal trata de crédito de natureza diversa da tributária e da previdenciária. Rever tal conclusão das instâncias ordinárias somente seria possível mediante necessário reexame de matéria fático-probatório, o que vai de encontro com o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.904.041/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’. Isso porque a parte recorrente alega violação aos artigos 125, II, 355, I, 369, 370, caput e parágrafo único e 373, I e II, do Código de Processo Civil, artigos 186, 403 e 927, do Código Civil e artigo 105, II, do Código de Trânsito Brasileiro, ante a inobservância que o indeferimento da prova pretendida, indispensável à solução da controvérsia, configura cerceamento de defesa, pois se destina à obtenção do relatório de rastreabilidade do veículo e aferição da velocidade do veículo DAF, ainda, suscita inexistência do nexo causal no evento danoso, nem como da necessária denunciação da lide à seguradora e, redução do valor da indenização e da pensão mensal. Entretanto, a Eg. Câmara, ao examinar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o acervo documental produzido é suficiente para o julgamento da controvérsia, sendo que restou devidamente comprovado que o motorista do veículo pertencente a parte recorrente, não observou a distância de segurança em relação ao veículo que trafegava à sua frente, comprometendo sua capacidade de frenagem e o levou a invadir a pista contrária, dando causa ao evento danoso, estas circunstâncias são aptas para fundamentar condenação ao pagamento de indenização e pensão mensal à genitora da vítima, bem como reconheceu que a inclusão da seguradora na fase recursal compromete a celeridade da prestação jurisdicional, sem prejuízo do eventual exercício do direito de regresso pela parte interessada, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: No caso, verifica-se da análise dos autos, a suficiência do acervo probatório documental apresentado, em especial do Boletim de Acidente de Trânsito (ID 368797850) lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, documento oficial que descreveu a dinâmica do sinistro e indicou a causa determinante do evento danoso. O Magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe aferir a necessidade e a utilidade da instrução probatória. Assim, não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado decorre de conclusão fundamentada acerca da suficiência dos elementos documentais constantes dos autos, nos termos dos arts. 355, I, 370 e 371 do CPC. (...) No caso concreto, a Apelante não demonstrou de que modo a oitiva do policial rodoviário federal, anos após o acidente, alteraria a conclusão técnica já lançada no boletim. Tampouco evidenciou que fotos do cronotacógrafo ou relatório de rastreamento do veículo (DAF/XF FTT 530 SSC) estariam aptos a afastar a conduta determinante atribuída ao veículo 1 (SCANIA/R500 A6X4), pertencente à RODOVIVOS TRANSPORTES LTDA. (...) No caso, o conjunto probatório demonstra que a causa eficiente do acidente foi a conduta do motorista ELVIS VICENTE LOPES DA SILVA, condutor do caminhão SCANIA/R500, pertencente à apelante RODOVIVOS TRANSPORTES LTDA. Conforme consignado na sentença, o Boletim de Acidente de Trânsito da PRF indicou que o condutor do veículo 1 (SCANIA/R500 A6X4) não manteve distância de segurança em relação ao veículo à sua frente, reagiu tardiamente à necessidade de frenagem e invadiu a pista contrária, obrigando o caminhão DAF/XF, conduzido por MOISÉS RAMOS ALMEIDA, a realizar manobra evasiva, ocasião em que houve a colisão com a caminhonete das vítimas. Essa conclusão não foi infirmada por prova concreta em sentido contrário. A Apelante sustenta que o veículo (DAF/XF FTT 530 SSC) poderia estar em velocidade incompatível ou trafegando sem adequada utilização de cronotacógrafo. Contudo, tal alegação, no contexto probatório dos autos, permanece no campo hipotético. Não há prova segura de que eventual velocidade do veículo tenha sido a causa determinante do acidente, nem de que tenha rompido o nexo causal entre a conduta do veículo 1 (SCANIA/R500 A6X4) e o resultado danoso. O nexo causal, em matéria de responsabilidade civil, deve ser apurado a partir da causa adequada e determinante do dano. Ainda que se cogitasse de conduta defensiva do veículo 2 (DAF/XF FTT 530 SSC), o elemento desencadeador da sequência causal foi a invasão da pista contrária pelo veículo da Apelante, em razão da não observância da distância de segurança e da reação tardia à frenagem. Ainda que outros veículos tenham integrado a dinâmica do sinistro, responde pelo resultado aquele cuja conduta se revelou apta, segundo o curso normal dos acontecimentos, a produzir o evento danoso. No caso, a invasão da pista contrária pelo veículo conduzido pelo preposto da Apelante constituiu o fator desencadeador da sequência causal que culminou na colisão fatal, inexistindo causa superveniente independente apta a romper o nexo causal. Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor o dever de domínio do veículo e de observância permanente das cautelas indispensáveis à segurança do trânsito. O art. 28 do CTB estabelece que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança. O art. 29, inciso II, por sua vez, impõe o dever de guardar distância de segurança lateral e frontal entre veículos. Desse modo, uma vez demonstrado que o preposto da apelante não observou a distância de segurança e invadiu a faixa destinada ao tráfego em sentido contrário, deve ser mantido o reconhecimento de sua culpa, bem como a responsabilidade objetiva da empregadora pelos atos de seu preposto. (...) A circunstância de o veículo 2 (DAF/XF FTT 530 SSC) ter efetivamente colidido com a caminhonete das vítimas não é, por si só, suficiente para impor responsabilidade civil ao seu condutor e proprietário, quando demonstrado que a manobra decorreu de reação imediata à conduta imprudente de terceiro, que invadiu a faixa contrária. A responsabilidade civil não decorre da mera participação física no acidente, mas da existência de conduta culposa causalmente relevante. Ausente prova de que o condutor do veículo 2 (DAF/XF FTT 530 SSC) tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia autônoma e determinante para o resultado, não há fundamento jurídico para sua responsabilização solidária. (...) É certo que o art. 125, inciso II, do CPC admite a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar em ação regressiva o prejuízo daquele que for vencido no processo. Também é certo que, em tese, a seguradora pode ser denunciada à lide quando existente relação securitária pertinente ao risco discutido. Todavia, a denunciação da lide não possui caráter absoluto. Sua admissão deve ser compatibilizada com os princípios da duração razoável do processo, da efetividade da tutela jurisdicional e da vedação à ampliação indevida da lide principal, especialmente quando a intervenção puder retardar a solução da controvérsia instaurada entre vítima e causador do dano. Sua admissibilidade deve ser apreciada à luz da utilidade concreta da intervenção e da necessidade de preservação da duração razoável do processo. Quando a inclusão de terceiro puder ampliar indevidamente o objeto litigioso, retardar a solução da causa principal ou deslocar o foco da controvérsia indenizatória para discussão contratual securitária, é legítimo o indeferimento da intervenção, sem prejuízo do exercício de eventual direito regressivo em ação própria. (...) No caso, a ação principal tem por objeto a reparação civil decorrente de acidente de trânsito com resultado morte. A lide principal está suficientemente instruída quanto à responsabilidade civil da Apelante e de seu preposto. A inclusão da seguradora, neste momento processual, após a prolação de sentença de mérito, implicaria reabertura da marcha processual, com citação de terceiro, possibilidade de contestação, produção de novas defesas e eventual ampliação da controvérsia para discussão contratual securitária. Além disso, o indeferimento da denunciação não retira da Apelante eventual direito de regresso ou de cobrança securitária em ação autônoma. A controvérsia entre segurada e seguradora, se existente, pode ser resolvida em demanda própria, sem prejuízo à reparação devida à vítima. (...) Portanto, deve-se manter o indeferimento da denunciação da lide, ressalvado à Apelante o direito de buscar, em via própria, eventual ressarcimento ou cobertura contratual que entenda cabível. (...) No caso, as despesas indenizadas estão diretamente relacionadas ao evento morte e foram reconhecidas pelo Juízo de origem com base nos documentos constantes dos autos. A Apelante não apresentou elemento concreto capaz de demonstrar a inexistência, inadequação ou excesso do valor fixado. Ademais, tratando-se de despesas diretamente decorrentes do falecimento, como gastos funerários e deslocamento familiar para sepultamento, admite-se valoração compatível com os documentos apresentados e com a realidade ordinária do evento morte, sobretudo quando não há impugnação específica e tecnicamente idônea quanto aos valores reconhecidos. (...) A ausência de comprovação formal da renda de R$ 3.000,00 (três mil reais) atribuída ao falecido não conduz, por si só, ao afastamento integral da pensão, pois o Juízo de origem não adotou referido valor como base integral do pensionamento. Ao contrário, embora o pedido inicial fosse de pensão mensal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a sentença fixou a verba em R$ 1.000,00 (mil reais), montante moderado e compatível com a presunção de auxílio econômico em família de baixa renda. O arbitramento da pensão em valor inferior ao postulado na inicial revela ponderação adequada entre a ausência de prova formal da renda integral da vítima e a presunção relativa de contribuição econômica ao núcleo familiar. Em famílias hipossuficientes, a colaboração material frequentemente ocorre de modo informal, mediante pagamento de despesas domésticas, alimentação, medicamentos e auxílio direto aos genitores, razão pela qual a ausência de contracheque ou documento equivalente não afasta, por si só, o dever de pensionamento. (...) Também não se exige prova matemática da exata contribuição mensal prestada pela vítima, pois, em núcleos familiares hipossuficientes, a colaboração econômica costuma ocorrer de modo informal, mediante pagamento de despesas ordinárias, aquisição de alimentos, medicamentos, contas domésticas e auxílio direto aos genitores. Assim, ausente prova suficiente para afastar a presunção relativa de dependência econômica, e considerando que a pensão foi arbitrada em valor inferior ao postulado na inicial, mostra-se adequada a manutenção da condenação. (...) No caso, a Autora perdeu o filho em acidente de trânsito grave, de forma abrupta e violenta. A dor experimentada por mãe diante da morte prematura do filho é presumida e possui intensidade suficiente para justificar a compensação extrapatrimonial. O valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado na sentença observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do evento, o grau de culpa atribuído ao preposto da apelante, a extensão do dano e a finalidade compensatória e pedagógica da indenização. Não há excesso manifesto que autorize a intervenção desta instância recursal. A revisão do quantum indenizatório somente se justifica quando o valor se mostra irrisório ou exorbitante, o que não se verifica. A quantia arbitrada não destoa dos parâmetros usualmente adotados em hipóteses de morte de familiar próximo em acidente de trânsito, preservando a função compensatória da indenização sem ensejar enriquecimento sem causa, bem como sua função pedagógica diante da gravidade da conduta reconhecida. [g.n.] Nesse aspecto, observa-se que o aresto impugnado examinou o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, de modo que a revisão da interpretação do colegiado para acolher o inconformismo recursal, é imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos. Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pela parte recorrente, não se trata de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, logo, os argumentos foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESULTADO MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA E NEXO CAUSAL RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DANO MORAL IN RE IPSA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO INVIÁVEL. NÃO PROVIMENTO. 1. A modificação das conclusões do Tribunal de origem acerca da configuração da culpa e do nexo causal entre a conduta do recorrente e o resultado danoso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. O valor do arbitramento do dano moral é de natureza casuística, cabendo reexame perante o Superior Tribunal de Justiça somente quando o valor fixado pela origem se revelar absurdo, fora dos padrões da razoabilidade, o que não ocorreu no caso concreto. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 462/463 e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.947.283/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIEDADE DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROVA EMPRESTADA. JUÍZO DE VALORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo automotor responde, de forma solidária e objetiva, pelos danos causados por ato culposo de terceiro condutor. 2. Pouco importa, para fins de responsabilização, se o condutor do veículo é ou não preposto ou empregado do proprietário, bastando a comprovação de que o veículo envolvido no acidente lhe pertence. 3. A negativa da denunciação da lide não impede o exercício do direito de regresso, que poderá ser buscado por meio de ação própria, conforme facultado pelo art. 125, §1º, do Código de Processo Civil. 4. A valoração das provas constantes dos autos compete às instâncias ordinárias, sendo incabível a pretensão de reexame do conjunto probatório em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.237.551/RR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de outras provas, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.559.257/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 4/5/2020.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1040245-61.2022.8.11.0041 RECORRENTE(S): RODOVIVOS TRANSPORTES LTDA RECORRIDA(S): RONIVAN ROSSONI MATERIAIS e outros (2) Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por RODOVIVOS TRANSPORTES LTDA., com fundamento no art. 105, III, alínea(s) “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 387488861. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação aos artigos 125, II, 355, I, 369, 370, caput e parágrafo único, 373, I e II e 1.022, do Código de Processo Civil, artigos 186, 403 e 927, do Código Civil e artigo 105, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Foram apresentadas contrarrazões no id. 391605859. É o relatório. Decido. Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF). Na interposição do Recurso Especial, é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, identificando exatamente o suposto dispositivo legal violado, a controvérsia correspondente, bem como as circunstâncias de como teria ocorrido a afronta legal, conforme dispõe a Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A propósito: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. MOTORES AERONÁUTICOS. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA. VALOR PAGO. MULTA CONTRATUAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL AUSÊNCIA. LIQUIDEZ. DÍVIDA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada de forma genérica, sem a especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal de origem, configura deficiência da fundamentação. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Não se conhece do recurso especial em relação a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. O reconhecimento da conexão entre as ações e da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto é uma faculdade do julgador, que deve avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto. Precedentes. 4. Na hipótese, de acordo com a moldura fática assentada pelo acórdão recorrido, não se observa a existência de uma obrigação positiva, líquida, cujo vencimento certo autorizaria o procedimento monitório documental adotado em nosso ordenamento jurídico e acolhido pela jurisprudência deste STJ. 5. Rever a conclusão do tribunal local acerca da iliquidez da dívida reclamada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 6. É deficiente a fundamentação recursal que não aponta nenhum dispositivo legal capaz de sustentar a tese defendida. Incidência da Súmula nº 284/STF. 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.190.623/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Nesse aspecto, quanto à alegação de ofensa ao artigo 1022 do CPC, conclui-se pela inadmissão do recurso, porquanto a parte recorrente limitou-se a reproduzir o dispositivo legal supostamente violado, sem, no entanto, ter demonstrado de forma precisa e concreta a contrariedade alegada e como esta teria ocorrido a suscita ofensa, impossibilitando, consequentemente, a exata compreensão da matéria apresentada. Sobre o assunto, a orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. DEPÓSITOS JUDICIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITO DE NATUREZA DIVERSA DA TRIBUTÁRIA OU PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.289/1996. AGRAVO INTENRO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC foi realizada de forma genérica, sem que a parte demonstrasse qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A Lei n. 9.703/1998 somente é aplicável a depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais, o que não é o caso dos autos. Em casos de créditos de natureza diversas, aplicável a Lei n. 9.289/1996. Assim, não é cabível a utilização da taxa SELIC, seja antes ou depois da vigência da Lei n. 12.099/2009. 3. Com base no acervo fático-probatório, a Corte a quo entendeu que a CDA que subsidia a execução fiscal trata de crédito de natureza diversa da tributária e da previdenciária. Rever tal conclusão das instâncias ordinárias somente seria possível mediante necessário reexame de matéria fático-probatório, o que vai de encontro com o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.904.041/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’. Isso porque a parte recorrente alega violação aos artigos 125, II, 355, I, 369, 370, caput e parágrafo único e 373, I e II, do Código de Processo Civil, artigos 186, 403 e 927, do Código Civil e artigo 105, II, do Código de Trânsito Brasileiro, ante a inobservância que o indeferimento da prova pretendida, indispensável à solução da controvérsia, configura cerceamento de defesa, pois se destina à obtenção do relatório de rastreabilidade do veículo e aferição da velocidade do veículo DAF, ainda, suscita inexistência do nexo causal no evento danoso, nem como da necessária denunciação da lide à seguradora e, redução do valor da indenização e da pensão mensal. Entretanto, a Eg. Câmara, ao examinar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o acervo documental produzido é suficiente para o julgamento da controvérsia, sendo que restou devidamente comprovado que o motorista do veículo pertencente a parte recorrente, não observou a distância de segurança em relação ao veículo que trafegava à sua frente, comprometendo sua capacidade de frenagem e o levou a invadir a pista contrária, dando causa ao evento danoso, estas circunstâncias são aptas para fundamentar condenação ao pagamento de indenização e pensão mensal à genitora da vítima, bem como reconheceu que a inclusão da seguradora na fase recursal compromete a celeridade da prestação jurisdicional, sem prejuízo do eventual exercício do direito de regresso pela parte interessada, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: No caso, verifica-se da análise dos autos, a suficiência do acervo probatório documental apresentado, em especial do Boletim de Acidente de Trânsito (ID 368797850) lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, documento oficial que descreveu a dinâmica do sinistro e indicou a causa determinante do evento danoso. O Magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe aferir a necessidade e a utilidade da instrução probatória. Assim, não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado decorre de conclusão fundamentada acerca da suficiência dos elementos documentais constantes dos autos, nos termos dos arts. 355, I, 370 e 371 do CPC. (...) No caso concreto, a Apelante não demonstrou de que modo a oitiva do policial rodoviário federal, anos após o acidente, alteraria a conclusão técnica já lançada no boletim. Tampouco evidenciou que fotos do cronotacógrafo ou relatório de rastreamento do veículo (DAF/XF FTT 530 SSC) estariam aptos a afastar a conduta determinante atribuída ao veículo 1 (SCANIA/R500 A6X4), pertencente à RODOVIVOS TRANSPORTES LTDA. (...) No caso, o conjunto probatório demonstra que a causa eficiente do acidente foi a conduta do motorista ELVIS VICENTE LOPES DA SILVA, condutor do caminhão SCANIA/R500, pertencente à apelante RODOVIVOS TRANSPORTES LTDA. Conforme consignado na sentença, o Boletim de Acidente de Trânsito da PRF indicou que o condutor do veículo 1 (SCANIA/R500 A6X4) não manteve distância de segurança em relação ao veículo à sua frente, reagiu tardiamente à necessidade de frenagem e invadiu a pista contrária, obrigando o caminhão DAF/XF, conduzido por MOISÉS RAMOS ALMEIDA, a realizar manobra evasiva, ocasião em que houve a colisão com a caminhonete das vítimas. Essa conclusão não foi infirmada por prova concreta em sentido contrário. A Apelante sustenta que o veículo (DAF/XF FTT 530 SSC) poderia estar em velocidade incompatível ou trafegando sem adequada utilização de cronotacógrafo. Contudo, tal alegação, no contexto probatório dos autos, permanece no campo hipotético. Não há prova segura de que eventual velocidade do veículo tenha sido a causa determinante do acidente, nem de que tenha rompido o nexo causal entre a conduta do veículo 1 (SCANIA/R500 A6X4) e o resultado danoso. O nexo causal, em matéria de responsabilidade civil, deve ser apurado a partir da causa adequada e determinante do dano. Ainda que se cogitasse de conduta defensiva do veículo 2 (DAF/XF FTT 530 SSC), o elemento desencadeador da sequência causal foi a invasão da pista contrária pelo veículo da Apelante, em razão da não observância da distância de segurança e da reação tardia à frenagem. Ainda que outros veículos tenham integrado a dinâmica do sinistro, responde pelo resultado aquele cuja conduta se revelou apta, segundo o curso normal dos acontecimentos, a produzir o evento danoso. No caso, a invasão da pista contrária pelo veículo conduzido pelo preposto da Apelante constituiu o fator desencadeador da sequência causal que culminou na colisão fatal, inexistindo causa superveniente independente apta a romper o nexo causal. Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor o dever de domínio do veículo e de observância permanente das cautelas indispensáveis à segurança do trânsito. O art. 28 do CTB estabelece que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança. O art. 29, inciso II, por sua vez, impõe o dever de guardar distância de segurança lateral e frontal entre veículos. Desse modo, uma vez demonstrado que o preposto da apelante não observou a distância de segurança e invadiu a faixa destinada ao tráfego em sentido contrário, deve ser mantido o reconhecimento de sua culpa, bem como a responsabilidade objetiva da empregadora pelos atos de seu preposto. (...) A circunstância de o veículo 2 (DAF/XF FTT 530 SSC) ter efetivamente colidido com a caminhonete das vítimas não é, por si só, suficiente para impor responsabilidade civil ao seu condutor e proprietário, quando demonstrado que a manobra decorreu de reação imediata à conduta imprudente de terceiro, que invadiu a faixa contrária. A responsabilidade civil não decorre da mera participação física no acidente, mas da existência de conduta culposa causalmente relevante. Ausente prova de que o condutor do veículo 2 (DAF/XF FTT 530 SSC) tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia autônoma e determinante para o resultado, não há fundamento jurídico para sua responsabilização solidária. (...) É certo que o art. 125, inciso II, do CPC admite a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar em ação regressiva o prejuízo daquele que for vencido no processo. Também é certo que, em tese, a seguradora pode ser denunciada à lide quando existente relação securitária pertinente ao risco discutido. Todavia, a denunciação da lide não possui caráter absoluto. Sua admissão deve ser compatibilizada com os princípios da duração razoável do processo, da efetividade da tutela jurisdicional e da vedação à ampliação indevida da lide principal, especialmente quando a intervenção puder retardar a solução da controvérsia instaurada entre vítima e causador do dano. Sua admissibilidade deve ser apreciada à luz da utilidade concreta da intervenção e da necessidade de preservação da duração razoável do processo. Quando a inclusão de terceiro puder ampliar indevidamente o objeto litigioso, retardar a solução da causa principal ou deslocar o foco da controvérsia indenizatória para discussão contratual securitária, é legítimo o indeferimento da intervenção, sem prejuízo do exercício de eventual direito regressivo em ação própria. (...) No caso, a ação principal tem por objeto a reparação civil decorrente de acidente de trânsito com resultado morte. A lide principal está suficientemente instruída quanto à responsabilidade civil da Apelante e de seu preposto. A inclusão da seguradora, neste momento processual, após a prolação de sentença de mérito, implicaria reabertura da marcha processual, com citação de terceiro, possibilidade de contestação, produção de novas defesas e eventual ampliação da controvérsia para discussão contratual securitária. Além disso, o indeferimento da denunciação não retira da Apelante eventual direito de regresso ou de cobrança securitária em ação autônoma. A controvérsia entre segurada e seguradora, se existente, pode ser resolvida em demanda própria, sem prejuízo à reparação devida à vítima. (...) Portanto, deve-se manter o indeferimento da denunciação da lide, ressalvado à Apelante o direito de buscar, em via própria, eventual ressarcimento ou cobertura contratual que entenda cabível. (...) No caso, as despesas indenizadas estão diretamente relacionadas ao evento morte e foram reconhecidas pelo Juízo de origem com base nos documentos constantes dos autos. A Apelante não apresentou elemento concreto capaz de demonstrar a inexistência, inadequação ou excesso do valor fixado. Ademais, tratando-se de despesas diretamente decorrentes do falecimento, como gastos funerários e deslocamento familiar para sepultamento, admite-se valoração compatível com os documentos apresentados e com a realidade ordinária do evento morte, sobretudo quando não há impugnação específica e tecnicamente idônea quanto aos valores reconhecidos. (...) A ausência de comprovação formal da renda de R$ 3.000,00 (três mil reais) atribuída ao falecido não conduz, por si só, ao afastamento integral da pensão, pois o Juízo de origem não adotou referido valor como base integral do pensionamento. Ao contrário, embora o pedido inicial fosse de pensão mensal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a sentença fixou a verba em R$ 1.000,00 (mil reais), montante moderado e compatível com a presunção de auxílio econômico em família de baixa renda. O arbitramento da pensão em valor inferior ao postulado na inicial revela ponderação adequada entre a ausência de prova formal da renda integral da vítima e a presunção relativa de contribuição econômica ao núcleo familiar. Em famílias hipossuficientes, a colaboração material frequentemente ocorre de modo informal, mediante pagamento de despesas domésticas, alimentação, medicamentos e auxílio direto aos genitores, razão pela qual a ausência de contracheque ou documento equivalente não afasta, por si só, o dever de pensionamento. (...) Também não se exige prova matemática da exata contribuição mensal prestada pela vítima, pois, em núcleos familiares hipossuficientes, a colaboração econômica costuma ocorrer de modo informal, mediante pagamento de despesas ordinárias, aquisição de alimentos, medicamentos, contas domésticas e auxílio direto aos genitores. Assim, ausente prova suficiente para afastar a presunção relativa de dependência econômica, e considerando que a pensão foi arbitrada em valor inferior ao postulado na inicial, mostra-se adequada a manutenção da condenação. (...) No caso, a Autora perdeu o filho em acidente de trânsito grave, de forma abrupta e violenta. A dor experimentada por mãe diante da morte prematura do filho é presumida e possui intensidade suficiente para justificar a compensação extrapatrimonial. O valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado na sentença observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do evento, o grau de culpa atribuído ao preposto da apelante, a extensão do dano e a finalidade compensatória e pedagógica da indenização. Não há excesso manifesto que autorize a intervenção desta instância recursal. A revisão do quantum indenizatório somente se justifica quando o valor se mostra irrisório ou exorbitante, o que não se verifica. A quantia arbitrada não destoa dos parâmetros usualmente adotados em hipóteses de morte de familiar próximo em acidente de trânsito, preservando a função compensatória da indenização sem ensejar enriquecimento sem causa, bem como sua função pedagógica diante da gravidade da conduta reconhecida. [g.n.] Nesse aspecto, observa-se que o aresto impugnado examinou o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, de modo que a revisão da interpretação do colegiado para acolher o inconformismo recursal, é imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos. Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pela parte recorrente, não se trata de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, logo, os argumentos foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESULTADO MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA E NEXO CAUSAL RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DANO MORAL IN RE IPSA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO INVIÁVEL. NÃO PROVIMENTO. 1. A modificação das conclusões do Tribunal de origem acerca da configuração da culpa e do nexo causal entre a conduta do recorrente e o resultado danoso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. O valor do arbitramento do dano moral é de natureza casuística, cabendo reexame perante o Superior Tribunal de Justiça somente quando o valor fixado pela origem se revelar absurdo, fora dos padrões da razoabilidade, o que não ocorreu no caso concreto. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 462/463 e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.947.283/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIEDADE DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROVA EMPRESTADA. JUÍZO DE VALORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo automotor responde, de forma solidária e objetiva, pelos danos causados por ato culposo de terceiro condutor. 2. Pouco importa, para fins de responsabilização, se o condutor do veículo é ou não preposto ou empregado do proprietário, bastando a comprovação de que o veículo envolvido no acidente lhe pertence. 3. A negativa da denunciação da lide não impede o exercício do direito de regresso, que poderá ser buscado por meio de ação própria, conforme facultado pelo art. 125, §1º, do Código de Processo Civil. 4. A valoração das provas constantes dos autos compete às instâncias ordinárias, sendo incabível a pretensão de reexame do conjunto probatório em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.237.551/RR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de outras provas, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.559.257/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 4/5/2020.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente