Publicações do processo

1040245-56.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Embargos de Terceiro Cível Nº 1040245-56.2025.8.26.0100/SPEMBARGANTE: ANTONIO CARLOS BATISTA ADVOGADO(A): PATRICIA NAZARE DA SILVA (OAB MG192775) EMBARGADO: FORTE SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A): DANILO PANZUTI BASILE (OAB SP324114) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIROS opostos por ANTONIO CARLOS BATISTA em face de FORTE SECURITIZADORA S.A., para reconhecer exclusivamente para os fins destes embargos, que a posse jurídica e os direitos aquisitivos do embargante sobre o lote nº 05 da quadra nº08 do Residencial Novo Horizonte, objeto da matrícula nº 74.696 do Cartório de Registro de Imóveis de São João Del-Rei/MG, são incompatíveis com a medida decorrente da execução nº 1010745-47.2022.8.26.0100 e determinar o cancelamento da averbação da certidão premonitória expedida na referida execução e lançada na matrícula nº 74.696, naquilo que recai sobre o imóvel objeto destes embargos. O pedido de suspensão fica prejudicado diante do julgamento definitivo do mérito e da determinação de cancelamento da averbação. Condeno a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono do embargante, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO JOÃO DEL-REI/MG para cumprimento do levantamento da averbação da certidão premonitória inserida no imóvel de matrícula nº 74.696 em razão dos autos da execução nº 101745-47.2022.8.26.0100. Caberá a parte interessada levar a i. CRI competente. Nesta data, trasladei cópia desta sentença aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1010745-47.2022.8.26.0100 Ademais, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam afastadas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC, devendo o inconformismo da parte com o conteúdo da sentença dar-se por meio da via recursal adequada, qual seja, apelação, sendo o manejo de embargos de declaração sem observância do quanto aqui disposto punido conforme advertido acima. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa, sob pena de a parte recorrente ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme estabelece o artigo 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil, vedada a complementação. De igual modo, deverá ser recolhido valor devido a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Por fim, ressalto que o cumprimento de sentença deverá ser realizado em autos apartados, na forma do Provimento CGJ nº 16/2016. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.