Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · 13ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1040236-83.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SALUS CENTRO DE EXCELENCIA MEDICA E SAUDE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHN ENDER ALVES DE OLIVEIRA - DF73747, EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF29370, GUSTAVO CONDE DE ALMEIDA - DF72797 e LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF37069 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado por Salus Centro de Excelência Médica e Saúde Ltda contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília, autoridade vinculada à União Federal, objetivando afastar a inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS em suas próprias bases de cálculo. A Impetrante sustenta que os valores destinados ao pagamento das próprias contribuições não constituem receita ou faturamento, invocando, entre outros fundamentos, os arts. 145, § 1º, e 195, I, “b”, da Constituição Federal, o art. 110 do CTN e o entendimento mencionado na inicial acerca do Tema nº 69 do STF. Requer, ainda, o reconhecimento do direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, mediante compensação, restituição administrativa ou judicial. Em sede liminar, requer que a autoridade apontada como coatora seja impedida de cobrar PIS e COFINS calculados com a inclusão das próprias contribuições em suas bases de cálculo. Ao final, postula a concessão definitiva da segurança para assegurar o recolhimento sem a referida inclusão e declarar o direito à repetição do indébito tributário. É o relatório. Decido: Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. No caso concreto, em exame próprio desta fase de cognição sumária, não se evidencia o periculum in mora em grau suficiente a autorizar o deferimento da medida de urgência. Isso porque, embora a parte Impetrante alegue que a inclusão do valor das exações em comento em suas próprias bases de cálculo signifique medida excessivamente onerosa, os elementos narrados na inicial não demonstram, de forma concreta e individualizada, risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a imediata intervenção judicial. Do exame das alegações exordiais e dos documentos apresentados, inexiste comprovação, no atual momento processual, de que o ordinário transcurso deste mandamus poderá provocar danos concretos ao direito pleiteado. Ressalte-se que, para a demonstração do elemento discutido, assertivas abstratas não são suficientes para revelar efetivo e concreto risco de dano grave ou de difícil reparação, mormente considerando o sumário procedimento do mandado de segurança. Ainda, sendo a União Federal solvente, uma vez reconhecido o direito da parte Impetrante ao final do processo, esta poderá compensar montantes que foram recolhidos em valor superior ao considerado devido, inexistindo, portanto, prejuízo. Por fim, ao se considerar os riscos para ambas as partes envolvidas nesta lide, identifica-se um panorama onde o perigo de dano em caso de concessão da liminar é superior ao risco na hipótese de sua negativa. Esse entendimento advém do fato de que a União, como dito, possui solvência comprovada e honra seus compromissos por meio do sistema constitucional de precatórios, enquanto que a Impetrante é pessoa jurídica de direito privado, cuja solvabilidade pode ser mais facilmente desestabilizada pelas condições do mercado, circunstância que coloca em maior risco a capacidade de satisfação de suas obrigações. Ademais, quanto à probabilidade do direito vindicado, referido elemento está ausente, considerando que, inobstante tenha havido a afetação do Tema 1067 na sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal com vistas a determinar a constitucionalidade da inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo, enquanto não decidida a questão, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem aplicado o entendimento do Tema Repetitivo 313 do Superior Tribunal de Justiça, o qual entende legítima a incidência de "tributo sobre tributo" (incluindo as próprias contribuições na base de cálculo), salvo disposição legal em contrário, veja-se: Exclusão do PIS e da Cofins das próprias bases de cálculo. Impossibilidade. Tema com repercussão geral reconhecida pendente de julgamento (Tema 1.067). Aplicação de precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos REsp 1.144.469/PR (Tema 313), adotou entendimento no sentido de que é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou lei expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva. A matéria pertinente à possibilidade de exclusão do PIS e da Cofins das suas próprias bases de cálculo não foi objeto da tese firmada no julgamento de mérito realizado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral no RE 574.706/PR, tendo sido decidido apenas que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins. Não se pode pretender que seja o entendimento adotado no RE 574.706/RS aplicado analogicamente, sobretudo porque se tratam de tributos distintos, inexistindo identidade de situação. Tanto há efetiva distinção entre os temas que já existe um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida para tratar da questão ora em análise – RE 1.233.096/RS (Tema 1.067) – que ainda se encontra pendente de julgamento, não tendo havido, porém, qualquer determinação de suspensão nacional dos processos pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STF e STJ. Unânime. (ApReeNec 1016104-60.2020.4.01.3500 – PJe, rel. des. federal Solange Salgado da Silva, em 10/08/2023.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações pertinentes em 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da lei 12.016/2009. Em seguida, ao Ministério Público Federal (art. 12). Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.