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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 1040227-61.2021.4.01.3800/MG
RECORRIDO: JORGE SOARES GOMES
ADVOGADO(A): BRENDA LOREN CARVALHO RODRIGUES (OAB MG232375)
ADVOGADO(A): MICHELLE CRISTINA DE ALMEIDA FIAL (OAB MG172731)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto por JORGE SOARES GOMES (evento 78, PUIL_TNU1) contra acórdão da Turma Recursal.
2. Alega a parte recorrente:
"(...) Define-se: havendo prévio requerimento administrativo apto (benefício concedido) e sobrevindo prova nova (PPP/LTCAT) que apenas comprova situação jurídica pretérita, a consequência é a extinção do processo sem mérito por falta de interesse de agir (como decidiu o acórdão recorrido) ou o prosseguimento do feito, com fixação da DIB/efeitos financeiros na citação (como fixou o STJ no Tema 1124)? A resposta correta — a do STJ — foi contrariada pela Turma Recursal. (...)."
3. A Turma Recursal entendeu que (evento 55, VOTO1):
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. recurso inominado. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DOCUMENTAÇÃO INÉDITA APRESENTADA APENAS EM JUÍZO. TEMA 1124 DO STJ. TEMA 350 DO STF. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. processo extinto sem resolução de mérito. recurso PROVIDO.
(...) Compulsando os autos, observo que o benefício do autor foi concedido em 15/06/2020. O requerimento foi instruído com documentação comum, sem a apresentação de PPPs que indicassem a exposição a agentes nocivos. Somente após a emissão de novos formulários em 25/03/2021, decorrentes de ação trabalhista, é que o autor reuniu a prova necessária para o enquadramento especial. Todavia, em vez de submeter esses documentos ao INSS por meio de pedido de revisão administrativa, optou por ajuizar diretamente essa ação.
Essa conduta configura o que a jurisprudência denomina "indeferimento forçado" ou inovação fática indevida na via judicial. Não há como reconhecer interesse de agir quando o suporte probatório fundamental para a concessão do direito é inédito e não foi oportunizado ao INSS o seu exame prévio. Conforme o item 1.3 do Tema 1124 do STJ, o indeferimento por falta de documentação mínima ou a reunião posterior de documentos exige novo requerimento administrativo.
Portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, preservando-se a competência administrativa e evitando a banalização da jurisdição como via originária de recepção de documentos.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO do INSS para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução de mérito, por carência de ação ante a falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (...)."
4. Em que pesem os argumentos apresentados no recurso, o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1.124 do STJ, a saber:
"(...) 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. (...)."
5. Sendo assim, NEGO SEGUIMENTO ao incidente interposto, com fundamento no art. 14, inciso III, do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019).
Intime-se.