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TJSP · Foro Central Cível - 9ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1040203-51.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.A. - B.V.B. - Vistos. Folhas 1368/1378: conheço dos embargos, pois tempestivos, já colhida a manifestação do embargado. A única retificação necessária na decisão proferida é para constar que foi o alimentado que manifestou discordância posterior à homologação do acordo e não o alimentante. No mais, a questão da não homologação judicial do acordo já restou expressamente decidida na decisão embargada, sendo claro que não produziu o acordo efeitos, o que só ocorreria após a homologação. O que o embargante pretende é a mudança do decidido. Também não há nada a ser analisado quanto à assinatura, que nitidamente se trata de dois tipos de assinaturas diferentes da mesma pessoa, uma na forma completa e outra alternativamente abreviada. Além disso, foi ratificado pelo alimentado serem ambas as assinaturas suas, ficando rejeitada perícia grafotécnica pois não vislumbrado vício. Todos os demais pontos apontados pelo embargante como vício são apenas discordância dele com o decidido, tratando-se, portanto, de pedido de reconsideração. Ante o exposto, ACOLHO em parte os embargos acima apenas para retificar a decisão embargada de modo a constar que foi o alimentado que manifestou posterior discordância à homologação do acordo. Folhas 1387/1397: dê-se ciência ao alimentando da documentação juntada. Int. - ADV: ROBERTA DA SILVEIRA BRITZKI CAMPERLINGO (OAB 183478/SP), DANIEL AUGUSTO DANIELLI (OAB 222836/SP)
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