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TRF1 · 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Juizado Especial Cível SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1040192-78.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: N. E. N. D. O. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS - PI16822 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos e apreciados. Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial ao deficiente. Irresigna-se a parte autora contra o ato de indeferimento do benefício praticado por órgão do Réu sob a alegação de não constatação da incapacidade laborativa. Regularmente citado, o Réu apresenta resposta refutando o pedido da parte autora. FUNDAMENTOS: Inacolhível a pretensão deduzida. Pretende o Demandante o reconhecimento de sua incapacidade laborativa bem como a concessão do benefício assistencial ao deficiente. É cediço que a implantação do benefício assistencial enseja o preenchimento concomitante de dois requisitos legais: ser o interessado pessoa com deficiência e possuir renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo vigente. Entrementes, o contexto probatório desfavorece o Demandante. Deveras, o laudo pericial elaborado em juízo não aponta a incapacidade ventilada. Resultou demonstrado que não apresenta impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Invoque-se pertinente decisório: "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PERÍCIA SOCIAL DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. Não comprovada incapacidade para o trabalho ou para a vida independente, resta desnecessária a realização de perícia social. Mantida a sentença de improcedência. 4. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça." (TRF4, 10ª Turma, AC 5040223-72.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 20/04/2023). Nenhum elemento de prova ofereceu o Requerente para infirmar o laudo pericial, tendo silenciado quanto a manifestar-se acerca da referida peça. À míngua de lastro probatório, indeferível revela-se a postulação. Sob esses fundamentos, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido veiculado na Ação. Incabível condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Teresina (PI), 3 de setembro de 2026. Juiz Federal Geraldo Magela e Silva Meneses.
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