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1040190-71.2026.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1040190-71.2026.8.13.0702/MG AUTOR: EURIPEDES ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCOS PEREIRA XAVIER (OAB 12463019115) ADVOGADO(A): ALEX EDUARDO MORAIS (OAB MG135656) DECISÃO Vistos, etc. DEFIRO o pedido de justiça gratuita a parte autora, vez que preenchidos os requisitos legais. O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 11/04/2025 o Recurso Especial nº 2145244/SC, cadastrando a questão na base de dados do STJ como Tema 1.328, no qual se discute a “se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.” Outrossim, afetou, em 06/03/2026 os Recursos Especiais nº 2224599/PE, 2215851/RJ, 2224598/PE e 2215853/GO, cadastrando a questão na base de dados do STJ como Tema 1.414, no qual se discute a delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Foi determinada a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que tratam dos referidos temas (Art. 1.037, II, CPC). Assim, tendo em vista que a presente demanda se amolda as controvérsias objetos dos Temas 1.328 e 1.414, SUSPENDO o feito até que dirimidas as questões pelo STJ ou ulterior decisão em sentido contrário. Intime-se. Cumpra-se.

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