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1040189-57.2024.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1040189-57.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB SP457621) EXECUTADO: RPK INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA ADVOGADO(A): ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS (OAB GO017874) ADVOGADO(A): PEDRO FONSECA SANTOS JUNIOR (OAB GO026608) ADVOGADO(A): VINICIUS RIOS BERTUZZI (OAB GO056036) EXECUTADO: ITALO REMO RAPACHI ADVOGADO(A): ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS (OAB GO017874) ADVOGADO(A): PEDRO FONSECA SANTOS JUNIOR (OAB GO026608) ADVOGADO(A): VINICIUS RIOS BERTUZZI (OAB GO056036) EXECUTADO: MOISES RAPACHI ADVOGADO(A): ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS (OAB GO017874) ADVOGADO(A): PEDRO FONSECA SANTOS JUNIOR (OAB GO026608) ADVOGADO(A): VINICIUS RIOS BERTUZZI (OAB GO056036) EXECUTADO: CARLA DE MATOS SEVERINO RAPACHI ADVOGADO(A): ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS (OAB GO017874) ADVOGADO(A): PEDRO FONSECA SANTOS JUNIOR (OAB GO026608) ADVOGADO(A): VINICIUS RIOS BERTUZZI (OAB GO056036) EXECUTADO: RENICA FIORIN RAPACHI ADVOGADO(A): ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS (OAB GO017874) ADVOGADO(A): PEDRO FONSECA SANTOS JUNIOR (OAB GO026608) ADVOGADO(A): VINICIUS RIOS BERTUZZI (OAB GO056036) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Providências gerais 1 - Expeça-se MLE em favor da parte exequente, nos termos da decisão acostada ao ev. 229.347. 2 - Trata-se de pedido realizado pela parte exequente (fls. 245.359), para que se realize penhora de ativos financeiros em face dos codevedores. Conforme decisão de ev. 241.356, pode haver a continuidade dos atos de constrição em face dos demais codevedores, ainda que, a parte executada afirme se tratar de crédito concursal. Portanto, a execução deve prosseguir neste juízo, com a possibilidade de determinação de penhora, desde que, haja a comunicação ao juízo da recuperação judicial acerca dos atos constritivos, vez que a sua expropriação fica condicionada ao controle do juízo universal: EXECUÇÃO Adota-se a mais recente orientação do Eg. STJ de que a execução de honorários advocatícios de sucumbência, constituídos após o pedido de recuperação judicial, não se submete ao plano aprovado pela Assembleia Geral de Credores, de forma que não prossegue no Juízo Recuperacional e não autoriza a extinção da ação com relação à recuperanda - É competente o Juízo da Recuperação Judicial para realizar o controle de atos de expropriação de bens da pessoa jurídica recuperanda, nos casos envolvendo créditos extraconcursais Reforma da r. decisão agravada que determinou a suspensão da ação de execução, relativamente à condenação em honorários advocatícios de sucumbência emembargos à execução, cuja sentença foi proferida em 30.08.2021, ou seja, envolvendo fato gerador posterior à data do pedido de recuperação judicial emfavor da parte devedora 25.09.2016, sob o fundamento de que a "competência para fazer constrições patrimoniais sobre bens de recuperanda é sempre do juízo universal", porque referida ação deve prosseguir no Juízo de origem, sendo apenas e tão somente atribuído ao MM Juízo recuperacional a competência para realizar o controle de atos de expropriação de bens da pessoa jurídica recuperanda, com a observação de que o pedido de levantamento de valores formulado pela parte agravante deve ser submetido do crivo do MM Juízo da Recuperação Judicial. Recurso provido, em parte, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179283-46.2023.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 13/09/2023) Sem prejuízo, considerando-se o disposto no art. 6.º, § 7.º-A, da Lei n.º 11.101/2005 (“O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código”) a atentando-se, conforme jurisprudência, à reconhecida “necessidade, porém, de submissão de atos constritivos e expropriatórios ao Juízo da Recuperação Judicial” (TJSP; Agravo de Instrumento 2201632-43.2023.8.26.0000; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024), de rigor que seja oficiado o juízo da 2.ª Vara Cível, de Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental de Luziânia/GO, em que tramitam os autos de n.º 5713697-87.2024.8.09.0100, solicitando-se, em atenção à cooperação jurisdicional, manifestação quanto a eventual oposição à adoção do ato constritivo aqui pleiteado, qual seja penhora de imóveis e direitos, conforme ev. 245.359 A presente decisão assinada digitalmente valerá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada, a quem incumbirá comprovar o protocolo junto ao(s) terceiro(s) no prazo de 15 (quinze) dias. Com o protocolo, aguarde-se resposta pelo período de 60 (sessenta) dias. Intimem-se. Local e data registrados eletronicamente. - Destinatário(os): Juízo da 2ª Vara Cível, de Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental de Luziânia/GO A resposta deverá ser encaminhada por mensagem eletrônica endereçada à UPJ VIII - Unidade de Processamento Judicial - Fórum João Mendes Júnior, localizada na Praça João Mendes, s/n.º, CEP 01501-000, Sala n.º 1218, 12.º andar, e-mail upj6a10cv@tjsp.jus.br, observadas as seguintes orientações: (i) solicita-se que conste o número do processo no assunto do e-mail; (ii) eventuais documentos devem ser anexados, preferencialmente, em formato .pdf, sem restrições de impressão ou de salvamento. Orientações para o cadastramento de advogados e recebimento de intimações no Sistema EPROC Atenção advogados(as): no Sistema EPROC, a responsabilidade de se cadastrar no processo para o recebimento de intimação é exclusiva do procurador que peticiona. O peticionamento sem associação do advogado à parte ou ao terceiro que representa no processo ocasiona a ausência de recebimento de intimações. (i) Primeira habilitação: As orientações para o cadastro do advogado no processo e sua vinculação a uma das partes ou a terceiro interessado encontram-se no InfoEPROC n.º 55, observado que a serventia realizará a primeira habilitação apenas em processos em segredo de justiça. (ii) Substabelecimento: Na hipótese de substabelecimento, as orientações para que substabelecido seja cadastrado e receba intimação, providência a cargo de quem substabelece, constam no InfoEPROC n.º 20. Não será decretada a nulidade de intimação por ausência de publicação do nome de advogado que peticionou, mas não se associou à parte ou ao terceiro que representa no processo. Orientações para o peticionamento no Sistema EPROC (i) Correta classificação das petições: o protocolo no EPROC demanda a seleção do tipo de petição via menu “evento a ser lançado”. A escolha de evento que corresponda ao teor da petição aciona automação que envia o processo para a fila correta, agilizando a tramitação processual. Exemplo: a oposição de embargos de declaração selecionando-se, no campo “evento a ser lançado”, o item “Embargos de Declaração”, aciona automação que minuta decisão oportunizando vista à parte contrária sem intervenção da serventia. O protocolo sob o evento genérico “PETIÇÃO” torna necessária a identificação manual por servidor do conteúdo do documento, observada a ordem cronológica. (ii) Correta vinculação da petição ao prazo: ao indicar o evento a ser lançado, o procurador terá acesso à aba “selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s)”, em que escolhe a intimação que objetiva atender com o protocolo. A seleção correta da intimação à qual se refere a petição informa ao sistema que o prazo foi cumprido, remetendo o feito à conclusão antes do decurso de prazo e evitando equívocos quanto à (in)tempestividade. Exemplo: intimada a parte a emendar a inicial, a seleção do prazo correspondente no momento do protocolo leva o processo à conclusão. Sem a vinculação, o prazo permanece em aberto e apenas com o seu decurso os autos serão remetidos à conclusão, observada a ordem cronológica. As orientações são detalhadas neste vídeo e nesta apostila.

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