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TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1040188-41.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JACY ESTRELA FRANCA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A e WAGNER PONCIANO CRUZ - RJ152517-S DESTINATÁRIO(S): JACY ESTRELA FRANCA WAGNER PONCIANO CRUZ - (OAB: RJ152517-S) HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - (OAB: RJ152626-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466488957) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040188-41.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040188-41.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JACY ESTRELA FRANCA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA - RJ152626-A e WAGNER PONCIANO CRUZ - RJ152517-S RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1040188-41.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040188-41.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido formulado por JACY ESTRELA FRANCA, para condenar a autarquia a readequar a renda mensal de seu benefício de pensão por morte aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com o pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que o benefício originário, por ter sido concedido antes da Constituição de 1988, obedeceu a uma sistemática de cálculo bipartida (parcela até o "menor valor-teto" e parcela excedente), e que não teria sido limitado pelo "maior valor-teto" (MVT), requisito indispensável para a aplicação da tese firmada no RE 564.354/SE. Invoca o decidido pelo STJ no Tema 1.140 para defender a necessidade de se respeitar a fórmula de cálculo original. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1040188-41.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040188-41.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A matéria de fundo – direito à readequação de benefícios previdenciários aos novos tetos das EC nº 20/98 e nº 41/03 – encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76), que assentou a aplicabilidade imediata dos novos limites, por não representarem ofensa ao ato jurídico perfeito. A tese recursal do INSS centra-se em dois pontos: (i) a inaplicabilidade da revisão para benefícios concedidos antes da CF/88 e (ii) a ausência de comprovação de que o benefício foi limitado pelo "maior valor-teto" (MVT). O primeiro argumento é improcedente. O próprio STF, ao julgar o RE 937.595/SP, em regime de repercussão geral, esclareceu que a tese firmada no Tema 76 não possui qualquer limitação temporal, sendo aplicável, em tese, a todos os benefícios que sofreram limitação no teto, independentemente da data de sua concessão. O segundo argumento, embora juridicamente correto no plano abstrato – pois de fato a readequação pressupõe a limitação pelo MVT, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.140 –, sucumbe diante da realidade processual destes autos. O cerne da questão, como bem identificado pelo magistrado sentenciante, desloca-se do mérito previdenciário para o campo do ônus probatório. Caberia ao INSS, detentor dos meios de prova, demonstrar que o benefício originário não sofreu a limitação pelo maior valor-teto. A autarquia foi devidamente intimada para juntar aos autos a memória de cálculo e os demais documentos do processo concessório, contudo, quedou-se inerte. A Seção de Cálculos Judiciais, por sua vez, atestou a impossibilidade de realizar a perícia contábil justamente pela ausência de tais documentos. A conduta omissiva do INSS atrai a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Não é razoável exigir que a parte autora, mera pensionista, produza prova que se encontra sob a guarda exclusiva da autarquia há mais de 30 anos. A impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório justifica a inversão do ônus. Ao não se desincumbir de seu ônus, o INSS permitiu que se operasse a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, qual seja, a de que o benefício foi, sim, limitado pelo teto à época da concessão. A ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. A autarquia não pode, ao mesmo tempo, negar o direito sob um fundamento fático (a não limitação ao teto) e se omitir em apresentar a única prova capaz de confirmar ou infirmar tal fato. Dessa forma, a sentença agiu com absoluto acerto ao, diante da omissão probatória do INSS, presumir a ocorrência da limitação e julgar procedente o pedido, postergando a apuração dos valores devidos para a fase de cumprimento de sentença, momento em que, se necessário, a metodologia de cálculo do Tema 1.140/STJ poderá ser observada para a correta quantificação do direito já reconhecido. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, mantendo integralmente a r. sentença. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pelo INSS em 2% (dois por cento) sobre o valor apurado na forma da Súmula 111 do STJ, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1040188-41.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040188-41.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JACY ESTRELA FRANCA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. TEMA 76/STF. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MARCO TEMPORAL. ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO INSS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de readequação da renda mensal de benefício previdenciário (pensão por morte originada de aposentadoria concedida antes da CF/88) aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76), reconheceu o direito à aplicação imediata dos novos tetos constitucionais aos benefícios limitados ao teto do regime geral na data de sua concessão, sem estabelecer qualquer marco temporal. Posteriormente, no RE 937.595/SP, a Corte reafirmou que tal entendimento se aplica inclusive aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição de 1988. 3. A controvérsia sobre a sistemática de cálculo de benefícios pré-CF/88, notadamente a distinção entre "maior valor-teto" (MVT) e "menor valor-teto" (mVT), foi pacificada pelo STJ no julgamento do Tema 1.140, que, embora estabelecendo a necessidade de se respeitar a fórmula de cálculo original, não afastou o direito à readequação em si para os benefícios que foram de fato limitados pelo MVT. 4. No caso concreto, o ponto fulcral para o deslinde da causa reside no ônus da prova. O INSS, embora intimado, não apresentou a cópia integral do processo administrativo de concessão do benefício originário, documento indispensável para aferir se o salário de benefício foi, ou não, limitado pelo maior valor-teto da época. 5. A não apresentação de documento que se encontra sob a guarda da autarquia previdenciária, e que é essencial para a contraprova dos fatos alegados na inicial, atrai a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) e faz militar a presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar, qual seja, a efetiva limitação do benefício ao teto. 6. Correta a sentença que, diante da omissão probatória do INSS, presumiu a ocorrência da limitação ao teto e julgou procedente o pedido, determinando a readequação da renda mensal e postergando a apuração das diferenças para a fase de cumprimento de sentença. 7. Apelação do INSS desprovida. 8. Majorados os honorários advocatícios devidos pelo INSS em 2% (dois por cento) sobre o valor apurado na forma da Súmula 111 do STJ, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
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