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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1040181-46.2025.8.11.0041 REQUERENTE: LUZIA MASETTI CALDEIRA REQUERIDO: BANCO BMG S.A. Vistos etc. Procedam-se as retificações pertinentes, eis que o presente feito se trata, agora, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Cuida-se de fase executiva / de cumprimento de sentença deflagrada por LUZIA MASETTI CALDEIRA em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. Constata-se que a sentença de mérito julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) afastar a natureza de cartão de crédito rotativo com Reserva de Margem Consignável (RMC); b) requalificar a relação jurídica como contrato de mútuo bancário com desconto em folha (consignado convencional), incidindo as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a respectiva época da contratação; c) condenar a instituição financeira ré à restituição simples dos valores indevidamente descontados sob a rubrica de pagamento mínimo de fatura, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; e d) condenar a ré nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O comando sentencial operou o trânsito em julgado em 08 de setembro de 2025. A instituição financeira executada compareceu aos autos, acostando demonstrativo unilateral de recálculo, aduzindo a existência de saldo remanescente em seu favor no importe de R$ 978,96 (novecentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos), pugnando pela homologação da referida conta e cobrança/implantação em face da autora. Comprovou, adiante, o recolhimento das custas processuais finais remanescentes. Por sua vez, a parte exequente peticionou, denunciando o descumprimento contumaz da sentença transitada em julgado, evidenciando que os descontos mensais a título de "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" persistem incidindo sobre o seu benefício previdenciário do INSS sob NB 190.717.440-8. Requereu a imediata imposição de obrigação de não fazer para cessação das deduções sob cominação de astreintes, a expedição de ofício ao órgão previdenciário pagador e o regular processamento dos haveres indenizatórios e restitutórios devidos à consumidora. É o relatório do essencial. Decido. A coisa julgada material consubstancia garantia constitucional insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, irradiando eficácia preclusiva e executiva inderrogável (artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil). No bojo do título executivo judicial, este Juízo desconstituiu expressamente a modalidade contratual de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), vedando a perpetuação das cobranças fundadas em crédito rotativo que vinham subtraindo parcela dos proventos da autora. A continuidade das consignações na folha de pagamento da exequente (benefício previdenciário n.º 190.717.440-8), devidamente comprovada pelos extratos acostados, configura inadmissível afronta à autoridade da decisão jurisdicional e vilipêndio à verba de caráter eminentemente alimentar percebida por pessoa idosa e hipossuficiente. O cumprimento da obrigação de não fazer e o resguardo da eficácia prática do julgado exigem a aplicação dos artigos 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil. Revela-se perfeitamente legítima a imposição de preceito cominatório (multa diária), de modo a compelir a instituição financeira a abster-se da prática de atos ilícitos reiterados. De igual modo, a fim de garantir a consecução do resultado prático equivalente e cessar prontamente o gravame pecuniário, afigura-se cogente a comunicação direta à fonte pagadora (Instituto Nacional do Seguro Social – INSS / Dataprev) para desaverbação e cancelamento imediato da rubrica referente à RMC vinculada ao contrato sub examine (Contrato/ADE n.º 75976711). No tocante às manifestações do Banco BMG S.A., nas quais pugna pela homologação de saldo devedor em seu favor no importe de R$ 978,96, a pretensão não comporta acolhimento nos moldes postulados. A sentença transitada em julgado julgou a demanda parcialmente procedente, reconhecendo o dever da instituição bancária de recalcular o contrato sob as balizas do mútuo consignado tradicional (taxa média do BACEN para a época da disponibilização do crédito) e restituir à autora, na forma simples, os valores que sobejarem a amortização legal da dívida, além da condenação sucumbencial imposta ao réu. A planilha encartada pelo banco executado foi confeccionada unilateralmente, sem submissão ao crivo do contraditório qualificado e sem demonstração estrita da conformação às taxas médias do BACEN aplicáveis à espécie, não operando efeito executivo imediato em favor do executado em sede de cumprimento de sentença promovido pela autora. Ademais, a compensação de valores (saldo devedor remanescente decorrente do mútuo e repetição das parcelas descontadas indevidamente) é matéria que integra a liquidação do julgado, devendo observar a apuração rigorosa dos descontos efetivados, inclusive aqueles realizados indevidamente após a prolação da sentença, abatendo-se do montante primitivo efetivamente disponibilizado em proveito da exequente, corrigido pelas taxas do Banco Central à época. A teor do disposto no artigo 509, § 2º, c/c artigo 524 do Código de Processo Civil, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, caberá ao credor instruir o pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Contudo, considerando a complexidade técnica que envolve a requalificação das operações financeiras, contrapondo os descontos históricos ao recálculo do mútuo pela taxa média de mercado do BACEN divulgada à época da avença, bem como a divergência substancial quanto à existência de saldo credor ou devedor, a liquidação dos valores deve ser balizada em parâmetros objetivos e transparentes, facultando-se a intervenção do órgão auxiliar da Justiça, se necessária. Ante o exposto: 1. DETERMINO ao executado BANCO BMG S.A. que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o cancelamento definitivo e a imediata cessação de todo e qualquer desconto incidente sobre o benefício previdenciário de aposentadoria da exequente LUZIA MASETTI CALDEIRA (NB 190.717.440-8), referente ao contrato/reserva de margem consignável (RMC) objeto dos autos (ADE n.º 75976711 / Contrato n.º 5259.XXXX.XXXX.4529), sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido que venha a ser perpetrado em desacordo com este comando, limitada inicialmente ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro no artigo 537 do CPC, sem prejuízo de eventual majoração ou restituição do indébito. 2. Para salvaguardar a eficácia da tutela, EXPEÇA-SE OFÍCIO URGENTE, por meio eletrônico, à Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS / DATAPREV, determinando que proceda à imediata e definitiva exclusão/suspensão da averbação da margem consignável (RMC) e de quaisquer descontos vinculados ao Banco BMG S.A. no benefício previdenciário de titularidade de LUZIA MASETTI CALDEIRA (CPF: 017.655.628-13, NB: 190.717.440-8), oriundos do contrato em litígio (ADE n.º 75976711), devendo confirmar o cumprimento da medida no prazo de 10 (dez) dias. 3. REJEITO, por ora, o pedido de homologação do saldo devedor unilateral apresentado pelo Banco BMG S.A.. 4. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso pretenda executar eventual crédito pecuniário residual em seu favor e os honorários advocatícios sucumbenciais devidos: Apresente demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado (art. 524 do CPC), confrontando o valor mutuado com todos os descontos havidos na folha (inclusive os subsequentes), aplicando a taxa média do BACEN para a modalidade consignado na época da contratação, com atualização pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês. 5. Decorrido o prazo sem manifestação ou juntada a memória de cálculo/requerimento, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da fase satisfativa ou eventual remessa à Contadoria. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito