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1040179-13.2024.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1040179-13.2024.8.11.0041. EXEQUENTE: ADRIANA CARVALHO ALVES GONCALVES EXECUTADO: EVILASIO MOURA MENDES JUNIOR, BENAIA NEGRAO DOS SANTOS MOURA Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença, instaurado por Adriana Carvalho Alves Gonçalves, em desfavor de Evilasio Moura Mendes Junior e Benaia Negrão dos Santos Moura. Inaugurada a fase executiva, restaram frustradas as tentativas de intimação pessoal dos executados nos endereços primitivos. Em razão disso, foram deferidas pesquisas de paradeiro junto aos sistemas conveniados SNIPER e INFOJUD, coligindo-se novos logradouros cadastrados. Expedidas novas cartas de intimação para pagamento voluntário aos endereços obtidos, os avisos de recebimento retornaram novamente sem cumprimento com a anotação de "não procurado / devolvido ao remetente". Instada a se manifestar, a credora pugnou pela intimação dos executados por edital, ante o manifesto esgotamento das diligências de localização (ID 236190472). Vieram os autos conclusos. A intimação por edital na fase de cumprimento de sentença encontra expressa guarida no artigo 513, § 2.º, inciso IV, c/c artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. Embora a modalidade ficta de comunicação ostente feição excepcional, condicionada ao esgotamento das vias ordinárias de localização, exsurge dos autos que o Juízo e a exequente empreenderam reiteradas e exaustivas tentativas para a localização do domicílio dos devedores. No caso vertente, observa-se que as últimas cartas de intimação remetidas aos logradouros obtidos via INFOJUD/SNIPER retornaram com a anotação dos Correios de "não procurado" (IDs 238605685 e 238605688). Tal justificativa, de aspecto eminentemente operacional da empresa de correios, indica tão somente a inviabilidade de entrega domiciliária (mormente em áreas rurais, periféricas ou sem distribuição porta a porta), não autorizando presumir que os devedores se encontram em local incerto e não sabido, nem que ali não residam. Dessarte, a expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça é medida de rigor para assegurar a higidez do procedimento, prevenindo futuras arguições de nulidade (querela nullitatis). Ante o exposto: INDEFIRO, por ora, o pedido de intimação por edital formulado no ID 236190472, ante o não esgotamento dos meios ordinários de comunicação processual. EXPEÇA-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO para cumprimento por Oficial de Justiça, em desfavor de EVILASIO MOURA MENDES JUNIOR e BENAIA NEGRÃO DOS SANTOS MOURA, a ser diligenciado nos endereços identificados nas consultas de IDs 212119376 a 212119381, que restaram com AR "não procurado", para pagamento do débito executado no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 523, § 1.º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE

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