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TRF1 · 2ª Relatoria da 9ª Turma 4.0 - adjunta à 3ª Turma Recursal do Distrito Federal
Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 9ª Turma 4.0 adjunta à 3ª Turma Recursal do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1040178-76.2023.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: SEBASTIAO FABIANO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS - PR82320-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SEBASTIAO FABIANO DA SILVA ANTONIO JOSE DOS SANTOS - (OAB: PR82320-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 466171764 JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS 9ª TURMA 4.0 – 2ª RELATORIA PROCESSO: 1040178-76.2023.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: SEBASTIAO FABIANO DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que rejeitou o pedido de revisão do benefício previdenciário pela sistemática da denominada “revisão da vida toda”, mediante o cômputo das contribuições anteriores a julho de 1994. O recurso não comporta provimento. Ao julgar o Tema 1.102 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que a declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe sua observância obrigatória, não podendo o segurado submetido à regra de transição optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, ainda que mais favorável. A Corte modulou os efeitos da decisão para assegurar a irrepetibilidade dos valores recebidos por força de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, proferidas até 05/04/2024, bem como para afastar, excepcionalmente, a cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos segurados que litigavam sobre a matéria até essa data, ressalvados os valores já pagos. No caso, a pretensão de incluir no cálculo do benefício as contribuições anteriores a julho de 1994 contraria diretamente a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, de observância obrigatória por este órgão julgador, nos termos do art. 927, I, do CPC. Assim, estando a sentença em consonância com a tese firmada no Tema 1.102/STF, não há fundamento para sua reforma. Ante o exposto, com fundamento no art. 44, XXIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região e no art. 932, IV, “b”, do CPC, NEGO PROVIMENTO, monocraticamente, ao recurso inominado. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem impugnação, retornem os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição. Em Brasília - DF. (datado e assinado digitalmente) Juiz Federal FRANCISCO ALEXANDRE RIBEIRO Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 9ª Turma 4.0 - adjunta à 3ª Turma Recursal do Distrito Federal
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