2026-09-16 · TJSP
Processo 1040174-75.2022.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Rodolfo Mendes Ferreira - Amp Arquitetura Engenharia e Construcoes Ltda e outro - Vistos. Fls. 395: A serventia certificou o decurso do prazo concedido ao autor, sem comprovação do recolhimento da parcela dos honorários periciais. Às fls. 391 foi excepcionalmente deferido prazo suplementar de cinco dias para comprovação do pagamento da parcela em atraso, ficando expressamente consignado que o descumprimento implicaria a revogação do benefício do parcelamento. Diante da inércia certificada, REVOGO o parcelamento dos honorários periciais deferido às fls. 379. Intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o depósito, de uma só vez, do saldo remanescente dos honorários periciais fixados em R$ 7.980,00 (sete mil novecentos e oitenta reais), abatidos os valores eventualmente já depositados nos autos. Fica advertido de que o descumprimento acarretará a preclusão da prova pericial, com o prosseguimento do feito no estado em que se encontra. Com o depósito, cumpra-se o quanto determinado às fls. 379, observando-se que o perito deverá ser intimado para início dos trabalhos quando integralizados os valores necessários nos termos das deliberações anteriores. Decorrido o prazo sem cumprimento, certifique-se e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JACKSON VICENTE SILVA (OAB 345012/SP), FRANCISCO SPÍNOLA E CASTRO (OAB 207037/SP), GABRIEL COSTA TANAKA (OAB 474875/SP)