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TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1040159-48.2026.8.13.0024/MG AUTOR: JAIRO LUIZ DIAS ADVOGADO(A): RAFAEL CHAVES BEZERRA (OAB MG155096) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Contudo, para melhor compreensão da controvérsia, registro, em síntese, que a parte autora ajuizou ação em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando a existência de desfalques e incorreções na atualização dos valores existentes em sua conta individual vinculada ao PASEP. Sustenta que, após obter extratos de sua conta, teria constatado saques e ausência de adequada atualização dos valores, razão pela qual pretende a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 16.715,72, a título de danos materiais, além de R$ 10.000,00 por danos morais. A parte ré apresentou contestação e, preliminarmente, suscitou a incompetência do Juizado Especial, ao argumento de que a solução da controvérsia depende da realização de perícia contábil, diante da necessidade de análise técnica dos lançamentos da conta PASEP, dos saques realizados, dos índices de atualização aplicáveis, da eventual incidência da TJLP e dos rendimentos creditados. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão à parte ré quanto à incompatibilidade da demanda com o rito dos Juizados Especiais. A Lei nº 9.099/95 estabelece que o procedimento perante os Juizados Especiais é destinado ao processamento e julgamento de causas de menor complexidade, sendo incompatíveis com esse rito as demandas cuja solução dependa de prova pericial contábil complexa. No caso concreto, a controvérsia não se limita à análise de documentos ou à mera verificação de eventual saque realizado na conta vinculada ao PASEP. A própria pretensão deduzida pela parte autora envolve a apuração de supostas diferenças decorrentes da evolução histórica da conta individualizada, com a necessidade de reconstrução dos valores ao longo de extenso período, considerando-se os depósitos realizados, os rendimentos, os saques, os critérios de atualização monetária e os fatores de remuneração aplicáveis em cada período. Com efeito, a parte autora pretende receber o montante de R$ 16.715,72, obtido mediante cálculo elaborado unilateralmente, ao passo que a instituição financeira impugna a metodologia empregada e sustenta a necessidade de análise técnica dos lançamentos e dos critérios de atualização. A definição acerca da existência ou não de diferenças em favor da parte autora, portanto, não pode ser realizada mediante simples exame documental, exigindo conhecimento técnico especializado para a reconstrução da evolução da conta e a verificação dos critérios contábeis aplicáveis. A prova necessária, nesse contexto, ultrapassa a mera inquirição técnica simplificada admitida no âmbito dos Juizados Especiais, pois demanda exame contábil detalhado e elaboração de cálculos a partir de diversos elementos históricos. Embora a Lei nº 9.099/95 admita a produção de prova técnica simplificada, nos termos de seu art. 35, tal mecanismo não se mostra suficiente para a solução da presente controvérsia, diante da extensão e da complexidade dos cálculos necessários. Ressalte-se que não se trata de afastar, neste momento, eventual responsabilidade do Banco do Brasil, tampouco de apreciar o mérito da alegação de existência de desfalques na conta PASEP. A questão que impede o prosseguimento do feito perante este Juizado é eminentemente processual, decorrente da necessidade de produção de prova incompatível com o procedimento célere e simplificado previsto pela Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, dispõe o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;” Dessa forma, constatada a necessidade de perícia contábil complexa para a adequada solução da controvérsia, mostra-se inviável o prosseguimento da demanda perante o Juizado Especial Cível. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, em razão da complexidade da causa e da necessidade de realização de prova pericial contábil incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas pelas partes. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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