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1040156-96.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    PJE nº 1040156-96.2026.8.11.0041 (S) VISTOS. Cuida-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, em face de BANCO AGIBANK S.A., alegando em síntese que é beneficiária do INSS e tentou obter a cópia integral dos extratos da conta correntes bancária sob n.º 170006577, Agência n.º 0001, e contratos parcelas no valor de (R$ 879,73) e (R$ 854,15), em seu nome junto a parte Requerida, no entanto, seu esforço restou infrutífero. Dessa forma, requer seja deferida a produção antecipada de prova para que seja determinado que a parte Requerida promova a exibição judicial dos documentos referente a conta corrente bancária e contratos elencados (Id. 238717077 – Fls. 19), descrito na exordial, que se encontra na posse da parte Ré, bem como a condenação em honorários de sucumbência, pugnou ainda pela gratuidade da justiça. Decisão (Id. 240597451), concedeu a benesse da gratuidade da justiça, após, deferiu a produção antecipada da prova para determinar que a parte Ré, junte aos autos no prazo legal os documentos especificados na exordial pela parte Autora. A parte Ré manifestou (Id. 244505946), arguindo ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida, ao fim, pugnou pela inexistência de litigiosidade na demanda, sendo descabida a condenação em honorários advocatícios, ao fim, juntou aos autos os documentos requisitados. Manifestação da parte Autora (Id. 246259258), acerca dos documentos acarreados aos autos, refutando que a parte Ré não apresentou os documentos solicitados, configurando a pretensão resistida, e por fim, requereu a procedência dos pedidos e a condenação da parte Requerida nos consectários legais. Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Importa consignar que a matéria sub judice envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, posto que desnecessária a produção de outras provas. Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, passo a homologação da prova produzida. No caso, a conduta da parte Requerida deve ser avaliada a partir de sua postura em juízo, sendo que ao comparecer aos autos e colacionar prontamente a documentação vindicada no exato instante de sua contestação, a mesma demonstrou estrita cooperação, não opondo qualquer resistência à pretensão autoral de exibição. Nesta toada: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO DE FORMA VÁLIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A contra sentença que, em ação de exibição de documentos ajuizada por GILMARA TATIANE SA CORREA, julgou procedente o pedido, declarou cumprida a obrigação de exibir contrato bancário e extratos, e condenou o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios de R$ 1.000,00. II. Questão em discussão. 2. Discute-se se é cabível a condenação da instituição financeira em honorários sucumbenciais quando os documentos são apresentados juntamente com a contestação e não há prova de recusa administrativa válida ou resistência judicial injustificada. III. Razões de decidir. 3. Em ação de exibição de documentos ou produção antecipada de provas, a condenação em honorários exige a demonstração de pretensão resistida, caracterizada por recusa administrativa injustificada ou oposição judicial ao pedido. 4. No caso, a parte autora apresentou apenas Aviso de Recebimento, sem comprovar o conteúdo da notificação extrajudicial nem a existência de procuração com poderes específicos para acesso a documentos protegidos por sigilo bancário. 5. A ausência de requerimento administrativo válido impede a caracterização de mora ou resistência da instituição financeira, especialmente em se tratando de contrato e extratos bancários sujeitos a sigilo e proteção de dados. 6. A apresentação dos documentos pelo banco na primeira oportunidade processual, com a contestação, revela conduta cooperativa e afasta a litigiosidade necessária à imposição de honorários sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A condenação em honorários, em ação de exibição de documentos ou produção antecipada de provas, exige prova de recusa administrativa válida ou resistência judicial injustificada. 2. A apresentação dos documentos com a contestação, sem oposição ao pedido, afasta a pretensão resistida. 3. O simples Aviso de Recebimento, desacompanhado da prova do conteúdo da notificação e de procuração com poderes específicos para acesso a dados bancários, não caracteriza mora administrativa.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 88, 98, § 3º, 381 a 383 e 396; LC nº 105/2001; Lei nº 13.709/2018. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.783.687/SE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 24.09.2019, DJe 26.09.2019; STJ, AREsp nº 3.092.967/SE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22.04.2026, DJEN 28.04.2026; STJ, AREsp nº 3.105.060/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18.05.2026, DJEN 21.05.2026; Tema nº 1.059/STJ; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.004.107/PB; TJMT, Apelação Cível nº 1035497-06.2022.8.11.0002, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 14.10.2025; TJMT, Apelação Cível nº 1000457-02.2024.8.11.0031, Rel. Desa. Marilsen Andrade Addario, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 13.08.2025. (N.U 1041915-32.2025.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/06/2026, Publicado no DJE 08/06/2026). Destaquei Nesta esteira, como cediço a Ação de Produção Antecipada de Provas, delineada nos arts. 381 a 383 do CPC a mesma ostenta inequívoca natureza de jurisdição voluntária, pois tratando de procedimento de viés estritamente instrumental e cooperativo, cujo escopo encerra-se na colheita da prova para justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação, não admitindo dilação probatória complexa ou juízo de valor sobre o direito material subjacente. Logo, trata-se de procedimento de viés estritamente instrumental e cooperativo, cujo escopo encerra-se na mera colheita e homologação da prova, de modo que, por corolário lógico dessa premissa não contenciosa, a condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais nesse rito é medida extraordinária, cuja aplicação exige, inarredavelmente, a materialização de uma resistência processual ou administrativa injustificada da parte Requerida. A hipótese trazida pelo aludido artigo, no qual se fundamenta o pedido autoral, busca obter um lastro probatório mínimo para o ajuizamento de uma ação futura ou a convicção de sua desnecessidade, além de ter por objetivo a solução extrajudicial de conflito. Tais circunstâncias dispensam o requisito da urgência, bastando apenas à parte Autora justificar o seu interesse processual para a propositura da referida medida, o que se verificou no caso dos autos quando do recebimento da inicial com o deferimento da produção da prova pretendida. E a teor do artigo 382, §2º, do CPC, "encerrada a produção da prova, será proferida sentença constitutiva e homologatória da prova. Nesta sentença, o juiz não valorará a prova nem se debruçará sobre eventual direito material correspondente à alegação de fato que se buscava provar." (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Ed. Juspodivm. 11ª ed., Salvador, Bahia, p. 152). Negritei Portanto, vê-se que inexiste lide propriamente dita, pois o julgador somente chancela a regularidade do procedimento, não apreciando o mérito da prova e também não há a formação da coisa julgada material. Nesse contexto, considerando que a parte Requerida acarreou aos autos com a manifestação (Id. 244505944), os documentos/contratos requisitados pela parte Requerente, não restando caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados, visto que a solução que se impõe é a homologação da prova produzida. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. AFERIÇÃO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DOS DOCUMENTOS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO ATUAL DELEGATÁRIO. AFASTAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de produção antecipada de prova, julgou procedente o pedido para homologar a prova documental exibida, condenando o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O apelante sustenta perda superveniente do interesse de agir, em razão da apresentação administrativa dos documentos antes da citação, bem como a impossibilidade de sua condenação sucumbencial, ao argumento de que a resistência decorreu de ato de delegatário anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se há perda superveniente do interesse de agir em razão da apresentação dos documentos antes da citação; (ii) estabelecer se subsiste a condenação do atual titular da serventia ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. O interesse de agir é aferido no momento do ajuizamento da demanda, considerando a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. A recusa administrativa ao fornecimento dos documentos, existente à época da propositura da ação, legitima o manejo da produção antecipada de prova. A apresentação posterior dos documentos, ainda que antes da citação, não afasta retroativamente o interesse de agir, apenas evidencia o atingimento da finalidade da demanda. A homologação da prova produzida é adequada quando os documentos são exibidos e eventual ausência é devidamente justificada, nos termos dos arts. 381 e 382 do CPC. A fixação dos ônus sucumbenciais em ações dessa natureza observa o princípio da causalidade, imputando-se a responsabilidade a quem deu causa à demanda. A responsabilidade do delegatário de serventia extrajudicial possui natureza pessoal, não se transferindo automaticamente ao sucessor. A ausência de demonstração de resistência do atual titular ao fornecimento dos documentos afasta o nexo causal necessário à sua condenação em custas e honorários. A jurisprudência do STJ afasta a condenação em honorários quando inexistente pretensão resistida, especialmente quando os documentos são apresentados sem oposição em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O interesse de agir na produção antecipada de prova é aferido no momento do ajuizamento da ação, não sendo afastado pela apresentação posterior dos documentos. 2. A condenação em ônus sucumbenciais exige demonstração de causalidade direta entre a conduta da parte e a instauração da demanda. 3. A responsabilidade do delegatário de serventia extrajudicial é pessoal e não se transfere automaticamente ao sucessor. 4. A ausência de pretensão resistida afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381 e 382. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.757.147/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 24.08.2020; TJMT, N.U 1045117-22.2022.8.11.0041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 02.08.2023. (N.U 1000452-40.2019.8.11.0100, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/04/2026, Publicado no DJE 29/04/2026). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – HOMOLOGAÇÃO DA PROVA – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – CUSTAS – REGRA DO ART. 82 DO CPC E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PELA GRATUIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame. 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de produção antecipada de provas (exibição de contratos consignados), homologando a prova documental, sem fixação de honorários advocatícios, e com atribuição das custas à autora, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade. II – Questão em discussão. 2. Saber se, à luz do princípio da causalidade, seria devida a fixação de honorários advocatícios e a inversão do ônus das custas, ante a suposta resistência da instituição financeira em fornecer extrajudicialmente os documentos. III. Razões de decidir. 3. A jurisprudência do STJ reconhece que a fixação de honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos exige demonstração inequívoca de recusa administrativa ou resistência processual ao pedido formulado. 4. No caso concreto, o banco apresentou os documentos requeridos após o ajuizamento da ação, sem oposição ou impugnação judicial ao pedido, o que afasta a configuração de resistência. 5. A ausência de resposta administrativa, desacompanhada de negativa expressa ou resistência processual, não é suficiente para configurar a pretensão resistida, especialmente em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, de caráter meramente assecuratório. 6. A atribuição das custas à parte autora, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida, encontra respaldo no art. 82 do CPC, inexistindo fundamento para sua modificação. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: A ausência de resposta administrativa ao pedido de exibição de documentos, desacompanhada de negativa expressa ou resistência judicial, não configura pretensão resistida em ação de produção antecipada de provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1221810/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 19.06.2018, DJe 26.06.2018; TJMT, ApC 1000597-74.2022.8.11.0041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 08.06.2022, DJE 10.06.2022; ApC 1005975-33.2019.8.11.0003, Rel. Des. João Ferreira Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 22.03.2022, DJE 30.03.2022. (N.U 1044921-47.2025.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/03/2026, Publicado no DJE 06/03/2026). Negritei Nesta vertente, quanto ao pedido de condenação em honorários advocatícios vertido pela parte Autora, da análise dos autos sobressai que este não comporta acolhimento. Isso porque: "As despesas do processo são pagas pela parte que a promoveu. E, por não haver contenciosidade, não há que se falar em sucumbência. Todavia, uma vez demonstrada a utilização de má-fé, mediante abuso processual, poderão ser aplicadas ao autor as penas de litigância de má-fé." (THEODORO, Humberto Júnior. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Vol. I, 56 ed. Rio de Janeiro, Forense, 2015. p. 920). Grifei Ainda, colhe-se da lição de Nelson Nery Júnior que: "[...] são indevidos os honorários advocatícios na produção antecipada de prova, vez que, se tratando de providência destinada à colheita de prova cuja verificação posterior possa tornar-se impossível ou difícil, inexiste litígio ensejador da sucumbência". (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 1015). Negritei Nesta seara, inexiste a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais. Tal entendimento encontra-se consolidado em jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ATENDIMENTO DA REQUERIDA. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Inadmissível defesa ou recurso no procedimento da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1751492/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 24/05/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, "são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral". 1.1 Com a apresentação dos documentos pretendidos pela parte autora em sede de contestação, não há que se falar em pretensão resistida e, por conseguinte, em condenação da parte demandada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1687787/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA PAGAMENTO DO SEGURO BRIGATÓRIO DPVAT. ENTREGA IMEDIATA DOS DOCUMENTOS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA OU RECUSA DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A jurisprudência desta Corte Superior assinala que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. Precedentes. 3. No caso, os honorários advocatícios são indevidos, porque a parte ré apresentou imediatamente os documentos solicitados com a contestação, não oferecendo resistência à pretensão autoral. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1603296/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020). Grifei Em regra na ação cautelar de produção antecipada de provas inexiste litígio, de tal modo que, não havendo vencedor nem vencido, não há fundamento para a imposição de honorários de sucumbência. Somente se justifica a condenação ao pagamento de honorários quando a parte Ré, opondo-se ao pedido de produção antecipada de provas, torna contencioso o procedimento. No caso em tela, o pedido efetuado pela parte Autora era que a parte Requerida apresentasse em juízo os documentos conta bancária solicitada na exordial, restando devidamente cumprida a ordem pela parte Ré, sem oposição. A prova produzida mostrou-se suficiente para a finalidade do procedimento, sendo correto, portanto, a homologação. ANTE AO EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a prova produzida acarreada aos autos (Id. 244505954, Id. 244505957, Id. 244505959, Id. 244505965, Id. 244505968, Id. 244505971 e Id. 244505975), inerente a “Tarifa de Comunicação Digital”, e aos 02 (dois) contratos sob n.º 1529819850 e nº 1529819851, conta corrente bancária aberta em 08/04/2025 e documentos requisitados, neste procedimento manejado por MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, em face de BANCO AGIBANK S.A., para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Tratando-se de processo digital, prejudicada a aplicação do disposto no artigo 383, do Código de Processo Civil. Sem honorários, em razão da inexistência de sucumbência e litigiosidade na causa. Custas processuais a cargo da parte Autora, ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte Requerente beneficiária da justiça gratuita (Id. 240597451), nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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