2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1040154-37.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:AROLDO NILO SANTOS OLIVEIRA FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILA ALVES DOS SANTOS BELARMINO - BA57259-A DESTINATÁRIO(S): AROLDO NILO SANTOS OLIVEIRA FILHO PRISCILA ALVES DOS SANTOS BELARMINO - (OAB: BA57259-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467030404) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040154-37.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040154-37.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:AROLDO NILO SANTOS OLIVEIRA FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILA ALVES DOS SANTOS BELARMINO - BA57259-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1040154-37.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040154-37.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): AROLDO NILO SANTOS OLIVEIRA FILHO ajuizou ação pelo procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo formulado em 26/11/2018. Alegou que determinados vínculos registrados em sua CTPS não foram computados ou foram considerados com datas incorretas no CNIS. Sustentou, ainda, que períodos de atividade especial foram posteriormente reconhecidos administrativamente e que deveria ser computado o período de 01/01/2017 a 30/09/2020, relativo a contribuições vertidas como contribuinte individual. Requereu o reconhecimento e a averbação dos períodos contributivos, a concessão do benefício desde a primeira DER e, subsidiariamente, a reafirmação da DER. A sentença (Id 337729800 - Pág. 1) afastou a preliminar de ausência de interesse de agir. Reconheceu a validade dos vínculos anotados na CTPS e determinou a inclusão dos períodos de 01/07/1991 a 19/08/1991 e 07/01/1992 a 10/03/1992, bem como a retificação do vínculo iniciado em 01/08/1992 para que constasse como termo final 01/02/1993. Também reconheceu o período laborado junto à COBREVA CIA DE REPAROS MARÍTIMOS E TERRESTRES e retificou os períodos especiais junto à GDK S.A., para 04/12/2008 a 26/08/2012, e à Construtora Elos Engenharia Ltda., para 10/04/2013 a 08/07/2016. A contagem efetuada resultou em 35 anos, 10 meses e 10 dias de tempo de contribuição na DER de 26/11/2018. Ao final, julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria integral por tempo de contribuição desde essa data, com pagamento das parcelas retroativas e implantação do benefício em tutela antecipada. O INSS interpôs apelação (Id 337729804). Sustenta ausência de interesse de agir, ao argumento de que os PPPs e demais documentos utilizados judicialmente para o reconhecimento dos períodos especiais não teriam sido submetidos previamente à sua apreciação na via administrativa. Afirma existir divergência entre a documentação apresentada nos processos administrativo e judicial e invoca o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo. Requer a reforma integral da sentença, com a extinção do processo sem resolução do mérito, a revogação da tutela antecipada com efeitos ex tunc e o ressarcimento dos valores pagos. Em contrarrazões (Id 337729810), a parte autora requer o não conhecimento da apelação ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com a manutenção da sentença e a condenação do INSS em honorários advocatícios. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1040154-37.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040154-37.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivos e suspensivos (art. 1.011 do CPC). Interesse de agir A controvérsia recursal está centrada, primordialmente, na existência de interesse processual, mais especificamente em saber se o requerimento administrativo formulado pelo segurado foi suficientemente instruído para permitir a análise da pretensão pelo INSS ou se, ao contrário, os documentos essenciais somente foram apresentados em momento posterior, circunstância que, segundo a autarquia, impediria a caracterização de pretensão resistida. A jurisprudência recente do E. STF, ao enfrentar hipótese análoga, assentou com clareza solar que a ausência de instrução adequada impede não apenas o exame administrativo eficaz, mas também a configuração do interesse de agir no âmbito judicial. Confira-se: Ementa: Direito previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário. aposentadoria por idade híbrida. Termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. Interesse de agir. Requerimento administrativo instruído. Tema 350 da repercussão geral. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria por idade híbrida, fixando como termo inicial dos efeitos financeiros do benefício a data do segundo requerimento administrativo (11.11.2022), por ter sido o único devidamente instruído com início de prova material da atividade rural. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida violou a tese fixada no tema 350 da repercussão geral ao desconsiderar o primeiro requerimento administrativo, apresentado em 12.11.2019, como termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, ao fundamento de ausência de documentos essenciais à sua análise; e (ii) saber se o entendimento notoriamente contrário da Administração à postulação do segurado, demonstrado pelo indeferimento de ambos os requerimentos administrativos, autorizaria o afastamento da exigência de prévia instrução completa do pedido, de modo a reconhecer a data do primeiro protocolo como marco inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido aplicou corretamente a tese fixada no tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve coincidir com o requerimento administrativo devidamente instruído, o que, no caso concreto, somente ocorreu em 11.11.2022. A ausência de documentos essenciais no primeiro protocolo (12.11.2019) impossibilitou a análise do pedido pela Administração, razão pela qual não se configura resistência indevida nem se caracteriza ofensa à jurisprudência consolidada desta Corte. 4. A alegação de que o INSS deveria ter orientado a parte agravante quanto aos documentos necessários à comprovação do tempo de serviço rural não elide o ônus da parte de apresentar os elementos mínimos à formulação de sua pretensão administrativa. A exigência de prévio requerimento devidamente instruído não se confunde com a atuação orientadora da autarquia, sendo esta um dever complementar, mas que não transfere ao INSS a responsabilidade pela má formulação inicial da postulação. Inviável, portanto, o reconhecimento do interesse de agir com base em suposta má condução administrativa, especialmente quando ausente prova de comportamento reiteradamente contrário da Administração. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1553134 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2025 PUBLIC 09-09-2025) No caso concreto, não houve requerimento inteiramente desprovido de documentação relacionada ao labor especial. Ao contrário, a CTPS contendo as anotações dos vínculos não computados integrava o primeiro procedimento administrativo. O primeiro requerimento estava instruído com PPP referente ao período de 01/05/2002 a 03/12/2008, relativo à SERTEL, bem como com PPP referente ao período de 10/04/2013 a 30/05/2016, relativo à Construtora Elos, embora este último estivesse incompleto. Ademais, observe que não houve diligência administrativa destinada à obtenção dos documentos necessários à comprovação da especialidade nem encaminhamento dos autos à perícia médica. Não se está, portanto, diante de situação em que inexistiu requerimento administrativo ou em que nenhuma informação sobre a pretensão previdenciária foi colocada à disposição da autarquia. Há, elementos documentais que já integravam a esfera administrativa e cuja análise, segundo o juízo de origem, não foi adequadamente desenvolvida no primeiro procedimento. Os documentos (Id 337729771 - Pág. 1) apresentados nos autos demonstram que foram realizadas análises relativas aos períodos laborados junto à SERV Serviços de Engenharia e Construções Ltda., GDK S.A. em Recuperação Judicial, SERTEL Serviços de Instalações Térmicas Ltda., Norcontrol Engenharia Ltda. e Construtora Elos Engenharia Ltda. Em todos os registros técnicos apresentados consta que os documentos atendiam ao art. 296 da IN 77/2015 e que os respectivos períodos foram integralmente enquadrados em razão da exposição ao agente nocivo ruído. Esse reconhecimento posterior não autoriza, por si só, a conclusão de que todos os documentos examinados em 2021 já integravam o requerimento formulado em 2018. Tampouco é necessário estabelecer essa identidade documental para a solução da questão processual. O que se extrai dos elementos disponíveis é que houve requerimento administrativo efetivo, acompanhado de documentação relativa aos vínculos e, em relação a determinados períodos especiais, de PPPs; houve indeferimento administrativo; e houve posterior reconhecimento técnico, pela própria estrutura administrativa previdenciária, de períodos de atividade especial relacionados à pretensão deduzida pelo segurado. Desse modo, a situação não pode ser equiparada, indistintamente, àquela em que o interessado formula pedido administrativo desacompanhado dos elementos mínimos capazes de revelar à Administração a matéria fática sobre a qual pretende pronunciamento. Não se exige o exaurimento da via administrativa, tampouco que toda deficiência documental resulte necessariamente na inexistência de interesse processual, quando demonstrado que a Administração teve elementos mínimos para conhecer a natureza da pretensão e, ainda assim, indeferiu o benefício. Por conseguinte, não se mostra possível extinguir integralmente a demanda, como pretende o INSS, sob a premissa de inexistência de prévia submissão administrativa da matéria discutida. Honorários Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais. Conclusão Antes o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1040154-37.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040154-37.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AROLDO NILO SANTOS OLIVEIRA FILHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DA REPERCUSSÃO GERAL. DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA APRESENTADA NA VIA ADMINISTRATIVA. CTPS. PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS PREVIDENCIÁRIOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRETENSÃO RESISTIDA. POSTERIOR RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE PERÍODOS ESPECIAIS. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. TEMA 1.059 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora para concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo de 26/11/2018. A sentença reconheceu vínculos anotados na CTPS, determinou a inclusão e a retificação de períodos contributivos e ajustou períodos de atividade especial. A contagem resultou em 35 anos, 10 meses e 10 dias de tempo de contribuição na DER. 2. A questão em discussão consiste em saber se está configurado o interesse de agir do segurado quando o requerimento administrativo originário continha documentos relativos aos vínculos contributivos e a determinados períodos de atividade especial, embora parte da documentação apresentada posteriormente não integrasse, de forma comprovada, o procedimento administrativo inicial. 3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.553.134 AgR, ao aplicar o Tema 350 da repercussão geral, assentou que a ausência de documentos essenciais à apreciação administrativa pode impedir a caracterização da pretensão resistida. O prévio requerimento deve conter elementos mínimos que permitam à Administração conhecer e apreciar a pretensão previdenciária. 4. A hipótese dos autos apresenta distinção relevante. O requerimento administrativo não estava inteiramente desprovido de documentação relacionada aos vínculos e ao labor especial. A CTPS, com as anotações dos vínculos não computados, integrava o primeiro procedimento administrativo. Também foram apresentados PPP referente ao período de 01/05/2002 a 03/12/2008, relativo à SERTEL, e PPP referente ao período de 10/04/2013 a 30/05/2016, relativo à Construtora Elos, embora este último estivesse incompleto. 5. A Administração não realizou diligência destinada à obtenção dos documentos necessários à comprovação da especialidade. Também não encaminhou o procedimento para perícia médica. A situação, portanto, não corresponde à inexistência de requerimento administrativo nem à ausência absoluta de elementos capazes de revelar a natureza da pretensão previdenciária. 6. A documentação constante dos autos demonstra a realização posterior de análises relativas aos períodos laborados junto à SERV Serviços de Engenharia e Construções Ltda., GDK S.A. em Recuperação Judicial, SERTEL Serviços de Instalações Térmicas Ltda., Norcontrol Engenharia Ltda. e Construtora Elos Engenharia Ltda. Os registros técnicos consignaram o atendimento ao art. 296 da IN 77/2015 e o enquadramento integral dos respectivos períodos em razão da exposição ao agente nocivo ruído. 7. O reconhecimento administrativo posterior não demonstra, por si só, que todos os documentos examinados em 2021 integravam o requerimento formulado em 2018. Essa identidade documental, contudo, não é indispensável para a solução da controvérsia processual. Houve requerimento administrativo efetivo. Foram apresentados documentos relativos aos vínculos e PPPs referentes a determinados períodos especiais. Houve indeferimento do benefício. Posteriormente, a própria Administração reconheceu tecnicamente períodos de atividade especial relacionados à pretensão do segurado. 8. Não se exige o exaurimento da via administrativa. A deficiência documental não conduz, necessariamente, à inexistência de interesse de agir quando a Administração dispõe de elementos mínimos para identificar a matéria fática submetida à sua apreciação e profere decisão de indeferimento. A hipótese não se equipara ao requerimento administrativo desacompanhado de elementos mínimos capazes de revelar a pretensão previdenciária. 9. Está configurado o interesse processual. Não procede, portanto, o pedido do INSS de extinção integral do processo por ausência de prévia submissão administrativa da matéria discutida. 10. Apelação do INSS desprovida. Honorários advocatícios majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma