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1040153-67.2026.8.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Despacho

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1040153-67.2026.8.11.0001. AUTOR: ROSELY INACIO COELHO ROCHA REU: BANCO PAN S.A., PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. Vistos, etc. Considerando o caráter infringente dos embargos, intime-se a parte embargada para que apresente as contrarrazões no prazo legal. Após, conclusos para sentença. Às providências. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1040153-67.2026.8.11.0001. AUTOR: ROSELY INACIO COELHO ROCHA REU: BANCO PAN S.A., PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. Vistos e examinados. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC. Passo a análise das preliminares. A promovida alegou preliminar de irregularidade na procuração, mas a parte autora compareceu em audiência, devidamente representada, inexistido óbice para a validade do documento. Assim, Rejeito a preliminar. Do mesmo modo, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial ante a ausência de comprovante de endereço em nome da autora. Registre-se, ainda, que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial. Nesse sentido, EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA AUTORA - EXCESSO DE FORMALISMO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Considera-se excesso de formalismo a extinção da ação fundada em determinação de juntada de comprovante de residência em nome da parte autora. (TJ-MT 10035116320208110015 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 07/12/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2022) A empresa Paschoalotto alega que atuou apenas como mandatária do Banco Pan, cobrando uma dívida que não é sua, e que por isso não poderia responder por eventual irregularidade da negativação. Essa alegação encontra respaldo nos próprios documentos dos autos: o extrato do Serasa e o relatório do SCPC juntados ao processo mostram que a única instituição responsável pela negativação do nome da autora foi o Banco Pan S.A., a Paschoalotto não aparece como empresa que negativou o nome da autora em nenhum desses registros. Assim, OPINO pelo acolhimento da preliminar para julgar a ação sem resolução do mérito em favor da promovida Paschoalotto. Deixo para analisar o pedido de assistência judiciária gratuita em sede de eventual exame de requisitos de admissibilidade de recurso inominado, pois, em primeiro grau, a prestação jurisdicional, em sede de Juizados Especiais, é gratuita. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito. Os pedidos da parte requerente são PROCEDENTES em parte. Trata-se de ação proposta por ROSELY INACIO COELHO ROCHA em desfavor de BANCO PAN S.A na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos materiais e morais, devido a negativação indevida. A controvérsia estabelecida nos autos deve ser analisada à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ. Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor. No presente caso, os comprovantes do órgão empregador provam que os descontos em folha ocorreram mês a mês, inclusive na competência de janeiro de 2024, que gerou a restrição de R$ 31.224,08. O banco apresentou apenas defesa genérica e não apontou nenhuma parcela em aberto, tornando a inclusão nos cadastros de restrição ao crédito manifestamente indevida. O relatório dos órgãos de proteção ao crédito mostra que não existiam outras restrições ativas em nome da autora em janeiro de 2024, pois os demais registros anteriores já haviam sido cancelados e os novos surgiram apenas anos depois. Portanto, a regra da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica a este caso. O pedido de devolução em dobro do valor negativado não tem fundamento no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora nunca desembolsou os R$ 31.224,08 apontados no cadastro restritivo. Sem pagamento indevido, não há valor a ser restituído. Com a confirmação da validade do financiamento e da pontualidade dos pagamentos, a quitação deve prosseguir por meio do desconto consignado em folha, nos exatos termos pactuados e solicitados na petição inicial, até a extinção do contrato. A apresentação da cópia integral do instrumento contratual tornou-se desnecessária, pois os relatórios do órgão pagador e os extratos trazidos aos autos foram suficientes para formar o convencimento deste juízo, restando prejudicado o pedido. Pleiteia a parte Autora a compensação financeira por danos morais. A promovida negativou o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sem que existisse justa causa para tanto. O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III). Importante destacar que, restando comprovado o defeito na prestação do serviço por parte da ré, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –- OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA PARA PAGAMENTO A LOCADORA DE VEICULOS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – NEGATIVAÇÃO DE DEBITO INEXISTENTE – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 – MONTANTE QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - VALOR MANTIDO –SENTENÇA MANTIDA. – RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade pelo débito das locações determinadas por decisão judicial era das requeridas, de modo que os autores não poderiam ter sofrido cobranças anteriormente. 2. O dano moral decorrente da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes é considerado "in re ipsa", não sendo necessária, portanto, a prova do prejuízo. Precedentes STJ. 3. O valor da indenização deve atender aos objetivos da compensação do dano e à eficácia pedagógica, levando-se em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0008214-91.2014 .8.11.0006, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 26/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2024) Na fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão. Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. De acordo com o professor Flávio Tartuce, para a fixação do valor do dano moral o magistrado deve agir com equidade, analisando: a) a extensão do dano b) as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos c) as condições psicológicas das partes e d) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Flávio Tartuce continua a descrever que tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça. Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável a compensação financeira por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO por julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para o fim de: 1 – CONDENAR a promovida BANCO PAN S.A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora pela taxa legal de juros a partir do evento danoso (data da inscrição indevida — Súmula 54 do STJ), calculada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, podendo ser encontrada no link: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6. 2 – ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva da promovida PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S.A para julgar a ação sem resolução do mérito em relação a ela. Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95. Cuiabá - MT. Publicado e registrado no PJE. Raimundo Moriman de Goes Junior Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Intimem-se as partes da sentença. Cuiabá - MT. MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Juiz de Direito

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