Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1040146-52.2026.8.11.0041. AUTOR: AROLDO BENEDITO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Vistos etc. Trata-se de Ação Revisional de Natureza Contratual cumulada com Descaracterização de Negócio Jurídico (RMC), Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência e exibição incidental de documentos, proposta por AROLDO BENEDITO DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A. A parte autora alega que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional com desconto de parcelas fixas em folha de pagamento, mas a instituição financeira ré formalizou a operação sob a modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Sustenta que o valor mutuado foi liberado em conta por transferência eletrônica e que os descontos mensais em folha amortizam apenas o pagamento mínimo da fatura, refinanciando o saldo restante sob encargos rotativos abusivos e sem prazo determinado para quitação. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata dos descontos em sua folha de pagamento sob a rubrica do contrato impugnado ou a limitação do valor à taxa média de mercado do empréstimo consignado comum, bem como a proibição de inclusão de seus dados nos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, requer a conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional com recálculo dos encargos pela taxa média de mercado, a repetição do indébito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o relatório necessário. Decido. Recebo a emenda à inicial de Id. 243869270, fixando o valor da causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ratifico a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça já deferida anteriormente. I – DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, não se vislumbra a probabilidade do direito em patamar suficiente para a concessão da medida antes do contraditório. A própria narrativa inicial demonstra que houve disponibilização efetiva de capital em favor da parte demandante, o qual foi incorporado ao seu patrimônio. A aferição de eventual vício de consentimento na escolha da modalidade contratual (RMC em substituição a mútuo consignado tradicional), bem como a apuração de eventuais compras realizadas ou saques complementares, exige instrução probatória mínima e análise dos instrumentos contratuais que estão em posse da instituição financeira. A suspensão sumária dos descontos de capital confessadamente usufruído gera risco de enriquecimento indevido e desequilíbrio contratual sem a prévia oitiva do réu. Ademais, eventuais valores retidos a maior poderão ser objeto de oportuna repetição de indébito e compensação financeira em momento processual adequado, o que afasta o perigo de dano irreparável imediato. Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. II – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Com relação ao pedido em questão, tendo em vista que às relações contratuais dessa natureza são aplicáveis as regras do CDC, e levando-se em consideração que a parte autora possui baixa remuneração mensal, é de se concluir, segundo as regras ordinárias de experiências comuns, pela sua hipossuficiência (abaixo da suficiência processual) a autorizar a inversão do ônus da prova tal como pretendido pela defesa. Assim, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo, portanto, à parte demandada, proceder à juntada de todas as provas relacionadas à lide que estejam em seu poder ou que possam ser por ela produzidas no decorrer da instrução. III – DO JUÍZO 100% DIGITAL Com fundamento na Resolução 345 do CNJ, defiro o pedido do(a) autor(a) para a tramitação do processo pelo denominado “Juízo 100% Digital”, devendo a secretaria proceder às anotações necessárias. IV – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo, por ora, de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pelo reiterado desinteresse das instituições bancárias na realização da solenidade, bem como em razão da sua inutilidade prática em casos como tais em que há pouquíssimos ou nenhum êxito nas conciliações, destacando, no entanto, que nada impede a realização do ato em momento futuro, tal como previsto no art. 139, inciso V, do mesmo código. Assim, diante do quanto decidido acima, determino a citação da parte requerida para, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação, por petição, devendo constar no mandado em questão as advertências legais, notadamente aquelas descritas no art. 250 do CPC. Destaco que, na hipótese de a empresa jurídica demandada não possuir cadastro no sistema PJE na forma estabelecida pelo art. 246, §1º, do CPC e ante o disposto no § 6º do art. 1° e no art. 2° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ/TJMT, reconheço a violação ao princípio da cooperação e a caracterização de litigância de má-fé, em razão da ausência do cadastro caracterizar resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (inciso IV do art. 80 do CPC), ao que, desde já, aplico à requerida a multa de 2% sobre o valor da causa. Nesse caso, deverá ser realizada a citação pelos meios convencionais. Decorrido o prazo acima assinalado, certifique-se o necessário e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito