2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1040145-24.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CASSIA MACHADO DOS SANTOS SOARES IMPETRADO: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL FEIRA DE SANTANA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I. Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo CASSIA MACHADO DOS SANTOS SOARES contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA/BA, objetivando assegurar a migração dos débitos tributários exigíveis e vencidos há mais de 90 (noventa) dias para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com a consequente inscrição destes em Dívida Ativa da União, possibilitando a adesão a programa de parcelamento. Deferida a medida liminar (2231240630). Informações prestadas (2234946578). A União requereu seu ingresso no feito. Notificado, o MPF disse não identificar no caso interesse público primário a justificar a sua intervenção. É o breve relatório. Decido. II. O mandado de segurança constitui instrumento constitucional de tutela jurisdicional destinado à proteção de direito líquido e certo, quando violado ou ameaçado por ato de autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do poder público, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição da República, bem como da Lei nº 12.016/2009. Ao decidir quanto ao cabimento da tutela de urgência, este juízo considerou: "O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo. Numa análise inicial do caso, tenho por presentes tais requisitos. Isto porque a Lei nº 13.988/2020, que dispõe sobre a transação resolutiva de litígio à cobrança de créditos da Fazenda Púbica, exige que os débitos elencados na adesão ao parcelamento estejam inscritos em DAU e disponíveis para cobrança e representação junto à PGFN. Por sua vez, a Portaria MF 447/2018, que estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN), dispôs expressamente: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. No caso dos autos, a impetrante comprova que possui débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias, pendentes no Sistema de Informações Econômico-Fiscais (Sief-Cobrança) da Receita Federal do Brasil (2228440181), a ensejar o reconhecimento de que o órgão fiscalizador não adotou os procedimentos que lhe cabiam por expressa previsão legal. No que tange ao periculum in mora, a não observância do prazo previsto na Portaria MF 447/2018 poderá prejudicar muito a impetrante, diante do termo final (31/01/2026) para a regularização dos débitos para fins de manutenção e/o enquadramento da empresa no Simples Nacional. Assim, constatada a existência de débitos constituídos da impetrante e a inexistência de objeção para a inscrição em dívida ativa, entendo por legítimo o direito da requerente de cobrar o cumprimento dos prazos nos procedimentos de controle administrativo que ora impedem sua adesão ao parcelamento, e via de consequência, lhe criam óbice à regularidade fiscal. Neste sentido, têm decidido os Tribunais Regionais Federais: E M E N T A ADMINISTRATIVO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. REMESSA À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DEMORA INJUSTIFICADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. - Trata-se de mandado de segurança objetivando a remessa de todos os débitos que se tornaram exigíveis há mais de 90 dias à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa nos termos da Portaria MF 447/2018 - Sustenta que a inscrição de seus débitos em dívida ativa é imprescindível para que possa exercer seu legítimo direito de aderir a parcelamento excepcional previsto nas Portarias PGFN 14.402/2020, 18.731/2020, 1.696/2021, 15.059/2021 e 1.701/2022, com condições benéficas para negociação dos débitos federais diretamente com a PGFN, mas, para tanto, é necessário que a inscrição em dívida ativa tenha acontecido até o dia 25/02/2022 - O Decreto-Lei nº 147, de 03/02/1967 estabelece em seu artigo 22, o prazo de 90 dias para que se inicie o procedimento de cobrança amigável ou judicial de dívida - Em relação a este ponto, além do direito líquido e certo, há evidente boa-fé do contribuinte, não sendo, ademais, caso de dano ao erário. Precedente desta Turma - Remessa oficial improvida.(TRF-3 - RemNecCiv: 50011539520224036109 SP, Relator: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 03/04/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/04/2023) Ementa Tributário e Processual Civil. Mandado de Segurança. Remessa de débitos à Procuradoria da Fazenda Nacional. Transação Excepcional. Mora da Administração Fazendária não pode obstar o pedido de envio de créditos para a inscrição em dívida ativa. Concessão da segurança. Remessa necessária improvida. 1. Cuida-se de remessa necessária ante sentença que concedeu a segurança e determinou à autoridade coatora a remessa dos débitos indicados na inicial, referentes ao Simples Nacional, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 12.016/2009, art. 25. 2. O presente mandado de segurança busca a inscrição de dívida ativa da União dos débitos existentes na Receita Federal do Brasil para que tenha direito ao parcelamento mais vantajoso disciplinado na Lei nº 13.988/2020. 3. O cerne da controvérsia cinge-se quanto à obrigação da autoridade coatora de inscrever em dívida ativa débitos da impetrante ainda não inscritos, para que os referidos débitos fossem objeto de parcelamento em condições mais vantajosas advindas da Lei nº 13.988/2020. 4. A Portaria ME nº 447/2018 define expressamente o prazo de 90 (noventa) dias para que os débitos exigíveis sejam enviados para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa. 5. Com efeito, observa-se a clareza da norma que disciplina a possibilidade da transação excepcional no que concerne à limitação de ser contemplado com o referido benefício, sendo possível aos débitos inscritos em dívida ativa da União conforme estabelece o artigo 8º da Portaria da PGFN nº 14.402/2020, 6. Dessa forma, não há mácula na douta sentença, visto que assegurou ao impetrante que seus débitos sejam inscritos em dívida ativa da União junto à Receita Federal do Brasil, para que possa ter acesso ao parcelamento mais benéfico possibilitada pela Lei nº 13.988/2020, regulamentado pela Portaria PGFN nº 2.381/2021. 7. Desprovimento da remessa necessária. (TRF-5 - ReeNec: 08085958820214058100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL VINICIUS COSTA VIDOR, Data de Julgamento: 29/03/2022, 4ª TURMA) PROCESSUAL CIVL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PRAZO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. 1. A razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação são garantias individuais previstas no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da Republica, por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004. 2. O contribuinte tem direito de ver observados os prazos previstos em lei para a tramitação do procedimento administrativo tributário visando à inscrição em Dívida Ativa. 3. Remessa necessária a que se nega provimento.(TRF-1 - ReeNec: 10020366520214013502, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, Data de Julgamento: 13/03/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 15/03/2023 PAG PJe 15/03/2023 PAG) Ante o exposto, defiro a liminar para determinar ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA que remeta, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, os débitos tributários vencidos há mais de 90 (noventa) dias, constantes do relatório fiscal( 2228440181), para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), visando a inscrição destes em Dívida Ativa da União." Dito isto, à vista da suficiência dos fundamentos jurídicos invocados na decisão retro, de que me valho por referência, resta exaurida a cognição sobre a controvérsia posta nos autos, não exsurgindo, nesta fase de julgamento, qualquer circunstância relevante a justificar a mudança da conclusão supra. III. Diante do exposto, concedo a segurança para reconhecer o direito de CASSIA MACHADO DOS SANTOS SOARES à migração dos débitos indicados no relatório de situação fiscal ( 2228440181), vencidos há mais de 90 (noventa) dias, remetidos à PGFN, a fim de que sejam inscritos na dívida ativa. Ressalto que a referida providência já fora adotada conforme se infere do relatório fiscal acostado pela autoridade impetrada (2234946657) Custas pelo(a)(s) impetrante(s), já recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Intimem-se. Havendo apelação, cumprir as formalidades dos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC, encaminhando os autos, após a devida certificação, ao TRF/1ª Região. Sentença sujeita ao reexame necessário. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. (assinatura eletrônica) Juiz Federal Substituto