Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1040142-46.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: MAUD FRAGA DE FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): ISABELA CRISTINA GONZAGA DA SILVA (OAB MG176139)
RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668)
DECISÃO
Vistos, etc. No
Considerando que o débito objeto da presente demanda é o mesmo discutido nos autos da execução nº 5151526-87.2018.8.13.0024, reconheço a conexão entre as ações e, por conseguinte, a competência deste Juízo para o regular processamento e julgamento do feito, DEVENDO a secretaria certificar nos autos apensos a tramitação do presente feito.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por Maud Fraga de Figueiredo em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A E FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, alegando, a parte autora que tomou conhecimento da existência de cobrança judicial promovida em seu desfavor nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5151526-87.2018.8.13.0024, após o bloqueio de valores em suas contas bancárias, inclusive conta-salário. Sustenta que a cobrança decorre de suposto contrato de empréstimo nº 20028666990, celebrado em 28/05/2018 junto à primeira requerida, no valor de R$ 53.900,00, garantido fiduciariamente por veículo Jeep Grand Cherokee Limit, que afirma jamais ter adquirido ou possuído.
Alega, em síntese, que jamais celebrou o contrato, não recebeu os valores do suposto empréstimo e não autorizou a utilização de seus dados pessoais, sustentando ter sido vítima de fraude. Afirma, ainda, que o instrumento contratual apresenta inconsistências e que a assinatura nele aposta não lhe pertence.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão do protesto lançado em seu nome perante o cartório de títulos e protestos, com expedição de ofício ao 3º Tabelionato de Protesto de Títulos de Belo Horizonte/MG, até o julgamento definitivo da demanda.
A parte requerida Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Responsabilidade Limitada apresentou contestação no evento 28, CONT1, defendendo a regularidade da contratação e da cobrança. Na oportunidade, juntou documentação relativa à operação, inclusive a Cédula de Crédito Bancário (evento 28, DOCCOMPROV2) contendo assinatura atribuída à parte autora, sustentando a autenticidade do documento e a regularidade da contratação.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 31, PET1, reiterando a alegação de fraude e impugnando a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência somente pode ser concedida quando presentes, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, em que pese a narrativa apresentada pela parte autora e a impugnação formulada no evento 31, PET1, entendo que não se encontra suficientemente demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado.
Isso porque a controvérsia instaurada nos autos diz respeito, essencialmente, à própria existência da relação jurídica entre as partes e, sobretudo, à autenticidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário apresentada pela requerida.
Com efeito, com a contestação de evento 28, DOCCOMPROV2 a requerida apresentou aos autos o instrumento contratual correspondente à operação nº 20028666990, contendo assinatura atribuída à autora, além de sustentar a regularidade da contratação.
A parte autora, por sua vez, nega a contratação e impugna a autenticidade da assinatura.
Assim, embora a alegação de falsidade documental seja relevante e deva ser devidamente apreciada no curso da demanda, a definição acerca da autenticidade da assinatura constitui questão controvertida que demanda adequada dilação probatória, não sendo possível, diante dos elementos atualmente disponíveis, reconhecê-la como falsa em sede de cognição sumária.
A matéria, inclusive, relaciona-se diretamente ao mérito da demanda, pois a conclusão acerca da autenticidade ou falsidade da assinatura será determinante para definir a existência, ou não, da relação jurídica e do débito discutido.
Ressalte-se que o art. 429, II, do CPC estabelece a responsabilidade da parte que produziu o documento quanto à comprovação de sua autenticidade quando esta for impugnada. Todavia, tal regra de distribuição do ônus probatório não implica o reconhecimento imediato da falsidade do documento, tampouco autoriza, por si só, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida antes da adequada instrução do feito. A própria jurisprudência reconhece que, diante da impugnação da assinatura, a autenticidade deverá ser comprovada por meio de prova idônea.
Ressalta-se que, a sustação do protesto tem o objetivo de impedir o notório prejuízo comercial do devedor, até que se discuta o cerne da ação principal, ou seja, a dívida propriamente dita. Considerando que o protesto é um direito do credor, qualquer suspensão de seus efeitos deve ser cuidadosamente avaliada, somente sendo concedida diante de evidências substanciais de irregularidades na conduta do credor, e deve incluir a exigência de caução idônea para assegurar eventuais prejuízos que possam surgir da execução da liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de seu indeferimento.
Decorrido o prazo para especificação de provas, retornem os autos conclusos para sua análise, momento em que procederá este juízo a eventual saneamento do feito, caso se mostre necessário.
P. R. I