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TJSP · Foro de Campinas - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1040141-22.2025.8.26.0114 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.R.L.P.U. - T.U.P. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para: a) DECRETAR o divórcio das partes, nos termos do art. 226 § 6º da Constituição Federal, pondo fim ao vínculo matrimonial, e autorizar a requerente a retornar ao uso do seu nome de solteira, qual seja: S. R. L. P.; b) FIXAR a guarda da menor A. A. P. V. U. na modalidade compartilhada entre os genitores, estabelecendo a residência materna como lar base de referência; c) REGULAMENTAR a convivência paterna para que ocorra em finais de semana alternados, podendo o pai retirar a filha da residência materna às 18h da sexta e devolvê-la às 16h do domingo seguinte no mesmo local. Dia dos pais, aniversário do genitor, natal dos anos ímpares, ano novo dos anos pares e primeira metade de cada período de férias a filha passará com o pai. Dia das mães, aniversário da genitora, natal dos anos pares, ano novo dos anos ímpares e a segunda metade de cada período de férias a filha passará com a mãe. Os pais se alternarão na presença da filha nas festas de aniversário da menor, ficando o pai com a filha nos aniversários da menor que ocorrerem nos anos pares e a mãe nos aniversários da menor que ocorrerem nos anos ímpares. No que tange aos feriados, aqueles que caírem às terças, quartas e quintas-feiras serão alternados entre os pais, enquanto os que caírem às segundas e sextas-feiras agregarão ao final de semana do genitor que estiver com a filha na respectiva data. No próximo feriado a filha ficará com o pai, alternando-se nos seguintes; d) CONDENAR o requerido a pagar pensão alimentícia à filha menor no importe correspondente a 30% de seus ganhos líquidos, assim entendidos os ganhos brutos a qualquer título, sob qualquer denominação, menos descontos obrigatórios por força de lei com previdência social e imposto de renda (incidência apenas sobre verbas de natureza remuneratória, aqui incluídos: 13º salário; 1/3 constitucional de férias; horas extras, habituais ou não; adicionais, desde que façam parte da remuneração etc.Não incidência sobreverbas de natureza eminentemente indenizatórias [contribuição previdenciária, IRRF, FGTS, verbas rescisórias, na parte relativa às contribuições sindical e assistencial, férias indenizadas, PLR e ajudas de custo],posto nãointegrarema pensão alimentícia), não podendo contudo ser inferiores a1/2 salário mínimo, piso que prevalecerá também em caso de trabalho sem vínculo empregatício ou desemprego, devidos a partirdacitação, a serem pagos mediante depósito na conta bancária indicada pela parte alimentanda, até o dia 10 todo mês. - ADV: BRUNA REGINA PAPA DE ALCÂNTARA (OAB 402891/SP), REGINALDO RAMALHO DA SILVA (OAB 468001/SP)
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