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1040114-76.2023.8.26.0577

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível

    Processo 1040114-76.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Joao Bosco Vieira da Silva - - Fabiana Bento de Azevedo - Paulo Eduardo Campanella Eugenio e outro - Vistos. JOÃO BOSCO VIEIRA DA SILVA e FABIANA BENTO DE AZEVEDO ajuizaram ação de nulidade de ato jurídico cumulada com manutenção de posse e tutela antecipada em face de PAULO EDUARDO CAMPANELLA EUGÊNIO e JOÃO PAULO CAMPANELLA EUGÊNIO. Aduzem, em síntese, que João Bosco prestou serviços por décadas a José Eduardo Ferreira Campanella, que, como forma de compensação, teria lhe cedido direitos possessórios sobre áreas rurais, além da administração e fruição do imóvel situado na Rua Paulo Setúbal, nº 179. Sustentam que, após o falecimento de José Eduardo, foram induzidos pelos réus, mediante dolo, coação e erro, a celebrar Instrumento Particular de Transação que previa, entre outras disposições, o pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a atribuição de aproximadamente três alqueires e a desocupação dos demais imóveis. Alegam que apenas R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) foram pagos e que o ajuste implicou indevida renúncia aos direitos anteriormente adquiridos. Requereram, ao fim, a manutenção na posse dos bens, a suspensão das ações possessórias conexas e a declaração de nulidade ou anulação da transação, com retorno das partes ao status quo ante. Decisão de fls. 179/180 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência. Os réus apresentaram contestação conjunta às fls. 189/211. Suscitaram inépcia da inicial e litispendência do pedido possessório, impugnaram a gratuidade de justiça e requereram o levantamento do segredo de justiça. No mérito, sustentam que João Bosco atuava como administrador dos bens de José Eduardo, sem exercer posse autônoma, e que a transação foi livremente celebrada, lida aos interessados, assinada na presença de advogado e testemunhas e parcialmente cumprida. Arguiram, ainda, a falsidade dos instrumentos de fls. 46/55, apoiando-se, entre outros elementos, na certidão cartorária de fls. 496. Ao fim, requereram a extinção do pedido possessório, a declaração de falsidade documental, a improcedência da pretensão anulatória e a condenação dos autores por litigância de má-fé. Houve réplica (fls. 500/513). No curso do processo, as partes juntaram documentos relacionados à capacidade econômica dos autores, à posse dos imóveis e ao cumprimento da transação. Entre eles, constam a sentença proferida na ação possessória rural nº 1022385-37.2023.8.26.0577 (fls. 693/698) e documentos relativos à execução parcial do ajuste (fls. 699/730). Pela decisão de fls. 762/764, reconheceu-se a conexão com a ação possessória nº 1013093-28.2023.8.26.0577 e determinou-se a remessa dos autos à 4ª Vara Cível desta Comarca. Os embargos de declaração opostos pelos réus às fls. 770/782 foram rejeitados às fls. 811. Também foi juntado o acórdão proferido na ação possessória rural, que manteve a reintegração de posse e concedeu gratuidade aos ali demandados (fls. 783/807). Recebidos os autos pela 4ª Vara Cível, determinou-se o apensamento da ação possessória urbana (fls. 815). Os réus requereram a suscitação de conflito negativo de competência ou, subsidiariamente, o imediato julgamento da demanda (fls. 818/820). Por fim, na ação conexa nº 1013093-28.2023.8.26.0577, foi proferida sentença que reconheceu a posse dos sucessores de José Eduardo sobre o imóvel urbano e julgou procedentes os pedidos possessório e indenizatório (fls. 676/682 daqueles autos). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental é suficiente para a solução da controvérsia. Intimadas a especificar provas (fls. 745), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 755), enquanto os réus requereram o imediato julgamento da demanda e, apenas subsidiariamente, a produção das provas indicadas às fls. 748/754. A dilação probatória, contudo, mostra-se desnecessária, inclusive porque o deslinde da causa prescinde de pronunciamento categórico sobre a autenticidade das assinaturas impugnadas. Fica, portanto, prejudicado o requerimento subsidiário dos réus. Passo à análise das questões processuais. Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial. Embora os autores tenham empregado indistintamente os termos nulidade e anulabilidade, a narrativa permite identificar os vícios de consentimento invocados e a providência jurisdicional pretendida, tanto que os réus exerceram ampla defesa. Eventual inadequação da qualificação jurídica ou insuficiência dos fatos alegados constitui matéria de mérito. A litispendência do pedido possessório foi suscitada na contestação e reiterada nos embargos de declaração de fls. 770/782. A questão, porém, restou superada pelas decisões de fls. 762/764 e 811, que reconheceram a conexão e determinaram a reunião dos processos, as quais ora ratifico. Encontra-se prejudicado, por sua vez, o pedido de levantamento do segredo de justiça, pois a restrição não mais subsiste. Rejeito, ademais, a impugnação à gratuidade processual. O benefício foi concedido às fls. 179/180, e os elementos apresentados pelos réus não demonstram capacidade financeira atual para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar. Mantenho, portanto, a gratuidade deferida. Por fim, a impugnação à autenticidade dos documentos de fls. 46/55 será apreciada em conjunto com o mérito, na medida de sua relevância probatória. No mérito, a controvérsia cinge-se à validade da transação celebrada entre as partes e aos efeitos dela decorrentes sobre a posse dos imóveis litigiosos. Embora a inicial também aluda à nulidade do negócio, os fatos narrados com menção ao dolo, coação e erro configuram, em tese, causas de anulabilidade, conforme os arts. 171, inciso II, e 849 do CC. Cabia aos autores, portanto, comprovar o vício de consentimento alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Segundo sustentam, Paulo teria afirmado que José Eduardo transferira em vida todos os seus bens e que João e Fabiana nada receberiam, valendo-se ainda de ameaças e de sua superioridade econômica para obter a assinatura do acordo (fls. 5/9). A narrativa, contudo, não foi corroborada por elementos objetivos capazes de demonstrar ardil determinante, erro essencial ou fundado temor de dano iminente e considerável. A advertência quanto à adoção de medidas possessórias, fundada em direito que os réus afirmavam possuir, tampouco caracteriza, por si, coação juridicamente relevante. Ademais, o instrumento contém disposições minuciosas, prevê o pagamento de R$ 150.000,00, a atribuição de aproximadamente três alqueires da Fazenda Cambutá, a entrega de um trator e o comodato temporário de parte do imóvel urbano, além de estabelecer obrigações recíprocas e prazos para a desocupação das áreas remanescentes (fls. 151/157). Sua celebração ocorreu, ademais, na presença de Fabiana, de Mário, do filho de João e de três testemunhas. A declaração posterior de Mário esclarece que ele não atuou como advogado de João nem lhe prestou orientação jurídica, mas não noticia qualquer ameaça ou expediente fraudulento (fls. 164). Do mesmo modo, as declarações de Anderson e Fabiana limitam-se a afirmar que não compreenderam integralmente as consequências do ajuste ou que suas cláusulas seriam prejudiciais, sem individualizar conduta apta a viciar a manifestação de vontade (fls. 177/178). A idade de João e a ausência de formação jurídica, desacompanhadas de prova de incapacidade cognitiva, não bastam para invalidar o negócio. Em sentido contrário à tese inicial, os atos subsequentes revelam execução consciente de diversas obrigações assumidas. Há notícia da transferência dos aluguéis, da desocupação de parte do imóvel e da adoção de providências destinadas à liberação das áreas, sem sinais contemporâneos de oposição ou constrangimento (fls. 310/311 e 700/703). Ainda que cada conduta, isoladamente, não seja tomada como confirmação definitiva do negócio, o conjunto constitui elemento relevante para afastar a alegação de que a declaração de vontade foi obtida mediante vício. Também não se comprovou a alegada desproporção econômica. A transação não se restringiu ao pagamento em dinheiro e não foram apresentadas avaliações dos imóveis, dos três alqueires atribuídos a João, do trator ou das demais vantagens convencionadas. A falta de pagamento das duas parcelas remanescentes, condicionadas à desocupação das áreas, não evidencia vício originário de consentimento. De outra parte, embora tenham afirmado que restituiriam os R$ 50.000,00 recebidos, os autores não demonstraram o depósito ou a devolução da quantia (fls. 14 e 500/513). Quanto aos instrumentos particulares invocados para sustentar a aquisição das áreas rurais, a certidão cartorária revelou irregularidades nos reconhecimentos de firma, nos selos e nas etiquetas neles lançados (fls. 46/55 e 496). Tal circunstância lhes retira força probatória, mas não permite concluir, sem exame dos originais e prova específica, que as assinaturas tenham sido falsificadas ou que os autores tenham participado conscientemente da irregularidade. A conclusão adotada permanece harmônica com os pronunciamentos proferidos nas ações possessórias conexas. Quanto à controvérsia possessória rural, reconheceu-se a posse dos sucessores de José Eduardo com base em conjunto probatório independente dos instrumentos particulares e da transação ora questionada (fls. 661/668). Já na demanda relativa ao imóvel urbano, a sentença igualmente assentou que a posse e a propriedade dos herdeiros decorrem do registro, dos contratos de locação, dos tributos, da prova oral e da sucessão, qualificando a ocupação de João como derivada da permissão anteriormente concedida por José Eduardo (fls. 678/682 daqueles autos). A transação foi considerada elemento adicional de reconhecimento dessa situação jurídica, e não seu único fundamento. Consequentemente, ausente prova de dolo, coação ou erro essencial, não há fundamento para desconstituir o acordo nem para restabelecer a situação possessória pretendida pelos autores. O pedido de suspensão das demandas conexas, por sua vez, perdeu objeto, pois ambas já foram julgadas, uma delas inclusive em segundo grau. Por fim, tampouco se evidencia litigância de má-fé, pois a improcedência da pretensão e a insuficiência da prova não demonstram, isoladamente, alteração dolosa da verdade ou utilização abusiva do processo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, para: i) REJEITAR o pedido de declaração de nulidade ou anulação do Instrumento Particular de Transação, bem como o consequente retorno das partes ao status quo ante; ii) REJEITAR o pedido de manutenção de posse e as medidas possessórias dele decorrentes. JULGO PREJUDICADOS os pedidos de suspensão dos processos nº 1013093-28.2023.8.26.0577 e nº 1022385-37.2023.8.26.0577, bem como de levantamento do segredo de justiça, diante da perda superveniente de seus objetos. Ainda, REJEITO a arguição de falsidade documental e os pedidos de expedição de ofício ao Ministério Público e de condenação dos autores por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando a gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade dessas obrigações, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P. R. I. - ADV: MARCELLO VIEIRA MACHADO RODANTE (OAB 196314/SP), BRYAN RAFAEL ALBINATI VALIAS BORGES (OAB 398715/SP), BRYAN RAFAEL ALBINATI VALIAS BORGES (OAB 398715/SP), MARCELLO VIEIRA MACHADO RODANTE (OAB 196314/SP)

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