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1040112-54.2024.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 02 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Acórdão

    Apelação Nº 1040112-54.2024.8.26.0001/SP RELATOR: Juiz LUIZ FERNANDO PINTO ARCURI APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) APELADO: CAMILA ALMEIDA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MIRELA TAMALLO (OAB SP484360) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. CONTRATO BANCÁRIO. ASSINATURA FALSA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, declarando a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos decorrentes de dois contratos bancários, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2. A autora narrou que constatou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão de dívida no valor de R$ 30.964,12, vinculada a contratos que afirma jamais ter celebrado. O juízo de origem determinou a produção de prova pericial grafotécnica, cujo laudo concluiu que a assinatura aposta nos instrumentos contratuais é falsa, tratando-se de falsificação por imitação de memória. 3. O réu recorre alegando a autenticidade da assinatura, a ausência de ato ilícito e a inexistência de falha na prestação dos serviços. Sustenta que a autora não comprovou a negativação por documento oficial e invoca a Súmula 385 do STJ, sob o argumento de restrições preexistentes. Subsidiariamente, alega a ocorrência de mero aborrecimento e a exorbitância do valor fixado a título de danos morais, requerendo seu afastamento ou redução. Insurge-se, ainda, contra a aplicação das Súmulas 362 e 54 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há quatro questões em discussão: (i) a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos bancários impugnados e a consequente inexigibilidade dos débitos; (ii) a configuração de dano moral indenizável em razão da negativação indevida e a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ; (iii) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais; (iv) a correção da aplicação das Súmulas 54 e 362 do STJ quanto aos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A relação jurídica entre as partes é de consumo, razão pela qual se aplica o CDC, com inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do Tema Repetitivo 1.061 do STJ, que atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor. 6. O laudo pericial grafotécnico concluiu que a assinatura aposta nos contratos é falsa, caracterizando falsificação por imitação de memória, de modo que o réu não demonstrou a autenticidade dos instrumentos contratuais, impondo-se o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade válida da consumidora. 7. A responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiro é objetiva, conforme a Súmula 479 do STJ, pois a falsificação de assinatura configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 8. A autora comprovou a negativação indevida por meio de extrato do Serasa juntado aos autos, o que afasta a alegação do réu de ausência de prova documental e, simultaneamente, demonstra a inexistência de restrições preexistentes, tornando inaplicável a Súmula 385 do STJ. 9. A negativação indevida do nome do consumidor, decorrente de débito inexistente, configura dano moral in re ipsa, ultrapassando os limites do mero dissabor, sendo inconteste o dever de indenizar. 10. O valor de R$ 10.000,00 fixado na origem comporta redução, pois o quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cumprindo sua dupla função compensatória e pedagógica, sem configurar enriquecimento sem causa. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se mais adequado e alinhado aos parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos. 11. A declaração de nulidade do contrato por fraude de terceiro afasta qualquer liame jurídico válido entre as partes, configurando responsabilidade extracontratual, razão pela qual são aplicáveis a Súmula 54 do STJ (juros de mora a fluir do evento danoso) e a Súmula 362 do STJ (correção monetária a partir do arbitramento), devendo ser rejeitado o pleito recursal em sentido contrário. 12. Em razão do parcial provimento do recurso, não cabe a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema Repetitivo 1.059 do STJ. A redução do montante indenizatório não configura sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326 do STJ, devendo o réu arcar integralmente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, mantendo-se a sentença de procedência nos demais aspectos. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade de assinatura impugnada pelo consumidor em contrato bancário, nos termos do Tema Repetitivo 1.061 do STJ. 2. A fraude praticada por terceiro mediante falsificação de assinatura configura fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, conforme a Súmula 479 do STJ. 3. A negativação indevida do nome do consumidor decorrente de débito inexistente configura dano moral in re ipsa. 4. A redução do valor da indenização por danos morais para montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 326; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 385; STJ, Súmula 479; TJSP, Apelação Cível nº 1000990-53.2023.8.26.0394, Rel. Rui Porto Dias, j. 14.02.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Núcleo 4.0 Em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 02 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TJSP · 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL – RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/08/2026 A 02/09/2026 APELAÇÃO Nº 1040112-54.2024.8.26.0001/SP RELATOR: Juiz LUIZ FERNANDO PINTO ARCURI PRESIDENTE: Desembargador JAMES ALBERTO SIANO PROCURADOR(A): LUCIANA PINSDORF BARTH APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) APELADO: CAMILA ALMEIDA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MIRELA TAMALLO (OAB SP484360) A 6ª TURMA DO NÚCLEO 4.0 EM SEGUNDO GRAU DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz LUIZ FERNANDO PINTO ARCURI Votante: Juiz LUIZ FERNANDO PINTO ARCURI Votante: Juiz SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Votante: Juiz FLAVIO PINELLA HELAEHIL

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