Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJAM
Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1040108-18.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SAMUEL DOS SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL DOS SANTOS DA SILVA - AM19475 POLO PASSIVO:FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO BASSI - SP243026 Destinatários: FUNDACAO CARLOS CHAGAS LUIZ FERNANDO BASSI - (OAB: SP243026) SAMUEL DOS SANTOS DA SILVA FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283366750 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1040108-18.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SAMUEL DOS SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL DOS SANTOS DA SILVA - AM19475 POLO PASSIVO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO BASSI - SP243026 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por SAMUEL DOS SANTOS DA SILVA em face da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS (FCC) e da UNIÃO, objetivando a anulação do ato que o eliminou das vagas reservadas a candidatos negros (pretos e pardos) no Concurso Público do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT 11ª Região). O Autor requereu, em sede de tutela de urgência, a retificação do resultado do procedimento de heteroidentificação para que fosse reconhecida sua condição de pardo, garantindo sua inclusão na lista final de aprovados na condição sub judice para os cargos de Técnico Judiciário – Área Administrativa e Analista Judiciário – Área Judiciária. Contestação da União no doc. ID 2209406830 e da FCC no doc. ID 2210120390. Decisão indeferindo a tutela. Autor juntou comprovante de interposição de agravo de instrumento. Contestação da União. Em preliminar suscitou: sua ilegitimidade, necessidade de litisconsórcio passivo e impugnou a gratuidade da justiça e o valor da causa. No mérito requer a improcedência da ação. Contestação da Cesgranrio. Em preliminar, suscitou também o litisconsórcio passivo necessário. Manifestação do autor acerca das contestações. É o Relatório. Decido. Por ocasião da apreciação do pedido de tutela, este Juízo se pronunciou acerca do direito do Autor, não tendo havido, posteriormente, nenhum fato novo capaz de mudar a convicção já esposada. Por essas razões, transcrevo os fundamentos daquele decisum, argumentos estes que passam a integrar as razões de decidir da presente sentença: Inicialmente, passo à análise das questões preliminares levantadas. 1. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O benefício da gratuidade de justiça foi inicialmente deferido por este Juízo (ID 2207057388), com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo Autor, conforme os artigos 98 e 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Os Réus, em suas contestações (IDs 2209406830 e 2210120390), requereram a revogação do benefício, alegando que o Autor é advogado e não demonstrou efetivamente a hipossuficiência financeira, citando que ele patrocina outros processos. Embora a presunção de hipossuficiência seja relativa, os elementos juntados pelo Autor no ID 2206874941 (declaração de hipossuficiência, declaração de isenção de Imposto de Renda e extratos bancários) justificam, ao menos por ora, o deferimento do pleito. Os extratos bancários apresentados (páginas 22 a 27 do ID 2206874941), referentes ao período de junho a agosto de 2025, demonstram movimentações pontuais de valores, mas sem que se possa extrair, em uma análise sumária, um fluxo de renda que evidencie imediata capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. O fato de o Autor ser advogado militante não constitui, por si só, prova irrefutável de sua capacidade econômica, sendo necessária a comprovação de que o exercício da advocacia lhe propicia recursos suficientes para o custeio da demanda. Diante da declaração de pobreza e da documentação apresentada, e não havendo elementos contundentes neste momento processual que infirmem a presunção legal, deve ser mantida a decisão anterior. Assim, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao Autor. 2. Da Impugnação ao Valor da Causa A União arguiu a inadequação do valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), sustentando que o proveito econômico deve corresponder a doze vezes a remuneração mensal do cargo pleiteado. Contudo, o pedido imediato formulado pelo Autor é a anulação de um ato administrativo e a consequente reinclusão na lista de aprovados na condição sub judice, não havendo, por ora, conteúdo econômico mensurável diretamente, dado o caráter mandamental e declaratório principal da pretensão. O pleito de nomeação e posse é a consequência do provimento final, não o valor imediato da causa que se restringe à anulação do ato. Considerando que o objeto imediato é o controle de legalidade de um ato administrativo em concurso público, a fixação do valor da causa por estimativa (R$ 1.000,00), como valor fiscal, é aceitável, não se enquadrando nas hipóteses de aplicação do valor do benefício patrimonial pleiteado, conforme previsto no artigo 292 do Código de Processo Civil. Desta feita, rejeito também a impugnação ao valor da causa. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. O Autor busca o deferimento da tutela de urgência para ser reintegrado na lista de candidatos negros (pardos) do concurso do TRT 11ª Região na condição sub judice, alegando a nulidade do ato de eliminação por ausência de motivação, contradição nos pareceres da Comissão de Heteroidentificação e desrespeito ao seu histórico de ser socialmente reconhecido como pardo, bem como de ter sido aprovado em concurso anterior (DPEAM) sob os mesmos critérios da FCC. A concessão da tutela de urgência exige a cumulação dos requisitos de probabilidade do direito (o fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. A controvérsia central reside na legalidade da reprovação do Autor no procedimento de heteroidentificação. O procedimento em questão é legalmente previsto e constitucionalmente legítimo, conforme entendimento consolidado. O Edital nº 01/2023 (ID 2210120729) estabeleceu no item 6.11 que a Comissão de Heteroidentificação utilizaria os critérios de fenotipia do candidato, e no item 6.11.2, vedou expressamente a consideração de "quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais". O Autor fundamenta sua pretensão na ausência de motivação idônea e na contradição dos membros da Comissão. É fato que a banca inicial teve divergência nos votos (2 a favor e 3 contra, conforme petição inicial ID 2206874819, p. 5), e os pareceres iniciais (ID 2206875722) apontam diferentes classificações fenotípicas ("clara", "parda", "moreno" para a cor da pele; "ondulado", "encaracolado" e "liso" para o cabelo). Entretanto, as regras editalícias (item 6.13) preveem que o candidato será considerado negro se assim for reconhecido pela maioria dos membros. No caso, 3 dos 5 membros não o reconheceram. Ademais, o Autor interpôs recursos administrativos (IDs 2210121058 e 2210121158), os quais foram analisados por uma Comissão Recursal composta por 3 integrantes (item 6.15.2 do Edital). A resposta ao recurso administrativo (IDs 2210121208 e 2210121280) demonstrou que a Comissão Recursal, por unanimidade, manteve o indeferimento, com pareceres justificados que destacaram a ausência de um conjunto de características fenotípicas que definissem o Autor como alvo da política pública em questão (cabelos ondulados, nariz com ponta arredonda mas sem característica negróide, lábios finos e pele clara). A decisão administrativa recorre a critérios técnicos de identificação social baseada no fenótipo, e não na ancestralidade, citando estudos antropológicos. A divergência entre os membros da comissão inicial, por si só, não configura ilegalidade insanável, visto que o critério de reprovação por maioria foi seguido e a decisão final recursal manteve o entendimento, com fundamentação técnica e referências teóricas. O controle judicial se limita à legalidade do procedimento e à observância dos princípios constitucionais, sendo vedada a substituição do juízo de mérito da Administração quanto à avaliação fenotípica. O argumento de ter sido reconhecido em concurso anterior (DPEAM) não deve ser levado em conta nesta análise sumária da probabilidade do direito, pois o próprio edital prevê que a avaliação de heteroidentificação tem validade somente para este concurso (item 6.4 e 6.11.2), o que protege a discricionariedade técnica da banca em cada certame. Portanto, em um juízo de cognição sumária, não se verifica a manifesta ilegalidade ou teratologia no ato administrativo que justifique a anulação imediata da decisão da banca examinadora. A discussão sobre a justiça e a pertinência da valoração fenotípica apresentada pela Comissão Recursal demanda uma análise aprofundada da prova e realização de audiência, o que retira a prova necessária ao deferimento da tutela de urgência. A probabilidade do direito não está suficientemente demonstrada neste momento processual. Por força do princípio da separação dos Poderes, o Judiciário não deve se imiscuir no mérito administrativo, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou desvio de finalidade, o que, com base nos autos, não é evidente prima facie. Ante o exposto, por ora, e em uma análise de cognição sumária, indefiro o pedido de tutela de urgência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Tendo em vista a concessão da justiça gratuita, DEIXO de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas condeno-a em honorários advocatícios, que fixo em R$ 200,00 sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, os quais somente deverão ser pagos quando a parte contrária comprovar que o autor possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, ressalvando-se, ainda, seu direito disposto no art. 98, § 3º do CPC. Havendo a interposição de qualquer recurso ou oposição de embargos, deve-se abrir vista à parte contrária pelo prazo legal, remetendo os autos ao órgão competente para processá-los logo após. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que de direito. Prazo: 05 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se. Manaus, data da assinatura. Juíza Federal - ASSINATURA DIGITAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJAM
Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1040108-18.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SAMUEL DOS SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL DOS SANTOS DA SILVA - AM19475 POLO PASSIVO:FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO BASSI - SP243026 Destinatários: FUNDACAO CARLOS CHAGAS LUIZ FERNANDO BASSI - (OAB: SP243026) SAMUEL DOS SANTOS DA SILVA FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283366750 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1040108-18.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SAMUEL DOS SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL DOS SANTOS DA SILVA - AM19475 POLO PASSIVO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO BASSI - SP243026 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por SAMUEL DOS SANTOS DA SILVA em face da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS (FCC) e da UNIÃO, objetivando a anulação do ato que o eliminou das vagas reservadas a candidatos negros (pretos e pardos) no Concurso Público do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT 11ª Região). O Autor requereu, em sede de tutela de urgência, a retificação do resultado do procedimento de heteroidentificação para que fosse reconhecida sua condição de pardo, garantindo sua inclusão na lista final de aprovados na condição sub judice para os cargos de Técnico Judiciário – Área Administrativa e Analista Judiciário – Área Judiciária. Contestação da União no doc. ID 2209406830 e da FCC no doc. ID 2210120390. Decisão indeferindo a tutela. Autor juntou comprovante de interposição de agravo de instrumento. Contestação da União. Em preliminar suscitou: sua ilegitimidade, necessidade de litisconsórcio passivo e impugnou a gratuidade da justiça e o valor da causa. No mérito requer a improcedência da ação. Contestação da Cesgranrio. Em preliminar, suscitou também o litisconsórcio passivo necessário. Manifestação do autor acerca das contestações. É o Relatório. Decido. Por ocasião da apreciação do pedido de tutela, este Juízo se pronunciou acerca do direito do Autor, não tendo havido, posteriormente, nenhum fato novo capaz de mudar a convicção já esposada. Por essas razões, transcrevo os fundamentos daquele decisum, argumentos estes que passam a integrar as razões de decidir da presente sentença: Inicialmente, passo à análise das questões preliminares levantadas. 1. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O benefício da gratuidade de justiça foi inicialmente deferido por este Juízo (ID 2207057388), com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo Autor, conforme os artigos 98 e 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Os Réus, em suas contestações (IDs 2209406830 e 2210120390), requereram a revogação do benefício, alegando que o Autor é advogado e não demonstrou efetivamente a hipossuficiência financeira, citando que ele patrocina outros processos. Embora a presunção de hipossuficiência seja relativa, os elementos juntados pelo Autor no ID 2206874941 (declaração de hipossuficiência, declaração de isenção de Imposto de Renda e extratos bancários) justificam, ao menos por ora, o deferimento do pleito. Os extratos bancários apresentados (páginas 22 a 27 do ID 2206874941), referentes ao período de junho a agosto de 2025, demonstram movimentações pontuais de valores, mas sem que se possa extrair, em uma análise sumária, um fluxo de renda que evidencie imediata capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. O fato de o Autor ser advogado militante não constitui, por si só, prova irrefutável de sua capacidade econômica, sendo necessária a comprovação de que o exercício da advocacia lhe propicia recursos suficientes para o custeio da demanda. Diante da declaração de pobreza e da documentação apresentada, e não havendo elementos contundentes neste momento processual que infirmem a presunção legal, deve ser mantida a decisão anterior. Assim, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao Autor. 2. Da Impugnação ao Valor da Causa A União arguiu a inadequação do valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), sustentando que o proveito econômico deve corresponder a doze vezes a remuneração mensal do cargo pleiteado. Contudo, o pedido imediato formulado pelo Autor é a anulação de um ato administrativo e a consequente reinclusão na lista de aprovados na condição sub judice, não havendo, por ora, conteúdo econômico mensurável diretamente, dado o caráter mandamental e declaratório principal da pretensão. O pleito de nomeação e posse é a consequência do provimento final, não o valor imediato da causa que se restringe à anulação do ato. Considerando que o objeto imediato é o controle de legalidade de um ato administrativo em concurso público, a fixação do valor da causa por estimativa (R$ 1.000,00), como valor fiscal, é aceitável, não se enquadrando nas hipóteses de aplicação do valor do benefício patrimonial pleiteado, conforme previsto no artigo 292 do Código de Processo Civil. Desta feita, rejeito também a impugnação ao valor da causa. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. O Autor busca o deferimento da tutela de urgência para ser reintegrado na lista de candidatos negros (pardos) do concurso do TRT 11ª Região na condição sub judice, alegando a nulidade do ato de eliminação por ausência de motivação, contradição nos pareceres da Comissão de Heteroidentificação e desrespeito ao seu histórico de ser socialmente reconhecido como pardo, bem como de ter sido aprovado em concurso anterior (DPEAM) sob os mesmos critérios da FCC. A concessão da tutela de urgência exige a cumulação dos requisitos de probabilidade do direito (o fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. A controvérsia central reside na legalidade da reprovação do Autor no procedimento de heteroidentificação. O procedimento em questão é legalmente previsto e constitucionalmente legítimo, conforme entendimento consolidado. O Edital nº 01/2023 (ID 2210120729) estabeleceu no item 6.11 que a Comissão de Heteroidentificação utilizaria os critérios de fenotipia do candidato, e no item 6.11.2, vedou expressamente a consideração de "quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais". O Autor fundamenta sua pretensão na ausência de motivação idônea e na contradição dos membros da Comissão. É fato que a banca inicial teve divergência nos votos (2 a favor e 3 contra, conforme petição inicial ID 2206874819, p. 5), e os pareceres iniciais (ID 2206875722) apontam diferentes classificações fenotípicas ("clara", "parda", "moreno" para a cor da pele; "ondulado", "encaracolado" e "liso" para o cabelo). Entretanto, as regras editalícias (item 6.13) preveem que o candidato será considerado negro se assim for reconhecido pela maioria dos membros. No caso, 3 dos 5 membros não o reconheceram. Ademais, o Autor interpôs recursos administrativos (IDs 2210121058 e 2210121158), os quais foram analisados por uma Comissão Recursal composta por 3 integrantes (item 6.15.2 do Edital). A resposta ao recurso administrativo (IDs 2210121208 e 2210121280) demonstrou que a Comissão Recursal, por unanimidade, manteve o indeferimento, com pareceres justificados que destacaram a ausência de um conjunto de características fenotípicas que definissem o Autor como alvo da política pública em questão (cabelos ondulados, nariz com ponta arredonda mas sem característica negróide, lábios finos e pele clara). A decisão administrativa recorre a critérios técnicos de identificação social baseada no fenótipo, e não na ancestralidade, citando estudos antropológicos. A divergência entre os membros da comissão inicial, por si só, não configura ilegalidade insanável, visto que o critério de reprovação por maioria foi seguido e a decisão final recursal manteve o entendimento, com fundamentação técnica e referências teóricas. O controle judicial se limita à legalidade do procedimento e à observância dos princípios constitucionais, sendo vedada a substituição do juízo de mérito da Administração quanto à avaliação fenotípica. O argumento de ter sido reconhecido em concurso anterior (DPEAM) não deve ser levado em conta nesta análise sumária da probabilidade do direito, pois o próprio edital prevê que a avaliação de heteroidentificação tem validade somente para este concurso (item 6.4 e 6.11.2), o que protege a discricionariedade técnica da banca em cada certame. Portanto, em um juízo de cognição sumária, não se verifica a manifesta ilegalidade ou teratologia no ato administrativo que justifique a anulação imediata da decisão da banca examinadora. A discussão sobre a justiça e a pertinência da valoração fenotípica apresentada pela Comissão Recursal demanda uma análise aprofundada da prova e realização de audiência, o que retira a prova necessária ao deferimento da tutela de urgência. A probabilidade do direito não está suficientemente demonstrada neste momento processual. Por força do princípio da separação dos Poderes, o Judiciário não deve se imiscuir no mérito administrativo, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou desvio de finalidade, o que, com base nos autos, não é evidente prima facie. Ante o exposto, por ora, e em uma análise de cognição sumária, indefiro o pedido de tutela de urgência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Tendo em vista a concessão da justiça gratuita, DEIXO de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas condeno-a em honorários advocatícios, que fixo em R$ 200,00 sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, os quais somente deverão ser pagos quando a parte contrária comprovar que o autor possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, ressalvando-se, ainda, seu direito disposto no art. 98, § 3º do CPC. Havendo a interposição de qualquer recurso ou oposição de embargos, deve-se abrir vista à parte contrária pelo prazo legal, remetendo os autos ao órgão competente para processá-los logo após. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que de direito. Prazo: 05 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se. Manaus, data da assinatura. Juíza Federal - ASSINATURA DIGITAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJAM