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2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1040104-94.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: RICARDO BUENTING e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA MELO MONTENEGRO - AL17377, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930 e ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: TORREAO BRAZ ADVOGADOS ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) RICARDO BUENTING ANDRESSA MELO MONTENEGRO - (OAB: AL17377) ALEXANDRE BUENTING ANDRESSA MELO MONTENEGRO - (OAB: AL17377) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283314411 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1040104-94.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: RICARDO BUENTING e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA MELO MONTENEGRO - AL17377 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório individual de sentença coletiva promovido em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, com fundamento no título judicial formado na Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social — ANASPS. Após a homologação dos cálculos, Torreão Braz Advogados, sociedade civil de advogados inscrita no CNPJ sob o n.º 37.100.880/0001-88, apresentou petição requerendo a expedição de requisição de pagamento para satisfação da verba honorária sucumbencial da fase de conhecimento, no percentual de 5% sobre o montante bruto reconhecido em favor da parte exequente no presente feito. Requereu, ainda, que das futuras publicações constassem os nomes dos advogados Antônio Torreão Braz Filho e Ana Torreão Braz Lucas de Morais. A questão pendente de apreciação diz respeito ao pedido apresentado por Torreão Braz Advogados para expedição de requisição de pagamento relativa aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento da ação coletiva. No caso, o escritório Torreão Braz Advogados requereu a expedição de requisição de pagamento para satisfação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, no percentual de 5% sobre o montante bruto reconhecido em favor da parte exequente. Trata-se, portanto, de verba que decorre do título judicial formado na ação coletiva, e não da atuação profissional desenvolvida pela patrona dos exequentes neste cumprimento individual de sentença. O título executivo formado na Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400 condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação. Consta dos documentos relativos ao título coletivo que a sentença condenou o INSS ao reembolso das custas e ao pagamento dos honorários, fixados em 5% sobre o valor da condenação, tendo o acórdão mantido a condenação principal e dado provimento ao recurso adesivo da ANASPS apenas quanto aos consectários da condenação. Desse modo, os honorários sucumbenciais de 5% fixados na ação coletiva constituem verba autônoma, originada na fase de conhecimento do processo coletivo, em favor dos patronos que atuaram naquele feito. Essa verba não se confunde com os honorários contratuais devidos à patrona da parte exequente no cumprimento individual, nem com os honorários sucumbenciais fixados especificamente nesta fase satisfativa, anteriormente arbitrados em 10% sobre o valor homologado. A distinção é relevante porque cada parcela possui fundamento jurídico próprio, fato gerador distinto e titularidade diversa. Com efeito, a execução individual do título coletivo compreende não apenas o crédito principal reconhecido em favor do substituído ou beneficiário, mas também as verbas acessórias expressamente previstas no título judicial, entre elas os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, quando fixados sobre o valor da condenação. Nessa hipótese, a requisição deve observar a titularidade da verba conforme sua origem: o crédito principal pertence aos exequentes, ressalvado o destaque contratual devido à sua patrona; os honorários sucumbenciais da fase de cumprimento pertencem ao advogado que atua nesta fase; e os honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva pertencem aos patronos da entidade autora que atuaram na formação do título. Diante disso, deve ser deferida a expedição de requisição de pagamento referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, no percentual de 5% sobre o montante bruto reconhecido em favor da parte exequente, em favor de Torreão Braz Advogados, observadas as cautelas ordinárias pela Central de Cumprimento de Julgados. Determino o cadastro da sociedade TORREÃO BRAZ ADVOGADOS como terceiro interessado nos presentes autos, exclusivamente para fins de acompanhamento processual e percepção da verba honorária sucumbencial da fase de conhecimento, devendo constar no sistema para fins de intimações e publicações relativas a essa matéria. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, para expedição das requisições de pagamento cabíveis, observando-se: (i) quanto ao crédito principal da parte exequente, o regime constitucional pertinente ao respectivo montante; (ii) quanto aos honorários sucumbenciais de 5% fixados na ação coletiva, sua natureza de crédito único e indivisível e, consequentemente, sua submissão ao regime de precatório, vedado o fracionamento proporcional em RPV, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal e do Tema 1.142/STF; (iii) os honorários sucumbenciais de 10% fixados neste cumprimento individual; (iv) o destaque dos honorários contratuais acima deferido; e (v) as retenções legais de PSS, se incidentes. Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF
2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1040104-94.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: RICARDO BUENTING e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA MELO MONTENEGRO - AL17377, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930 e ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: TORREAO BRAZ ADVOGADOS ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) RICARDO BUENTING ANDRESSA MELO MONTENEGRO - (OAB: AL17377) ALEXANDRE BUENTING ANDRESSA MELO MONTENEGRO - (OAB: AL17377) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283314411 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1040104-94.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: RICARDO BUENTING e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA MELO MONTENEGRO - AL17377 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório individual de sentença coletiva promovido em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, com fundamento no título judicial formado na Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social — ANASPS. Após a homologação dos cálculos, Torreão Braz Advogados, sociedade civil de advogados inscrita no CNPJ sob o n.º 37.100.880/0001-88, apresentou petição requerendo a expedição de requisição de pagamento para satisfação da verba honorária sucumbencial da fase de conhecimento, no percentual de 5% sobre o montante bruto reconhecido em favor da parte exequente no presente feito. Requereu, ainda, que das futuras publicações constassem os nomes dos advogados Antônio Torreão Braz Filho e Ana Torreão Braz Lucas de Morais. A questão pendente de apreciação diz respeito ao pedido apresentado por Torreão Braz Advogados para expedição de requisição de pagamento relativa aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento da ação coletiva. No caso, o escritório Torreão Braz Advogados requereu a expedição de requisição de pagamento para satisfação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, no percentual de 5% sobre o montante bruto reconhecido em favor da parte exequente. Trata-se, portanto, de verba que decorre do título judicial formado na ação coletiva, e não da atuação profissional desenvolvida pela patrona dos exequentes neste cumprimento individual de sentença. O título executivo formado na Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400 condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação. Consta dos documentos relativos ao título coletivo que a sentença condenou o INSS ao reembolso das custas e ao pagamento dos honorários, fixados em 5% sobre o valor da condenação, tendo o acórdão mantido a condenação principal e dado provimento ao recurso adesivo da ANASPS apenas quanto aos consectários da condenação. Desse modo, os honorários sucumbenciais de 5% fixados na ação coletiva constituem verba autônoma, originada na fase de conhecimento do processo coletivo, em favor dos patronos que atuaram naquele feito. Essa verba não se confunde com os honorários contratuais devidos à patrona da parte exequente no cumprimento individual, nem com os honorários sucumbenciais fixados especificamente nesta fase satisfativa, anteriormente arbitrados em 10% sobre o valor homologado. A distinção é relevante porque cada parcela possui fundamento jurídico próprio, fato gerador distinto e titularidade diversa. Com efeito, a execução individual do título coletivo compreende não apenas o crédito principal reconhecido em favor do substituído ou beneficiário, mas também as verbas acessórias expressamente previstas no título judicial, entre elas os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, quando fixados sobre o valor da condenação. Nessa hipótese, a requisição deve observar a titularidade da verba conforme sua origem: o crédito principal pertence aos exequentes, ressalvado o destaque contratual devido à sua patrona; os honorários sucumbenciais da fase de cumprimento pertencem ao advogado que atua nesta fase; e os honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva pertencem aos patronos da entidade autora que atuaram na formação do título. Diante disso, deve ser deferida a expedição de requisição de pagamento referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, no percentual de 5% sobre o montante bruto reconhecido em favor da parte exequente, em favor de Torreão Braz Advogados, observadas as cautelas ordinárias pela Central de Cumprimento de Julgados. Determino o cadastro da sociedade TORREÃO BRAZ ADVOGADOS como terceiro interessado nos presentes autos, exclusivamente para fins de acompanhamento processual e percepção da verba honorária sucumbencial da fase de conhecimento, devendo constar no sistema para fins de intimações e publicações relativas a essa matéria. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, para expedição das requisições de pagamento cabíveis, observando-se: (i) quanto ao crédito principal da parte exequente, o regime constitucional pertinente ao respectivo montante; (ii) quanto aos honorários sucumbenciais de 5% fixados na ação coletiva, sua natureza de crédito único e indivisível e, consequentemente, sua submissão ao regime de precatório, vedado o fracionamento proporcional em RPV, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal e do Tema 1.142/STF; (iii) os honorários sucumbenciais de 10% fixados neste cumprimento individual; (iv) o destaque dos honorários contratuais acima deferido; e (v) as retenções legais de PSS, se incidentes. Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF