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1040100-63.2026.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1040100-63.2026.8.13.0702/MG AUTOR: ELAINE DE ARAUJO SILVA PAIVA ADVOGADO(A): FÁBIO DUPIN COUTINHO (OAB MG129317) ADVOGADO(A): RAPHAEL ANGEL SOUZA MENDES DE JESUS (OAB MG225939) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ELAINE DE ARAUJO SILVA PAIVA em face do BANCOSEGURO S.A.. Analisando a petição inicial e os documentos juntados, verifico que o contrato impugnado integra cadeia negocial composta por sucessivas operações de portabilidade e refinanciamento. Com efeito, o contrato nº 380701615-3, originalmente vinculado ao Banco PAN S.A., foi portado para o Paraná Banco S.A., dando origem ao contrato nº 77024997336-000. Este último foi posteriormente portado para o BancoSeguro S.A., dando origem ao contrato nº 502934857-9. Paralelamente, o contrato nº 58024997338-331, do Paraná Banco S.A., também foi sucedido por operação do BancoSeguro S.A. As duas ramificações foram posteriormente reunidas mediante refinanciamentos internos, dando origem aos contratos nº 503097366-2 e nº 503403824-9, sendo este último objeto da presente ação. O contrato nº 503403824-9 foi excluído em 22/10/2024 em razão de portabilidade, sendo sucedido pelo contrato nº 1519263953, do Banco Agibank S.A., refinanciado, na mesma data, pelo contrato nº 1519263960, ainda ativo no benefício previdenciário da autora. Verifica-se, ainda, que contratos integrantes da mesma cadeia são objeto dos processos nº 1040239-15.2026.8.13.0702, ajuizado contra o Paraná Banco S.A., e nº 1040274-72.2026.8.13.0702, ajuizado contra o Banco PAN S.A. Embora formalmente distintos os contratos e as instituições demandadas, as pretensões decorrem da mesma cadeia negocial, de modo que o julgamento separado das demandas poderá resultar em decisões conflitantes ou contraditórias. Assim, reconheço a conexão entre os processos, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, devendo ser promovido o processamento conjunto. Ressalto que a existência de refinanciamentos internos no âmbito do BancoSeguro S.A., por si só, não exige esclarecimento acerca da impugnação do contrato originário, do refinanciado ou de ambos, questão que poderá ser examinada no mérito. Diversamente, considerando que o contrato nº 503403824-9 foi excluído em razão de portabilidade para o Banco Agibank S.A., a regular apreciação da controvérsia exige a integração da instituição sucessora ao polo passivo, nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC. Diante do exposto: a) reconheço a conexão desta ação com os processos nº 1040239-15.2026.8.13.0702 e nº 1040274-72.2026.8.13.0702, devendo os autos permanecer associados para processamento e julgamento conjunto; b) intime-se a parte autora para, nos termos dos arts. 114, 115 e 321 do CPC, emendar a petição inicial, no prazo de quinze dias, a fim de: b.1) incluir o Banco Agibank S.A. no polo passivo, apresentando sua qualificação e requerendo sua citação; b.2) adequar a causa de pedir e os pedidos, indicando os efeitos pretendidos em relação aos contratos sucessores nº 1519263953 e nº 1519263960; b.3) informar eventual repetição das pretensões nos processos conexos, adequando os pedidos para impedir duplicidade. Advirta-se que o descumprimento da determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 115, parágrafo único, e do art. 321, parágrafo único, do CPC. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.

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