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TRF1 · 22ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1040098-63.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AXIA ENERGIA S.A POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pela Eletrobrás contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (Id. 2272434253), nos quais aponta a ocorrência das seguintes omissões e contradições (Id. 2272434253): a) "a sentença incorreu em singela omissão ao deixar de consignar expressamente que a repetição poderá se dar, além de pela própria via da compensação administrativa, mediante expedição de Precatório/RPV, conforme opção da contribuinte"; b) "a própria sentença reconhece que a Taxa Selic engloba, simultaneamente, correção monetária e juros de mora, afastando a incidência de qualquer outro índice de atualização; contudo, ao determinar a sua aplicação desde cada recolhimento indevido, acaba por admitir, de forma contraditória, a fixação autônoma de juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado da sentença"; c) "mostra-se omissa quanto ao direito da Embargante ao reembolso das custas e demais despesas processuais por ela antecipadas". Contrarrazões apresentadas (Id. 2280473098). Na petição de Id. 2279725393, a Eletrobrás informou o depósito judicial de montante referente às contribuições patronais cobradas pela União a título de férias gozadas dos seus empregados. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Passo a analisá-los. Os embargos de declaração se prestam a eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf. STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016) Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte. Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. (Cf. STJ, AgInt no AREsp 1.601.044/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 18/11/2020; AgInt no REsp 1.757.501/SC, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 03/05/2019.) No presente caso, de fato houve contradição do Juízo ao fixar correção monetária pela Taxa Selic a partir de cada pagamento indevido e, ao mesmo tempo, fixar juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, pois, na prática, os encargos estão sujeitos ao mesmo marco inicial de incidência, tendo em vista que a Taxa Selic já engloba ambos. Dessa forma, deve ser esclarecido que a atualização da condenação deve ser feita apenas pela Taxa Selic (Lei 9.250/95, art. 39, § 4º), que, por compreender correção monetária e juros de mora, exclui qualquer outro índice. Por outro lado, a segunda omissão apontada inexiste, porque, ao ser reconhecido o direito à restituição judicial dos valores pagos indevidamente em desfavor da União, a sua efetivação deve respeitar obrigatoriamente a sistemática de pagamento aplicável (precatório ou RPV), ambos exigidos pelo art. 100, §§ 1º e 3º, da CRFB/1988, circunstância de pleno conhecimento da parte embargante, não necessitando o comando judicial de maiores esclarecimentos acerca do modo de satisfação do direito. Também não há omissão quanto ao reembolso das custas processuais, mas mero inconformismo com a distribuição dos ônus sucumbenciais em virtude da sucumbência recíproca, o qual deve ser materializado por meio da via processual adequada, mas não por meio de embargos de declaração. Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dos embargos de declaração para tal finalidade, pois não se prestam a forçar um novo julgamento da questão posta em juízo. Eventual error in judicando deve ser endereçados pelo meio processual adequado, não cabendo aos embargos de declaração substituir o recurso próprio. (Cf. STJ, REsp 499.956/SP, Segunda Turma, ministro Mauro Campbell Marques, DJe 22/05/2013; AgRg no AREsp 688.204/MG, Segunda Turma, ministra Assusete Magalhães, DJe 17/11/2016; EDcl no AgInt no AREsp 917.927/SP, Segunda Turma, ministro Francisco Falcão, DJe 17/8/2017; EDcl no AgInt no AREsp 1.551.878/SP, Segunda Turma, ministro Mauro Campbell Marques, DJe 01/8/2022.) 3. Dispositivo Posto isso, acolho parcialmente os embargos de declaração para, sanando a contradição apontada, modificar os termos do dispositivo da sentença de Id. 2272434253 desta forma: Onde se lê: Fixo os juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 do STJ) e correção monetária a partir de cada pagamento indevido (Súmula 162 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic (Lei 9.250/95, art. 39, § 4º), que, por compreender correção monetária e juros de mora, exclui qualquer outro índice. Leia-se: Fixo a Taxa Selic (Lei 9.250/95, art. 39, § 4º), que, por compreender dupla função, atua simultaneamente como índice de correção monetária e de juros de mora nas obrigações com a Fazenda Nacional, valendo ressaltar que o indébito tributário será atualizado exclusivamente pela Taxa Selic desde cada pagamento indevido. Considerando o depósito judicial realizado pela Eletrobrás no Id. 2279725567, ficam suspensas as cobranças referentes as contribuições previdenciárias patronais, incidentes sobre as férias gozadas dos seus empregados, devidas depois de 15/09/2020 até a data da apuração dos valores, ficando a empresa ciente de que, para suspender a exigibilidade dos débitos tributários vincendos, deverá efetuar o depósito correspondente até a data do vencimento e comprovar regularmente a operação nos autos para conhecimento da União. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
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