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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho
DESPACHO Nº 1040091-81.2025.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: aline patricia gomes pereira da silva - Apelado: Eduarpo Pupo Silva - Vistos. 1. Em apelação a ré insiste a concessão do benefício da justiça gratuita que foi negada na r. sentença porque não foram apresentados os documentos essenciais para comprovar sua vulnerabilidade econômica (fl. 4653). 2. Disciplina da gratuidade judiciária: 2.1. Nos termos do art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça. Com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50, pelo art. 1.072, III, do CPC, não há lei estabelecendo o conceito de insuficiência de recursos, entendendo-se que esta se caracteriza, em relação à pessoa física, quando o recolhimento comprometer sua subsistência ou da família, e, em relação à pessoa jurídica, quando o recolhimento inviabilizar sua atividade empresarial. Nesta linha a objetiva lição de Daniel Amorim Assumpção Neves ao comentar o mencionado artigo 98 do CPC: ..., entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais recolhimentos. (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª e. ver. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 175). 2.2. Cumpre pontuar que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige prova da insuficiência de recursos para obtenção da gratuidade judiciária. A propósito da questão, oportuno destacar significativo trecho do acórdão proferido na Apelação nº 753.364-0/1, do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que foi relator o eminente Des. Romeu Ricupero: Vale anotar que o regramento específico (Leis 1.060/50 e 7.115/83) institui possível a concessão de gratuidade judiciária, com base em simples assertiva de carência, firmada pelo interessado. Todavia, a norma positiva encerra valor ético, por isso que a Lei Maior, ao contemplar o direito-garantia da assistência jurídica aos necessitados, faz introduzir condicionante lógica, preceito de moral e de justiça, outorga que merecerão os que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). (destaque na citação) 3. Da não comprovação da alegada hipossuficiência: 3.1. No caso dos autos, não foi satisfatoriamente demonstrada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o que obsta a concessão da gratuidade processual, cumprindo destacar especialmente que: (a) A ré está qualificado nos autos como terapeuta (fl. 4613), mas não trouxe aos autos nenhuma informação sobre a renda obtida com tal atividade; (b) Instada a apresentar documentação que pudesse demonstrar o preenchimento dos pressupostos para concessão do referido benefício (fls. 4681/4682), quedou-se inerte (fl. 4684); (c) A falta de subsídios, aliada à proposital omissão de documentos, só demonstram, diversamente do pretendido, capacidade financeira que se incompatibiliza com a situação necessária para deferimento da gratuidade. 3.2. Não é demais ponderar que não se submeteu à triagem que está a cargo da Defensoria Pública do Estado, pleiteando diretamente em juízo o benefício, através do advogado que constituiu para defesa de seus interesses, o que, embora não seja causa obstativa da concessão da gratuidade (§ 4º do art. 99 do CPC), não pode ser desconsiderado na análise contextual do pedido. 4. A concessão da gratuidade, importante instrumento para eficiente distribuição da Justiça aos realmente necessitados, não pode ser banalizada. 5. Assim, indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à ré apelante, porque não preenchidos os requisitos para tanto, e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a comprovação do recolhimento das custas de preparo, sob pena de não conhecimento deste recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Glauber Ramos Tonhão (OAB: 190216/SP) - Durval Malvestio Junior (OAB: 160740/SP) - 5º andar
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